Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5004557-87.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Renato Alves Neves Polo Passivo: Construtora Carvalho Lima Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sentença I. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95 (art. 38). Nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083, em audiência de conciliação realizada em 09/03/2026, perante a Central de Conciliadores do Estado de Goiás, as partes celebraram transação abrangendo expressamente o objeto do presente feito. No evento 75, o requerente peticionou requerendo a extensão dos efeitos da homologação a estes autos, com a juntada do respectivo Termo de Audiência de Conciliação. Os autos foram conclusos para sentença no evento 76. Decido. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do art. 487, inc. III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso em foco, as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende do instrumento acostado ao mov. 75, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença. No presente caso, restou demonstrado que a transação celebrada nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083 abrange expressamente as obrigações objeto desta execução, conforme requerimento consignado no próprio Termo de Audiência de Conciliação. A extensão dos efeitos da homologação a este feito é, portanto, medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade das partes e à efetividade da autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre requerente e requerida nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083, cujos efeitos se estendem expressamente a este feito, e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). II. Determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo homologado. Cumpra-se o que restou acordado. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Arquivem-se. Itapaci/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5004557-87.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Renato Alves Neves Polo Passivo: Construtora Carvalho Lima Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sentença I. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95 (art. 38). Nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083, em audiência de conciliação realizada em 09/03/2026, perante a Central de Conciliadores do Estado de Goiás, as partes celebraram transação abrangendo expressamente o objeto do presente feito. No evento 75, o requerente peticionou requerendo a extensão dos efeitos da homologação a estes autos, com a juntada do respectivo Termo de Audiência de Conciliação. Os autos foram conclusos para sentença no evento 76. Decido. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do art. 487, inc. III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso em foco, as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende do instrumento acostado ao mov. 75, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença. No presente caso, restou demonstrado que a transação celebrada nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083 abrange expressamente as obrigações objeto desta execução, conforme requerimento consignado no próprio Termo de Audiência de Conciliação. A extensão dos efeitos da homologação a este feito é, portanto, medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade das partes e à efetividade da autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre requerente e requerida nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083, cujos efeitos se estendem expressamente a este feito, e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). II. Determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo homologado. Cumpra-se o que restou acordado. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Arquivem-se. Itapaci/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Confirmada
01/06/2026, 13:42
Confirmada
01/06/2026, 13:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/06/2026, 13:26
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 16:38
Petição
21/05/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 14:13
Expedida/certificada
08/05/2026, 13:54
Documento
08/05/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5004557-87.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Renato Alves Neves Polo Passivo: Construtora Carvalho Lima Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão DEFIRO o pedido retro. Assim, promovam-se pesquisas junto ao sistema SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) exequente(s) em 5 (cinco) dias. Frustradas as buscas, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas. Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos arts. 2º e 6º, da Lei n. 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público; c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Itapaci, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5004557-87.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Renato Alves Neves Polo Passivo: Construtora Carvalho Lima Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sentença I. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95 (art. 38). Nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083, em audiência de conciliação realizada em 09/03/2026, perante a Central de Conciliadores do Estado de Goiás, as partes celebraram transação abrangendo expressamente o objeto do presente feito. No evento 75, o requerente peticionou requerendo a extensão dos efeitos da homologação a estes autos, com a juntada do respectivo Termo de Audiência de Conciliação. Os autos foram conclusos para sentença no evento 76. Decido. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do art. 487, inc. III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso em foco, as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende do instrumento acostado ao mov. 75, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença. No presente caso, restou demonstrado que a transação celebrada nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083 abrange expressamente as obrigações objeto desta execução, conforme requerimento consignado no próprio Termo de Audiência de Conciliação. A extensão dos efeitos da homologação a este feito é, portanto, medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade das partes e à efetividade da autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre requerente e requerida nos autos do processo nº 5004549-13.2025.8.09.0083, cujos efeitos se estendem expressamente a este feito, e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). II. Determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo homologado. Cumpra-se o que restou acordado. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Arquivem-se. Itapaci/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 13:42
Confirmada
01/06/2026, 13:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/06/2026, 13:26
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 16:38
Petição
21/05/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 14:13
Expedida/certificada
08/05/2026, 13:54
Documento
08/05/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5004557-87.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Renato Alves Neves Polo Passivo: Construtora Carvalho Lima Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão DEFIRO o pedido retro. Assim, promovam-se pesquisas junto ao sistema SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) exequente(s) em 5 (cinco) dias. Frustradas as buscas, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas. Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos arts. 2º e 6º, da Lei n. 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público; c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Itapaci, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 18:15
Confirmada
04/05/2026, 15:08
deferimento
04/05/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 17:24
Expedida/certificada
04/02/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 15:11
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:04
Documento
20/01/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Juizado Especial Cível AUTOS DIGITAIS DECISÃO Diante do inadimplemento voluntário do débito pela parte executada, defiro o pedido formulado no evento retro para determinar a penhora online sobre ativos financeiros em contas bancárias do devedor, mediante sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito. Com a efetivação da penhora, intime-se a parte executada sobre o ato constritivo, oportunizando lhe o prazo legal de resposta. Não havendo êxito na medida anterior, vista à parte exequente para apresentar seus requerimentos em 10 (dez) dias. Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 16:49
Confirmada
16/12/2025, 10:51
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:47
deferimento
16/12/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:10
Expedida/certificada
02/12/2025, 16:42
Documento
28/11/2025, 12:57
Expedição de documento
11/11/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI 2ª Juizado Especial Cível Processo nº 5004557-87.2025.8.09.0083 Polo ativo: Renato Alves Neves Polo passivo: Construtora Carvalho Lima Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. No evento 46, verifico que a parte exequente requereu a pesquisa de bens imóveis junto à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do executado. Sabe-se que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dispõe de eventuais termos ou escrituras de imóveis no território nacional. Do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual, autorizo a pesquisa através do sistema INFOJUD - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), a fim de localizar bens de propriedade do executado. Encaminhe-se o processo à CACE para cumprimento. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender de direito, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 19:33
deferimento
10/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 22:10
Expedida/certificada
20/10/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:36
Confirmada
20/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:15
Documento
17/10/2025, 18:16
Expedição de documento
29/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 22:01
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:12
Documento
13/08/2025, 19:28
Expedição de documento
08/07/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Juizado Especial Cível Processo nº 5004557-87.2025.8.09.0083Polo ativo: Renato Alves NevesPolo passivo: Construtora Carvalho Lima LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. No evento 11, a parte exequente postulou penhora on-line, busca de bens via sistema Renajud, Infojud, bem como inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Do exposto, DEFIRO a penhora on-line por meio do sistema Sisbajud utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Do exposto, encaminhe-se o processo à Central Sisbajud, para promover a tentativa de penhora on line, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como para tentativa de localização de bens da parte executada, por meio do sistema Renajud e Infojud, observando-se os seguintes dados: - Construtora Carvalho Lima Ltda, CNPJ: 49.322.701/0001-36;- Valor de R$ 5.887,60 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Ressalto que deverá ser carreado a relação de todos os veículos encontrados junto ao Renajud, restringindo-os apenas para transferência e desde que não possuam gravame de alienação fiduciária. Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 18:30
deferimento
01/07/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1º Juizado Especial Cível Processo nº 5004557-87.2025.8.09.0083Polo ativo: Renato Alves NevesPolo passivo: Construtora Carvalho Lima LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de execução. No evento 11, a parte exequente postulou penhora on-line, busca de bens via sistema Renajud, Infojud, bem como inclusão do nome da executada no SERASAJUD, Do exposto, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:18
Confirmada
24/06/2025, 07:21
Mero expediente
23/06/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:07
Confirmada
30/04/2025, 13:53
Expedição de documento
25/04/2025, 14:33
Expedição de documento
09/04/2025, 09:58
Expedição de documento
08/04/2025, 15:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 15:54
Mero expediente
24/03/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:52
Confirmada
16/02/2025, 00:51
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)