Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 17:20
Decurso de Prazo
18/02/2026, 15:52
Expedição de documento
18/02/2026, 15:51
Confirmada
22/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:24
Confirmada
12/01/2026, 12:20
Expedida/certificada
12/01/2026, 12:11
Custas
21/12/2025, 16:06
Expedição de documento
17/11/2025, 17:24
Outras Decisões
03/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:21
Confirmada
25/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:25
Confirmada
15/09/2025, 14:23
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:04
Cálculo de Liquidação
14/09/2025, 19:02
Outras Decisões
08/08/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:20
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 15:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/07/2025, 11:09
Confirmada
23/06/2025, 03:07
Confirmada
16/06/2025, 03:18
Expedida/certificada
12/06/2025, 14:28
Outras Decisões
12/06/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:18
Confirmada
05/06/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:16
Recebimento
27/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL-ICMS). COBRANÇA ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI ESTADUAL Nº 5323777-24.2023.8.09.0000. PROCESSO AJUIZADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo réu visando à reforma da sentença que declarou a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual n.º 22.424/23 (01 de março de 2024) e condenou o Estado de Goiás a restituir o indébito tributário. 1.1 A recorrente sustenta que há ADI estadual (5323777-24.2023.8.09.0000) pendente de julgamento definitivo, na qual se discute a constitucionalidade do Decreto 9.104/2017, com modulação de efeitos ainda em debate. Requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI, visando segurança jurídica e evitar múltiplos recursos.2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Complementar n.º 123/2006 prevê a cobrança do ICMS-Difal para empresas do Simples Nacional (art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h"). O STF, ao julgar o RE 970.821/RS, reconheceu a constitucionalidade dessa cobrança.5. No estado de Goiás, o Decreto Estadual n. 9.104/2017 regulamentou a cobrança do DIFAL-ICMS, posição reforçada pela Súmula n.º 78 do TJGO. Contudo, a questão foi rediscutida em sede de controle de constitucionalidade.6. No julgamento da ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade do Decreto por violação ao princípio da legalidade tributária e usurpação da reserva legal.7. Em sede de Embargos de Declaração, foi modulada a declaração de inconstitucionalidade, fixando-se como marco temporal a data de 09/05/2024, resguardando-se as ações ajuizadas até essa data e a coisa julgada.8. A presente ação foi proposta em 21/02/2024, dentro do marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos, o que afasta a necessidade de suspensão do processo e confirma a sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo.9. A superveniência da Lei Estadual n.º 22.424/2023 não tem o condão de convalidar as cobranças pretéritas, pois seus efeitos são prospectivos, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88).10. O pedido de sobrestamento não prospera, pois a modulação dos efeitos já foi julgada, assegurando a proteção das ações ajuizadas até 09/05/2024, como é o caso dos autos.11. Precedentes: TJGO - RI n. 5354022-82.2024.8.09.0032, 1ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado dia 13/03/2025.IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: Constituição Federal, art. 155, §2º, VII; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 13, §1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 970.821/RS, Tema 517; STF, ARE 1460254, Tema 1.284; TJGO, TJGO, ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000. ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado n.º: 5113343-27.2024.8.09.0031Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr)Origem: Cavalcante — Juizado das Fazendas PúblicasSentenciante: Leonardo de Souza SantosRecorrente(s): Estado De GoiasRecorrido(a): DLS Eletromóveis Ltda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL-ICMS). COBRANÇA ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI ESTADUAL Nº 5323777-24.2023.8.09.0000. PROCESSO AJUIZADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo réu visando à reforma da sentença que declarou a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual n.º 22.424/23 (01 de março de 2024) e condenou o Estado de Goiás a restituir o indébito tributário. 1.1 A recorrente sustenta que há ADI estadual (5323777-24.2023.8.09.0000) pendente de julgamento definitivo, na qual se discute a constitucionalidade do Decreto 9.104/2017, com modulação de efeitos ainda em debate. Requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI, visando segurança jurídica e evitar múltiplos recursos.2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Complementar n.º 123/2006 prevê a cobrança do ICMS-Difal para empresas do Simples Nacional (art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h"). O STF, ao julgar o RE 970.821/RS, reconheceu a constitucionalidade dessa cobrança.5. No estado de Goiás, o Decreto Estadual n. 9.104/2017 regulamentou a cobrança do DIFAL-ICMS, posição reforçada pela Súmula n.º 78 do TJGO. Contudo, a questão foi rediscutida em sede de controle de constitucionalidade.6. No julgamento da ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade do Decreto por violação ao princípio da legalidade tributária e usurpação da reserva legal.7. Em sede de Embargos de Declaração, foi modulada a declaração de inconstitucionalidade, fixando-se como marco temporal a data de 09/05/2024, resguardando-se as ações ajuizadas até essa data e a coisa julgada.8. A presente ação foi proposta em 21/02/2024, dentro do marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos, o que afasta a necessidade de suspensão do processo e confirma a sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo.9. A superveniência da Lei Estadual n.º 22.424/2023 não tem o condão de convalidar as cobranças pretéritas, pois seus efeitos são prospectivos, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88).10. O pedido de sobrestamento não prospera, pois a modulação dos efeitos já foi julgada, assegurando a proteção das ações ajuizadas até 09/05/2024, como é o caso dos autos.11. Precedentes: TJGO - RI n. 5354022-82.2024.8.09.0032, 1ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado dia 13/03/2025.IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: Constituição Federal, art. 155, §2º, VII; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 13, §1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 970.821/RS, Tema 517; STF, ARE 1460254, Tema 1.284; TJGO, TJGO, ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dra. Geovana Baía Mendes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, kr, CEP: 74.884-120, Goiânia, Goiás E-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 14 de Abril de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator