Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5212011-79.2022.8.09.0006 Autor(a): Pro Venda Factoring Mercantil Ltda (me) Ré(u): Apoio Agua Cristalina Eirelli SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Pro Venda Factoring Mercantil Ltda (me) em desfavor de Apoio Agua Cristalina Eirelli, todos devidamente qualificados nos autos. Do cotejo dos autos, nota-se que as partes entabularam acordo nos autos do embargos à execução, em apenso, o qual foi devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À mov. 134, a parte executada informa o cumprimento integral do acordo, requerendo a baixa das demais restrições constantes nos veículos. Em petição de mov. 138, a parte exequente confirmou a quitação integral. É o relatório* Decido. Considerando que foi comunicado o cumprimento integral do acordo com fundamento nas disposições do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de nº 5212011-79.2022.8.09.0006, e, de consequência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, eventualmente existentes, devendo ser observado se, for o caso, assistência judiciária pré-deferida. Considerando que o acordo consignou que “ficando os demais veículos (evento 61, autos originais da execução) bloqueados para restrição de transferência até o cumprimento total do acordo”, e tendo sido comprovado o seu integral cumprimento, DEFIRO o pedido de mov. 134 e DETERMINO a retirada de eventuais restrições incidentes sobre os referidos veículos. Determino, ainda, a retirada de eventuais gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens imóveis objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo legal e praticados todos os atos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito