Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5294944-81.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): MAIA E BORBA S/A (ARAGUAIA SHOPPING) (CPF/CNPJ: 01.850.114/0001-93) Ré(u): ROMULO EMANUEL FERMIANO FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 189.189.928-74) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por MAIA E BORBА S/A (ARAGUAIA SHOPPING) em desfavor de ROMTHAS TABACARIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, MARIO EVARISTO DE OLIVEIRA FILHO e SANDRA LÚCIA TRUGILO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 306, a parte exequente juntou certidão de matrícula atualizado do imóvel sobre o qual foi deferida a adjudicação e pugnou pela emissão de ordem ao CRI para que promova a averbação da adjudicação e, ainda, o cancelamento do Protocolo n.º 958.042, por ser posterior à averbação da penhora (R-4). Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, chamo o feito à ordem para determinar a retificação dos dados cadastrais no sistema PROJUDI, com a inclusão dos fiadores MARIO EVARISTO DE OLIVEIRA FILHO e SANDRA LÚCIA TRUGILO no polo passivo da demanda, eis que foram incluídos na inicial na condição de co-devedores. Verifico, inclusive, que os referidos fiadores/executados foram regularmente citados via oficial de justiça, como nos revela as certidões das movs. 16 e 17. Observo, ainda, que o imóvel objeto da adjudicação pertencia ao fiador/executado MARIO EVARISTO DE OLIVEIRA FILHO e há muito, na mov. 82, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à penhora. Ademais, na decisão da mov. 283, este Juízo também rejeitou o pedido de anulação da adjudicação, a dando por perfeita, acabada e irretratável na forma do art. 903 do Código de Processo Civil. III – Diante disso, tão logo retificados os dados cadastrais no sistema PROJUDI, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO para que promova a averbação da adjudicação do imóvel de matrícula n.º 124.515 em favor da exequente MAIA E BORBA S/A (ARAGUAIA SHOPPING) (CNPJ n.º 01.850.114/0001-93), devendo, ainda, proceder à baixa das demais constrições lançadas sobre o bem. Para além da presente decisão, o ofício deverá ser acompanhado das decisões das movs. 59, 82, 197, 230, 256, 283, bem como da carta de adjudicação da mov. 263 e laudo de avaliação da mov. 191. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito