Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5585520-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CASA FLORA COMÉRCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Casa Flora Comércio de Plantas e Flores Ltda e Tiago Espíndola França, em face da decisão proferida pela magistrada atuante na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A, ora agravado. Conforme se extrai do conjunto probatório, o exequente/agravado pleitou nos autos da Execução a penhora da quota social da empresa Casa Flora Comércio de Plantas e Flores Ltda – Cnpj 18.696.272/0001-33, pertencente ao sócio executado, ora agravante. Analisada a questão, a magistrada proferiu a seguinte decisão (mov. 245 dos autos nº 5484046-78.2023.8.09.0051): “Em que pese a irresignação dos executados quanto à penhora das quotas sociais, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar. Primeiro, porque a execução tramita desde o ano de 2023 e foram realizadas diversas buscas de bens via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (eventos n.º 26, 102 e 207), todas infrutíferas. Não se trata, portanto, de hipótese em que o exequente se valeu prematuramente da penhora de quotas sociais sem qualquer esforço prévio de localização de bens mais líquidos. Aliado a isso, o executado não indicou bens à penhora, tampouco demonstrou interesse na satisfação do débito. De mais a mais, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, ausentes bens penhoráveis em dinheiro ou em outras classes preferenciais, é plenamente cabível a penhora de quotas do capital social de titularidade da parte executada. Ressalta-se que a ordem prevista no art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta. O STJ admite sua relativização conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando as medidas inicialmente adotadas se revelam ineficazes. Assim, não procede a tese de impossibilidade de penhora das quotas, tampouco a alegação de violação à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. No que se refere ao argumento de preservação da empresa e continuidade da atividade empresarial, verifica-se que a constrição recai exclusivamente sobre as quotas sociais de titularidade do executado, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a medida comprometa o regular funcionamento da empresa. Ressalte-se, ademais, que o executado não apresentou documentos ou outros elementos objetivos aptos a evidenciar efetivo impacto negativo da penhora sobre a atividade empresarial, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação. Outrossim, a penhora de quotas sociais não implica, por si só, ingerência na administração da empresa, paralisação de suas atividades, redução de seu patrimônio social ou comprometimento de seu capital integralizado. Ainda que o executado seja o único sócio, a constrição incide apenas sobre o patrimônio particular do sócio, sem produzir, de imediato, alteração na gestão empresarial ou na estrutura operacional da pessoa jurídica. Desse modo, ausente demonstração concreta de prejuízo à continuidade da atividade empresarial, revela-se legítima a medida constritiva, a qual se mostra compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora das quotas societárias. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a empresa CASA FLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA - CNPJ 18.696.272/0001-33 para que apresente o balanço especial contábil e proceda à liquidação das cotas depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, conforme decisão de evento 232.” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso (mov. 01). Em suas razões, o agravante sustenta que não fora observada a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, não sendo a penhora de quotas sociais o meio mais adequado quando outros bens do executado ainda não foram esgotados. Aduz que ao não observar a ordem prevista no diploma legal, o magistrado singular violou o devido processo legal e a garantia de proteção patrimonial do devedor. Verbera que a penhora pode trazer prejuízos irreparáveis à empresa, prejudicando a manutenção dos empregos e a atividade empresarial, devendo ser a última alternativa a ser adotada pelo Poder Judiciário, após esgotadas as outras possibilidades de satisfação do crédito. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, e no mérito, requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante na empresa Casa Flora Comércio de Plantas e Flores LTDA. Preparo regular. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal. Na hipótese, vislumbra-se que o agravante se insurge em face da decisão que deferiu a penhora de quota social da empresa Casa Flora Comércio de Plantas e Flores LTDA, pertencente ao sócio executado, sob o fundamento de que não fora observada a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, bem como a prejudicialidade da atividade empresarial. Todavia, em exame perfunctório, não se verifica plausibilidade jurídica nas alegações recursais. Isso porque as quotas sociais constituem direitos patrimoniais dotados de expressão econômica e integram o patrimônio particular do sócio, razão pela qual se submetem, em regra, à constrição judicial para satisfação do crédito exequendo, inexistindo qualquer previsão legal de impenhorabilidade. Ao contrário, o próprio artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil contempla expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Também não se constata, ao menos neste momento processual, violação à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem promoveu sucessivas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD (mov. 25), consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e demais bens (mov. 102), além de pesquisa patrimonial mediante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (mov. 207), todas infrutíferas quanto à existência de patrimônio suficiente em nome dos executados. Entretanto, foi justamente por ocasião da consulta realizada via SNIPER que se constatou que o executado Tiago Espíndola França figura como sócio-administrador da empresa Casa Flora Comércio de Plantas e Flores LTDA., circunstância que legitimou a constrição das respectivas quotas sociais, por constituírem direitos patrimoniais integrantes de seu patrimônio pessoal e aptos à satisfação do crédito exequendo. De outro lado, a alegação de que a medida inviabilizaria o exercício da atividade empresarial igualmente não se revela suficiente, por si só, para afastar a constrição. A penhora das quotas sociais não implica, automaticamente, ingerência na administração da sociedade nem paralisação de suas atividades, tratando-se de medida que recai sobre direito patrimonial pertencente ao sócio executado. Ademais, ainda que se invoque o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, referido postulado não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o Princípio da Máxima Efetividade da Tutela Executiva. Incumbe ao executado demonstrar a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, ônus que lhe é imposto pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal, providência que, ao menos nesta fase processual, não foi satisfatoriamente atendida. A propósito, em caso semelhante decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) 2. As quotas sociais não estão inseridas no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, inexistindo, pois, óbice legal à sua constrição. Pelo contrário, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de penhora de ?ações e quotas de sociedades simples e empresárias? (art. 835, IX, CPC), embora dentro de uma ordem preferencial de bens e direitos passíveis de constrição. 3. A penhora de quotas de sociedade simples e empresária são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, logo, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor, de sorte que não há falar-se em prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição das quotas que o executado/agravante possui junto à respectiva sociedade empresária. (…) 5. Pelo princípio da menor onerosidade, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805 do CPC). Ocorre que, nos termos do parágrafo único do citado artigo 805 do CPC, ?ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados?, indicação esta que não foi realizada pelo executado/agravante, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua desídia. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 6. A gradação legal quanto aos bens e direitos passíveis de penhora, art. 835 do CPC, não tem caráter absoluto, de sorte que, à luz das peculiaridades da situação fática subjacente à lide, pode ser modificada pelo condutor do feito, de forma devidamente justificada. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5272394-48.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024). (g.) À vista disso, não restando presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, sobretudo a probabilidade do direito, o indeferimento da pretensão liminar do agravante é medida que se impõe. Ressalta-se que a presente decisão possui natureza provisória, proferida em juízo de delibação, podendo ser revista por ocasião do julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado, após o devido contraditório. Dado o exposto, INDEFIRO o pedido liminar concernente à concessão efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO