Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 12:50
Custas
19/06/2026, 12:40
Definitivo
11/06/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 10:13
Expedida/certificada
29/05/2026, 10:09
Expedição de documento
29/05/2026, 10:09
Expedição de documento
29/05/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Vegetal Agronegocios Ltda Polo Passivo: Adimilson Carmo Dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor de ADIMILSON CARMO DOS SANTOS, partes qualificadas. Afirma a parte autora que atua no ramo comercial agrícola e, no exercício de sua atividade empresarial, forneceu ao requerido uma série de mercadorias. Afirmou que as negociações totalizaram a importância original de R$ 511.825,00 (quinhentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), consubstanciada na emissão de quatro notas fiscais, a saber: NF-e n° 4068, série 18, no valor de R$ 66.000,00, emitida em 26/07/2022; NF-e n° 4302, série 18, no valor de R$ 78.325,00, emitida em 11/08/2022; NF-e n° 5624, série 18, no valor de R$ 132.300,00, emitida em 03/11/2022; e NF-e n° 5810, série 18, no valor de R$ 235.200,00, emitida em 10/11/2022. Alega que, embora os títulos (duplicatas) não tenham sido formalmente assinados pelo sacado, as mercadorias foram efetivamente entregues e aceitas pelo requerido, conforme demonstram os canhotos de recebimento anexados à inicial. Relatou que, a despeito do recebimento dos insumos agrícolas, o requerido incidiu em mora, deixando de efetuar os pagamentos nas datas de vencimento estipuladas. Apresentou memória de cálculo detalhada, indicando que o valor total do débito, devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, perfazia o montante de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) na data da propositura da demanda. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de cumprimento ou rejeição de eventuais embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Juntou procuração, contrato social, notas fiscais, canhotos de entrega e planilhas de evolução da dívida. Após frustradas as tentativas de citação, o requerido foi validamente citado por hora certa (evento 57). Decorrido o prazo legal sem pagamento, sobreveio a decisão de evento 65, que nomeou curadora especial, a qual opôs embargos monitórios por negativa geral (evento 70). Na peça defensiva, a curadora limitou-se à impugnação genérica, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rechaçando, de forma global, os fatos narrados na inicial, bem como a existência e exigibilidade do débito, a efetiva entrega das mercadorias, a correção dos cálculos apresentados e a configuração da inadimplência, postulando a intimação da parte autora para comprovar o direito alegado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 74). Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado, no evento 81 a parte ré e no evento 82 a parte autora. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento Antecipado Inicialmente, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Do Mérito Trata-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de a parte autora receber a quantia de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), decorrente do inadimplemento das faturas de natureza comercial representadas por Notas Fiscais Eletrônicas de compra e venda de insumos agrícolas (NF-e n° 4068, 4302, 5624 e 5810), entabulados com a parte autora. Inicialmente, cumpre destacar as disposições normativas aplicáveis à presente demanda, conforme estabelecido no Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Com efeito, a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria (canhoto assinado), ainda que ausente o aceite formal na duplicata, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória. O comprovante de entrega evidencia o adimplemento da prestação pelo credor, demonstrando a efetiva tradição dos bens e fazendo surgir, como consequência, a obrigação do devedor de pagar o preço ajustado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - A apresentação das notas fiscais com os respectivos canhotos devidamente assinados, são suficientes para demonstrar a ocorrência do negócio jurídico. II - O ônus probatório relativo à alegação de assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante/embargante, nos moldes do art. 373, II, do CPC, devendo incidir, ainda, a teoria da aparência. III Não coligida aos autos, pelo apelante, prova alguma a desconstituir o direito da apelada/autora, impõe-se a improcedência de seus pedidos como proclamado em sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - (CPC): 03038632520178090051, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, a análise dos documentos acostados ao evento 01 evidencia o cumprimento do ônus probatório pela parte autora. As notas fiscais discriminam os produtos comercializados, com indicação de valores e datas de emissão, e estão acompanhadas dos respectivos canhotos assinados. Tais elementos são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido, revelando a existência da obrigação inadimplida. Dessa forma, resta comprovada, por meio de prova escrita idônea, a relação obrigacional estabelecida entre as partes e o crédito perseguido, revelando-se a inicial regularmente instruída, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o que autoriza o manejo da via monitória. No caso, competia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a defesa tenha sido apresentada por Curadora Especial, em razão da citação por hora certa, com a utilização da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC (negativa geral), tal circunstância apenas afasta os efeitos materiais da revelia, não sendo apta a infirmar a prova documental já produzida. A impugnação genérica não tem o condão de desconstituir documentos que evidenciam, de forma concreta, a origem e a exigibilidade do crédito. No caso, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, o que comprova a efetiva tradição das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido. Inexistindo qualquer elemento que indique o pagamento, vício nos produtos ou irregularidade nas assinaturas apostas, permanece hígida a força probante dos documentos, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera negativa geral apresentada. Dessa forma, evidenciados o negócio jurídico subjacente, a entrega das mercadorias e a inadimplência, impõe-se o acolhimento do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente às Notas Fiscais n° 4068, 4302, 5624 e 5810, no valor total de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Sobre esse montante, deverá incidir a taxa SELIC (considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora), nos termos da Lei n° 14.905/2024 (STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ), a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (01/07/2024) e a referida citação. Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. FIXO os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dra. Fernanda Moreira Ferreira (OAB/GO 30.742), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor da profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Vegetal Agronegocios Ltda Polo Passivo: Adimilson Carmo Dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor de ADIMILSON CARMO DOS SANTOS, partes qualificadas. Afirma a parte autora que atua no ramo comercial agrícola e, no exercício de sua atividade empresarial, forneceu ao requerido uma série de mercadorias. Afirmou que as negociações totalizaram a importância original de R$ 511.825,00 (quinhentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), consubstanciada na emissão de quatro notas fiscais, a saber: NF-e n° 4068, série 18, no valor de R$ 66.000,00, emitida em 26/07/2022; NF-e n° 4302, série 18, no valor de R$ 78.325,00, emitida em 11/08/2022; NF-e n° 5624, série 18, no valor de R$ 132.300,00, emitida em 03/11/2022; e NF-e n° 5810, série 18, no valor de R$ 235.200,00, emitida em 10/11/2022. Alega que, embora os títulos (duplicatas) não tenham sido formalmente assinados pelo sacado, as mercadorias foram efetivamente entregues e aceitas pelo requerido, conforme demonstram os canhotos de recebimento anexados à inicial. Relatou que, a despeito do recebimento dos insumos agrícolas, o requerido incidiu em mora, deixando de efetuar os pagamentos nas datas de vencimento estipuladas. Apresentou memória de cálculo detalhada, indicando que o valor total do débito, devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, perfazia o montante de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) na data da propositura da demanda. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de cumprimento ou rejeição de eventuais embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Juntou procuração, contrato social, notas fiscais, canhotos de entrega e planilhas de evolução da dívida. Após frustradas as tentativas de citação, o requerido foi validamente citado por hora certa (evento 57). Decorrido o prazo legal sem pagamento, sobreveio a decisão de evento 65, que nomeou curadora especial, a qual opôs embargos monitórios por negativa geral (evento 70). Na peça defensiva, a curadora limitou-se à impugnação genérica, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rechaçando, de forma global, os fatos narrados na inicial, bem como a existência e exigibilidade do débito, a efetiva entrega das mercadorias, a correção dos cálculos apresentados e a configuração da inadimplência, postulando a intimação da parte autora para comprovar o direito alegado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 74). Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado, no evento 81 a parte ré e no evento 82 a parte autora. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento Antecipado Inicialmente, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Do Mérito Trata-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de a parte autora receber a quantia de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), decorrente do inadimplemento das faturas de natureza comercial representadas por Notas Fiscais Eletrônicas de compra e venda de insumos agrícolas (NF-e n° 4068, 4302, 5624 e 5810), entabulados com a parte autora. Inicialmente, cumpre destacar as disposições normativas aplicáveis à presente demanda, conforme estabelecido no Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Com efeito, a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria (canhoto assinado), ainda que ausente o aceite formal na duplicata, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória. O comprovante de entrega evidencia o adimplemento da prestação pelo credor, demonstrando a efetiva tradição dos bens e fazendo surgir, como consequência, a obrigação do devedor de pagar o preço ajustado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - A apresentação das notas fiscais com os respectivos canhotos devidamente assinados, são suficientes para demonstrar a ocorrência do negócio jurídico. II - O ônus probatório relativo à alegação de assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante/embargante, nos moldes do art. 373, II, do CPC, devendo incidir, ainda, a teoria da aparência. III Não coligida aos autos, pelo apelante, prova alguma a desconstituir o direito da apelada/autora, impõe-se a improcedência de seus pedidos como proclamado em sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - (CPC): 03038632520178090051, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, a análise dos documentos acostados ao evento 01 evidencia o cumprimento do ônus probatório pela parte autora. As notas fiscais discriminam os produtos comercializados, com indicação de valores e datas de emissão, e estão acompanhadas dos respectivos canhotos assinados. Tais elementos são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido, revelando a existência da obrigação inadimplida. Dessa forma, resta comprovada, por meio de prova escrita idônea, a relação obrigacional estabelecida entre as partes e o crédito perseguido, revelando-se a inicial regularmente instruída, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o que autoriza o manejo da via monitória. No caso, competia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a defesa tenha sido apresentada por Curadora Especial, em razão da citação por hora certa, com a utilização da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC (negativa geral), tal circunstância apenas afasta os efeitos materiais da revelia, não sendo apta a infirmar a prova documental já produzida. A impugnação genérica não tem o condão de desconstituir documentos que evidenciam, de forma concreta, a origem e a exigibilidade do crédito. No caso, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, o que comprova a efetiva tradição das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido. Inexistindo qualquer elemento que indique o pagamento, vício nos produtos ou irregularidade nas assinaturas apostas, permanece hígida a força probante dos documentos, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera negativa geral apresentada. Dessa forma, evidenciados o negócio jurídico subjacente, a entrega das mercadorias e a inadimplência, impõe-se o acolhimento do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente às Notas Fiscais n° 4068, 4302, 5624 e 5810, no valor total de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Sobre esse montante, deverá incidir a taxa SELIC (considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora), nos termos da Lei n° 14.905/2024 (STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ), a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (01/07/2024) e a referida citação. Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. FIXO os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dra. Fernanda Moreira Ferreira (OAB/GO 30.742), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor da profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 10:13
Expedida/certificada
29/05/2026, 10:09
Expedição de documento
29/05/2026, 10:09
Expedição de documento
29/05/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Vegetal Agronegocios Ltda Polo Passivo: Adimilson Carmo Dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor de ADIMILSON CARMO DOS SANTOS, partes qualificadas. Afirma a parte autora que atua no ramo comercial agrícola e, no exercício de sua atividade empresarial, forneceu ao requerido uma série de mercadorias. Afirmou que as negociações totalizaram a importância original de R$ 511.825,00 (quinhentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), consubstanciada na emissão de quatro notas fiscais, a saber: NF-e n° 4068, série 18, no valor de R$ 66.000,00, emitida em 26/07/2022; NF-e n° 4302, série 18, no valor de R$ 78.325,00, emitida em 11/08/2022; NF-e n° 5624, série 18, no valor de R$ 132.300,00, emitida em 03/11/2022; e NF-e n° 5810, série 18, no valor de R$ 235.200,00, emitida em 10/11/2022. Alega que, embora os títulos (duplicatas) não tenham sido formalmente assinados pelo sacado, as mercadorias foram efetivamente entregues e aceitas pelo requerido, conforme demonstram os canhotos de recebimento anexados à inicial. Relatou que, a despeito do recebimento dos insumos agrícolas, o requerido incidiu em mora, deixando de efetuar os pagamentos nas datas de vencimento estipuladas. Apresentou memória de cálculo detalhada, indicando que o valor total do débito, devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, perfazia o montante de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) na data da propositura da demanda. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de cumprimento ou rejeição de eventuais embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Juntou procuração, contrato social, notas fiscais, canhotos de entrega e planilhas de evolução da dívida. Após frustradas as tentativas de citação, o requerido foi validamente citado por hora certa (evento 57). Decorrido o prazo legal sem pagamento, sobreveio a decisão de evento 65, que nomeou curadora especial, a qual opôs embargos monitórios por negativa geral (evento 70). Na peça defensiva, a curadora limitou-se à impugnação genérica, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rechaçando, de forma global, os fatos narrados na inicial, bem como a existência e exigibilidade do débito, a efetiva entrega das mercadorias, a correção dos cálculos apresentados e a configuração da inadimplência, postulando a intimação da parte autora para comprovar o direito alegado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 74). Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado, no evento 81 a parte ré e no evento 82 a parte autora. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento Antecipado Inicialmente, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Do Mérito Trata-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de a parte autora receber a quantia de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), decorrente do inadimplemento das faturas de natureza comercial representadas por Notas Fiscais Eletrônicas de compra e venda de insumos agrícolas (NF-e n° 4068, 4302, 5624 e 5810), entabulados com a parte autora. Inicialmente, cumpre destacar as disposições normativas aplicáveis à presente demanda, conforme estabelecido no Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Com efeito, a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria (canhoto assinado), ainda que ausente o aceite formal na duplicata, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória. O comprovante de entrega evidencia o adimplemento da prestação pelo credor, demonstrando a efetiva tradição dos bens e fazendo surgir, como consequência, a obrigação do devedor de pagar o preço ajustado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - A apresentação das notas fiscais com os respectivos canhotos devidamente assinados, são suficientes para demonstrar a ocorrência do negócio jurídico. II - O ônus probatório relativo à alegação de assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante/embargante, nos moldes do art. 373, II, do CPC, devendo incidir, ainda, a teoria da aparência. III Não coligida aos autos, pelo apelante, prova alguma a desconstituir o direito da apelada/autora, impõe-se a improcedência de seus pedidos como proclamado em sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - (CPC): 03038632520178090051, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, a análise dos documentos acostados ao evento 01 evidencia o cumprimento do ônus probatório pela parte autora. As notas fiscais discriminam os produtos comercializados, com indicação de valores e datas de emissão, e estão acompanhadas dos respectivos canhotos assinados. Tais elementos são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido, revelando a existência da obrigação inadimplida. Dessa forma, resta comprovada, por meio de prova escrita idônea, a relação obrigacional estabelecida entre as partes e o crédito perseguido, revelando-se a inicial regularmente instruída, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o que autoriza o manejo da via monitória. No caso, competia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a defesa tenha sido apresentada por Curadora Especial, em razão da citação por hora certa, com a utilização da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC (negativa geral), tal circunstância apenas afasta os efeitos materiais da revelia, não sendo apta a infirmar a prova documental já produzida. A impugnação genérica não tem o condão de desconstituir documentos que evidenciam, de forma concreta, a origem e a exigibilidade do crédito. No caso, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, o que comprova a efetiva tradição das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido. Inexistindo qualquer elemento que indique o pagamento, vício nos produtos ou irregularidade nas assinaturas apostas, permanece hígida a força probante dos documentos, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera negativa geral apresentada. Dessa forma, evidenciados o negócio jurídico subjacente, a entrega das mercadorias e a inadimplência, impõe-se o acolhimento do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente às Notas Fiscais n° 4068, 4302, 5624 e 5810, no valor total de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Sobre esse montante, deverá incidir a taxa SELIC (considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora), nos termos da Lei n° 14.905/2024 (STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ), a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (01/07/2024) e a referida citação. Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. FIXO os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dra. Fernanda Moreira Ferreira (OAB/GO 30.742), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor da profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Vegetal Agronegocios Ltda Polo Passivo: Adimilson Carmo Dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor de ADIMILSON CARMO DOS SANTOS, partes qualificadas. Afirma a parte autora que atua no ramo comercial agrícola e, no exercício de sua atividade empresarial, forneceu ao requerido uma série de mercadorias. Afirmou que as negociações totalizaram a importância original de R$ 511.825,00 (quinhentos e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), consubstanciada na emissão de quatro notas fiscais, a saber: NF-e n° 4068, série 18, no valor de R$ 66.000,00, emitida em 26/07/2022; NF-e n° 4302, série 18, no valor de R$ 78.325,00, emitida em 11/08/2022; NF-e n° 5624, série 18, no valor de R$ 132.300,00, emitida em 03/11/2022; e NF-e n° 5810, série 18, no valor de R$ 235.200,00, emitida em 10/11/2022. Alega que, embora os títulos (duplicatas) não tenham sido formalmente assinados pelo sacado, as mercadorias foram efetivamente entregues e aceitas pelo requerido, conforme demonstram os canhotos de recebimento anexados à inicial. Relatou que, a despeito do recebimento dos insumos agrícolas, o requerido incidiu em mora, deixando de efetuar os pagamentos nas datas de vencimento estipuladas. Apresentou memória de cálculo detalhada, indicando que o valor total do débito, devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, perfazia o montante de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) na data da propositura da demanda. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de cumprimento ou rejeição de eventuais embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Juntou procuração, contrato social, notas fiscais, canhotos de entrega e planilhas de evolução da dívida. Após frustradas as tentativas de citação, o requerido foi validamente citado por hora certa (evento 57). Decorrido o prazo legal sem pagamento, sobreveio a decisão de evento 65, que nomeou curadora especial, a qual opôs embargos monitórios por negativa geral (evento 70). Na peça defensiva, a curadora limitou-se à impugnação genérica, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rechaçando, de forma global, os fatos narrados na inicial, bem como a existência e exigibilidade do débito, a efetiva entrega das mercadorias, a correção dos cálculos apresentados e a configuração da inadimplência, postulando a intimação da parte autora para comprovar o direito alegado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 74). Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado, no evento 81 a parte ré e no evento 82 a parte autora. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento Antecipado Inicialmente, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Do Mérito Trata-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de a parte autora receber a quantia de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), decorrente do inadimplemento das faturas de natureza comercial representadas por Notas Fiscais Eletrônicas de compra e venda de insumos agrícolas (NF-e n° 4068, 4302, 5624 e 5810), entabulados com a parte autora. Inicialmente, cumpre destacar as disposições normativas aplicáveis à presente demanda, conforme estabelecido no Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Com efeito, a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria (canhoto assinado), ainda que ausente o aceite formal na duplicata, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória. O comprovante de entrega evidencia o adimplemento da prestação pelo credor, demonstrando a efetiva tradição dos bens e fazendo surgir, como consequência, a obrigação do devedor de pagar o preço ajustado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - A apresentação das notas fiscais com os respectivos canhotos devidamente assinados, são suficientes para demonstrar a ocorrência do negócio jurídico. II - O ônus probatório relativo à alegação de assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante/embargante, nos moldes do art. 373, II, do CPC, devendo incidir, ainda, a teoria da aparência. III Não coligida aos autos, pelo apelante, prova alguma a desconstituir o direito da apelada/autora, impõe-se a improcedência de seus pedidos como proclamado em sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - (CPC): 03038632520178090051, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, a análise dos documentos acostados ao evento 01 evidencia o cumprimento do ônus probatório pela parte autora. As notas fiscais discriminam os produtos comercializados, com indicação de valores e datas de emissão, e estão acompanhadas dos respectivos canhotos assinados. Tais elementos são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido, revelando a existência da obrigação inadimplida. Dessa forma, resta comprovada, por meio de prova escrita idônea, a relação obrigacional estabelecida entre as partes e o crédito perseguido, revelando-se a inicial regularmente instruída, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o que autoriza o manejo da via monitória. No caso, competia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a defesa tenha sido apresentada por Curadora Especial, em razão da citação por hora certa, com a utilização da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC (negativa geral), tal circunstância apenas afasta os efeitos materiais da revelia, não sendo apta a infirmar a prova documental já produzida. A impugnação genérica não tem o condão de desconstituir documentos que evidenciam, de forma concreta, a origem e a exigibilidade do crédito. No caso, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, o que comprova a efetiva tradição das mercadorias e o proveito econômico auferido pelo requerido. Inexistindo qualquer elemento que indique o pagamento, vício nos produtos ou irregularidade nas assinaturas apostas, permanece hígida a força probante dos documentos, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera negativa geral apresentada. Dessa forma, evidenciados o negócio jurídico subjacente, a entrega das mercadorias e a inadimplência, impõe-se o acolhimento do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente às Notas Fiscais n° 4068, 4302, 5624 e 5810, no valor total de R$ 689.988,12 (seiscentos e oitenta e nove mil reais novecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Sobre esse montante, deverá incidir a taxa SELIC (considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora), nos termos da Lei n° 14.905/2024 (STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ), a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (01/07/2024) e a referida citação. Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. FIXO os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dra. Fernanda Moreira Ferreira (OAB/GO 30.742), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do regulamento da advocacia dativa vigente. Expeça-se a respectiva certidão em favor da profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 11:01
Confirmada
05/05/2026, 11:01
Expedida/certificada
05/05/2026, 10:53
Procedência
02/05/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Vegetal Agronegocios Ltda Polo Passivo: Adimilson Carmo Dos Santos DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) ou do interesse na produção de outras provas (art. 357, II, CPC), devendo as partes especificá-las, bem como esclarecer a sua relevância, caso manifestem pela produção de provas, sob pena de preclusão no caso de inércia, e indeferimento na ausência de justificação da necessidade. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Vegetal Agronegocios Ltda Polo Passivo: Adimilson Carmo Dos Santos DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) ou do interesse na produção de outras provas (art. 357, II, CPC), devendo as partes especificá-las, bem como esclarecer a sua relevância, caso manifestem pela produção de provas, sob pena de preclusão no caso de inércia, e indeferimento na ausência de justificação da necessidade. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:00
Confirmada
17/01/2026, 10:40
Mero expediente
17/01/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, manifestar-se, bem como para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Taquaral de Goiás, 18 de novembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 10:51
Expedida/certificada
18/11/2025, 10:47
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Vegetal Agronegocios Ltda Requerido(a): Adimilson Carmo Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação monitória, movida por VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA, em face de ADIMILSON CARMO DOS SANTOS. Partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora vem diligenciando na tentativa de citar a parte requerida (evento 63). Contudo, nota-se que foi certificado pelo Oficial de Justiça, no evento 56, que procedeu com a citação do réu por hora certa, na pessoa de Viviane Oliveira Santos. Em razão disso, foi expedida carta, a fim de dar ciência ao réu, nos termos da art. 254 do CPC. É o breve relato. Decido. A respeito da citação por hora certa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NOVA CITAÇÃO POR CARTA. AÇÃO DEEMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. CONTAGEM EQUIVOCADA DOPRAZO.1- O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado (Art. 72, II, do CPC). 2- Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos? (Súmula nº 196 do STJ). 3- Na hipótese, inexistindo a nomeação do curador especial à parte executada revel citada com hora certa, deve ser contado o prazo para o oferecimento de embargos, a partir da juntada do aviso de recebimento da segunda citação, havida por carta enviada ao endereço constante do contrato de locação que envolve as partes. 4- Assim, encontra-se equivocada a sentença recorrida que rejeitou liminarmente os respectivos embargos, por intempestividade, por ter contado o prazo a partir da data da juntada do mandado de citação com hora certa. 5- Não estando a causa madura para julgamento meritório no tribunal, devem os autos retornar ao juízo de origem para que seja retomado o procedimento regular até ulteriores termos. Exegese do REsp 1110548/PB, julgado sob o rito de recursos repetitivos. APELO PROVIDO. (TJGO,Apelação (CPC) 5020868-65.2019.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível,julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020) (grifo próprio) Para tanto, nomeio como curadora especial a Dra. Fernanda Moreira Ferreira, inscrita na OAB/GO sob o nº 30.742, para defender os interesses da parte citada por hora certa. INTIME-SE a advogada nomeada para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. Após a aceitação do encargo, INTIME-SE a advogada nomeada para apresentar sua manifestação quanto ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação pela curadora especial nomeada, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, manifestar-se, bem como para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Por fim, após as devidas manifestações e certificações, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em Respondência 045
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Vegetal Agronegocios Ltda Requerido(a): Adimilson Carmo Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação monitória, movida por VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA, em face de ADIMILSON CARMO DOS SANTOS. Partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora vem diligenciando na tentativa de citar a parte requerida (evento 63). Contudo, nota-se que foi certificado pelo Oficial de Justiça, no evento 56, que procedeu com a citação do réu por hora certa, na pessoa de Viviane Oliveira Santos. Em razão disso, foi expedida carta, a fim de dar ciência ao réu, nos termos da art. 254 do CPC. É o breve relato. Decido. A respeito da citação por hora certa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NOVA CITAÇÃO POR CARTA. AÇÃO DEEMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. CONTAGEM EQUIVOCADA DOPRAZO.1- O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado (Art. 72, II, do CPC). 2- Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos? (Súmula nº 196 do STJ). 3- Na hipótese, inexistindo a nomeação do curador especial à parte executada revel citada com hora certa, deve ser contado o prazo para o oferecimento de embargos, a partir da juntada do aviso de recebimento da segunda citação, havida por carta enviada ao endereço constante do contrato de locação que envolve as partes. 4- Assim, encontra-se equivocada a sentença recorrida que rejeitou liminarmente os respectivos embargos, por intempestividade, por ter contado o prazo a partir da data da juntada do mandado de citação com hora certa. 5- Não estando a causa madura para julgamento meritório no tribunal, devem os autos retornar ao juízo de origem para que seja retomado o procedimento regular até ulteriores termos. Exegese do REsp 1110548/PB, julgado sob o rito de recursos repetitivos. APELO PROVIDO. (TJGO,Apelação (CPC) 5020868-65.2019.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível,julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020) (grifo próprio) Para tanto, nomeio como curadora especial a Dra. Fernanda Moreira Ferreira, inscrita na OAB/GO sob o nº 30.742, para defender os interesses da parte citada por hora certa. INTIME-SE a advogada nomeada para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. Após a aceitação do encargo, INTIME-SE a advogada nomeada para apresentar sua manifestação quanto ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação pela curadora especial nomeada, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, manifestar-se, bem como para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Por fim, após as devidas manifestações e certificações, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em Respondência 045
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 18:23
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:18
Confirmada
11/11/2025, 14:51
Curador
11/11/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR, juntada no evento de nº 59, com a informação do Agente do Correio AUSENTE. Taquaral de Goiás, 26 de setembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
30/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 11:41
Expedida/certificada
26/09/2025, 11:39
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:39
Documento
26/09/2025, 11:37
Expedição de documento
01/09/2025, 17:49
Expedição de documento
01/09/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 18:58
Expedição de documento
15/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás, 27 de junho de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:20
Expedida/certificada
27/06/2025, 11:10
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a devolução do mandado, juntada no evento de nº 47. Taquaral de Goiás, 5 de junho de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:23
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 14:10
Expedição de documento
27/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5634021-43.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Vegetal Agronegocios LtdaRequerido(a): Adimilson Carmo Dos SantosDESPACHOA parte autora requereu a citação por hora certa do réu no endereço indicado na inicial (evento 42).Analisando os autos, verifico que a decisão de evento 30 já havia deferido a citação por hora certa ao Oficial de Justiça, caso verificasse suspeita de ocultação. Porém, o oficial deixou de cumprir tal diligência.Sendo assim, determino a expedição de nova citação, via mandado, no endereço informado na inicial e, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação por hora certa, na forma prevista pelos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a devolução do mandado, juntada no evento de nº 39. Taquaral de Goiás, 24 de abril de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2025, 19:26
Expedição de documento
02/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)