Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5965496-49.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ranulfo Alves SilvaPolo Passivo: Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E PensionistasSENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ranulfo Alves Silva, em face de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas. As partes encontram-se individualizadas nos autos.Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário (NB 550.405.168-8); que ao verificar junto ao INSS, constatou o desconto de valores denominados “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, com descontos mensais, desde abril de 2023; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida.Requereu, desta forma, a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, bem com a inversão do ônus da prova.Determinada a emenda a inicial, esta restou realizada no evento 07.Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência; determinou-se a inversão do ônus da prova, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora, sendo determinada a citação da parte requerida (evento 09).Devidamente citada, apresentou áudios da parte autora em que confirmou a contratação dos serviços, em sede de contestação (evento 20).Impugnação à contestação (evento 23).Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 25.Os autos vieram conclusosFundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. Questões processuaisa) Do Pedido de Assistência Judiciária GratuitaA requerida postula a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o artigo 51 do Estatuto do Idoso preveja a possibilidade de concessão do benefício às entidades assistenciais, a gratuidade de justiça somente pode ser concedida se houver comprovação da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica requerente. A presunção de hipossuficiência, aplicável às pessoas físicas, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades.No caso dos autos, a requerida não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Assim, à míngua de prova idônea da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.2.2. Questões de méritoConsiderando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e que as questões de fato poderiam ser comprovadas documentalmente, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.A controvérsia estabelecida na presente ação diz respeito à regularidade dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa. Enquanto a parte autora sustenta não ter se filiado nem autorizado tal cobrança, a associação requerida defende a regularidade dos descontos e da filiação.Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, observa-se que, a despeito de se tratar de entidade associativa, consta entre os objetivos e finalidades da ré, em seu estatuto social, a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, nas áreas civil, previdenciária e penal, inclusive acompanhamento processual. Diante disso, enquadra-se a parte requerida à figura de fornecedora disposta no art. 3º do CDC e a parte autora, ao conceito de consumidora em potencial, ainda que equiparada (arts. 2º e 17 do CDC).Nesse sentido, o seguinte julgado do TJGO:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A relação jurídica entre a autora e a requerida configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, considerando-se a exigência de adesão associativa como requisito para fruição dos serviços ofertados. 6. A requerida não apresentou prova inequívoca da contratação dos serviços por parte da autora, violando o art. 373, II, do Código de Processo Civil e os princípios consumeristas da boa-fé e da transparência. 7. A prática de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de aposentado configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, pois afetam a subsistência do beneficiário e configuram falha grave na prestação de serviço. 9. Considerando a capacidade econômica da requerida, o tempo de incidência dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença recorrida. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5091581-77.2024.8.09.0152, Relatora Des.ª ALICE TELES DE OLIVEIRA,11ª Câmara Cível, Publicado em 21/03/2025, grifou-se).A alegação precípua da requerente é a de que desconhece os negócios jurídicos que ensejaram os descontos mensais em sua conta bancária. Por isso, suscita a inexistência de relação jurídica.Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista.Ou seja, a proposição da autora é de negativa do direito, de modo que provar o fato negativo, seria um encargo impossível a ela, ao passo que a instituição financeira possui plenas condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, mediante a simples exibição do contrato.Com efeito, considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contraído empréstimo com a parte ré, sobressai o ônus desta de demonstrar o contrário.Pois bem. Quanto aos descontos realizados pela requerida, vê-se que o autor alega nunca ter realizado, o que destoa da realidade dos fatos demonstrados nos autos.A requerida juntou ao processo um link de acesso ao áudio de ligação em que trata com a parte autora o objeto da contratação, assim como o valor da cobrança e a data de início.Conforme se nota, ficou claramente esclarecido no teor da ligação que se tratava de contratação de seguro pessoal, com a confirmação de que o autor estava adquirindo tal serviço, com todos os benefícios e ônus, valor do produto e a forma de pagamento.Nesse caso, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Portanto, inexistindo elementos probatórios suficientes para corroborar as alegações deduzidas na exordial, não comprovando, assim, a ilegalidade da cobrança realizada pelo requerido, entendo que não restou demonstrada a ocorrência do ato ilícito, devendo o pedido da parte autora ser julgado totalmente improcedente.Por decorrência lógica, os demais pedidos (indenização por danos morais e materiais) também são improcedentes, porque dependiam da declaração de inexistência/nulidade do contrato.III – DISPOSITIVOPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; após, remetam-se os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente por aquela Corte, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as averbações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta