Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5739769-35.2022.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): JOSE CARLOS RODRIGUES FONTES DECISÃO Trata-se de sentença prolatada em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/01/2025 em desfavor de JOSE CARLOS RODRIGUES FONTES pelo tipificado no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, condenando-o às penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito constantes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos.Irresignada, a defesa se insurgiu interpondo recurso apelatório no dia 04/02/2025 (mov. 176).No entanto, as mídias e o termo da mencionada audiência apenas foram juntados aos autos nos dias 09 e 14 de fevereiro de 2025, respectivamente (movs. 177 a 180).Após, certificou-se o trânsito em julgado da referida sentença condenatória (mov. 181), sendo em seguida realizados os atos de praxe, tais como a expedição de guia de recolhimento definitivo, comunicação da condenação à justiça eleitoral e a destinação dos bens e valores.Arquivados os autos no dia 13/03/2025 (mov. 196).Por fim, adveio petição da advogada de defesa que informa sobre a interposição do recurso apelatório à movimentação n.º 176 e pugna pelo chamamento do feito à ordem visando o conhecimento de seu recurso (mov. 197).Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Da análise acurada dos autos, noto que razão assiste a defesa.Conforme pontou, a interposição do recurso de apelação se deu em momento posterior à prolação da sentença, uma vez que fora prolatada de forma oral em audiência, conforme se nota da mídia acostada à movimentação 178, arq. 1.Desta forma, impositivo o chamamento do feito à ordem para tornar nulo os atos posteriores à certificação do trânsito em julgado da sentença e analisar o recurso interposto pela defesa.Saliento que o réu e sua defesa foram intimados do teor da sentença em sede de audiência, vez que prolatada oralmente nas suas presenças. Ante ao exposto:1. Chamo o feito à ordem para tornar NULO todos os atos realizados desde a certificação do trânsito em julgado da sentença (mov. 181);1.1 À UPJ para que proceda com o necessário para reverter os efeitos oriundos do trânsito em julgado certificado de forma errônea;2. Por ser próprio e tempestivo, RECEBO o recurso de apelação no efeito suspensivo, nos termos dos arts. 593, I, e 597 do Código de Processo Penal.2.1 À luz de ter sido o recurso interposto na forma do art. 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.Expeça-se com o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente - GAB-3