Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Petição
07/05/2026, 13:18
Confirmada
07/05/2026, 07:31
Expedida/certificada
07/05/2026, 07:29
Expedição de documento
07/05/2026, 07:29
Documento
07/05/2026, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 15:38
Expedida/certificada
06/05/2026, 15:02
Expedição de documento
06/05/2026, 13:58
Documento
05/05/2026, 17:30
Expedição de documento
04/05/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Acusado: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ Autos nº: 0015791-89.2017.8.09.0162 DECISÃO Ciente do acórdão (mov. 142) que manteve a sentença, bem como da decisão em recurso especial (mov. 174) e do trânsito em julgado (mov. 187). Considerando o trânsito em julgado do édito condenatório, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento DEFINITIVA para execução da pena corpórea e de MULTA (artigo 51 do Código Penal), encaminhado à Vara de Execução Penal competente, juntado aos autos o comprovante de envio da guia. Seguidamente, determino que proceda-se a evolução da classe processual, a fim de constar Execução Penal. Feito isso, intimem as partes para manifestarem no prazo de 02 (dois) dias, caso queiram. Não havendo requerimentos, cumpridas as determinações da sentença e não havendo objetos/drogas/armas apreendidos pendentes de destinação, o que deverá ser certificado, DETERMINO o lançamento no sistema PJD dos dados do processo nos campos próprios (data do fato, data da denúncia, data do recebimento da denúncia, data da sentença, data do trânsito em julgado), o que deverá também ser CERTIFICADO, e arquivem os autos com as devidas cautelas. Outrossim, sobrevindo o prazo da prescrição executória, dê-se vista ao Ministério Público e volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
24/04/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 18:44
Confirmada
23/04/2026, 18:44
Confirmada
23/04/2026, 11:21
Expedida/certificada
23/04/2026, 11:14
Outras Decisões
15/04/2026, 16:50
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:40
Recebimento
14/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/02/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 599-611). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 615-616). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 633-635). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s). Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109961/GO (2025/0454687-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: LEILSON COSTA DA ROCHA - DF058634
LENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF079427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015791-89.2017.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSRECORRENTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Márcio George Braga de Queiroz, qualificado e regularmente representado, na mov. 162, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (a) a validade das provas colhidas durante o interrogatório policial, considerando a alegada violação ao direito ao silêncio; e (b) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.4. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja a nulidade das provas, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão comprovadas pelo conjunto probatório.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 186; CP, art. 68; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 148.036/SC; AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; STF, RE n. 593.818/SC.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 157. Em suas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 155, 186 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 171 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a tese de violação ao direito de silêncio, quanto a comprovação da materialidade e autoria do crime. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2097042/SP. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Publicação em 18/04/2024[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente13/1[1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem.2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação criminal, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo incólume a condenação do embargante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sustenta o embargante a existência de obscuridade, notadamente quanto à análise da tese de violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. Alega, ainda, que a condenação foi lastreada em prova testemunhal imprecisa e em elementos probatórios colhidos exclusivamente na fase extrajudicial. Por fim, postula o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão embargado é obscuro quanto à análise da tese de violação do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação; (b) se o acórdão é obscuro quanto à fundamentação da condenação baseada em prova testemunhal imprecisa; e (c) se a ausência de análise expressa de todos os pontos e dispositivos legais configura obscuridade para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, devem observar o disposto no art. 619 do CPP, sendo cabíveis unicamente para expurgar obscuridades, contradições ou ambiguidades do julgado, bem como para suprir eventuais obscuridade. 4. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.5. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.6. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que revelam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, quando não evidenciam a existência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual penal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e desacolhidos. "1. Não há omissão no acórdão que aborda de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas suscitadas. 2. A decisão constatou que o réu foi previamente cientificado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório policial. 3 Eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual configuram nulidades relativas, que demandam a comprovação de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão analisou a suficiência probatória, confirmando a materialidade e a autoria do crime com base em elementos como depoimentos policiais coerentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais. 5. A retratação judicial do réu, desacompanhada de elementos de prova que a sustentem, não se sobrepõe à confissão extrajudicial corroborada por outras provas idôneas. 6. O prequestionamento não impõe a análise exaustiva de todos os dispositivos legais se a fundamentação da decisão for suficiente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, art. 93, IX; CP, art. 68; CPC, arts. 535, 1.022, II, 1.025; CPP, arts. 186, 565, 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; RHC n. 148.036/SC; STF, RE n. 593.818/SC; STJ, EDcl no MS 21.315/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015791-89.2017.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSEMBARGANTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, com fulcro no art. 619 do CPP e arts. 1.022, II e 1.025, ambos do CPC, contra acórdão proferido em 25/06/2025 (mov. 142), que, por unanimidade, acolhido o Parecer Ministerial de Cúpula, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento.A ementa ficou assim redigida (mov. 142, arq. 02):EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (a) a validade das provas colhidas durante o interrogatório policial, considerando a alegada violação ao direito ao silêncio; e (b) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.4. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja a nulidade das provas, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão comprovadas pelo conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 186; CP, art. 68; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 148.036/SC; AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; STF, RE n. 593.818/SC. Em suas razões (mov. 147), o embargante (MÁRCIO) alega que os presentes embargos visam sanar obscuridade de pontos apreciados, a fim de que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento, com vistas à posterior interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Afirma que o acórdão é obscuro quanto à análise da tese de violação do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, além de haver fundamentado a condenação com base em prova testemunhal imprecisa e em elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial. Estribado em tais alegativas, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para a reforma do acórdão combatido.Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Antônio de Pádua Rios, opinou pela rejeição dos embargos (mov. 152).É, em síntese, o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Assim, os aclaratórios têm seus limites bem estabelecidos na norma penal aplicável à espécie, mormente se a prestação jurisdicional é entregue de forma clara, coerente e por inteiro.Portanto, a alteração do julgado somente se dá em casos excepcionalíssimos, a fim de sanar os defeitos elencados no dispositivo legal citado anteriormente.In casu, não obstante as alegações do embargante, nenhuma obscuridade há no julgado, uma vez que a decisão abordou de maneira expressa e fundamentada todas as teses defensivas suscitadas, analisando com acuidade toda a prova material e testemunhal produzidas nas fases inquisitiva e judicial.A propósito, vejamos o que consta do voto quanto à alegada violação do direito ao silêncio e insuficiência de provas (mov. 142):“(…) Da nulidade por inobservância ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda)A defesa sustenta que os policiais deixaram de observar o direito ao silêncio do paciente, o que, segundo alega, acarretaria a nulidade do auto de prisão em flagrante. Pois bem. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o eventual descumprimento do chamado Miranda Warning, ou Aviso de Miranda, configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, todavia, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo. Da análise dos autos do inquérito policial, constata-se que, conforme termo de interrogatório lavrado no auto de prisão em flagrante delito (mov. 03, fls. 53), o apelante Márcio George foi previamente cientificado de seus direitos individuais, conforme previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 186 do Código de Processo Penal, incluindo expressamente o direito ao silêncio. Não se sustenta, portanto, a tese defensiva de que a autoridade policial teria iniciado a oitiva do réu sem antes cientificá-lo de seu direito constitucional à não autoincriminação. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual configuram nulidades relativas, as quais, consoante já salientado, demandam a comprovação de prejuízo, o que manifestamente não se verifica na espécie. Quanto ao tema, confira-se:“(…) Cediço o entendimento de que o eventual descumprimento do “Aviso de Miranda” é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu in casu, tanto que os acusados celebraram com assistência de seus advogados o referido acordo não podendo agora alegar nulidade que, ainda que de forma tácita, aquiesceram, ainda mais porque isso, de per si, não ensejaria o trancamento do inquérito policial, o que atrai a incidência do art. 565 do CPP. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 148.036/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). Grifei.Dessarte, não havendo comprovação de violação ao direito ao silêncio, tampouco demonstração de prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade suscitada. Insuficiência de provas para a condenaçãoSegundo alega a defesa, o acusado deve ser absolvido, tendo em vista que a conduta delituosa a ele imputada não restou devidamente comprovada, mostrando-se insuficiente a prova acusatória.Ao contrário do que afirma a defesa, o acervo probatório é idôneo e suficiente para confirmar o édito condenatório.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, configura-se como delito de perigo abstrato, cuja tipificação visa à proteção da incolumidade pública e ao controle rigoroso da circulação de armamentos de alto potencial ofensivo. Trata-se de crime de mera conduta, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a posse ou o porte da arma sem a devida autorização legal, sendo irrelevante qualquer intenção ulterior ou o efetivo uso do armamento. No caso vertente, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 3, fl. 7), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 16), Laudo de Exame Pericial (mov. 3, fls. 95/101), Relatório do Inquérito Policial nº 24/2017 (mov. 3, fl. 84), bem como do Laudo de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 3, fls. 147/149), que atestou a funcionalidade da pistola apreendida em poder do réu, municiada e apta para disparo. No tocante à autoria, esta também restou satisfatoriamente demonstrada, especialmente diante do depoimento do policial civil Wesley Meneses Gracias Taveira, o qual, em juízo, declarou que (mov. 73): "(…) Considerando o tempo decorrido, confirma o teor de sua declaração. Recorda-se do ocorrido e de que estava acompanhado pelo policial Leandro. Lembra que a intimação era destinada à proprietária do mercado, pessoa de difícil trato e que demonstrava desrespeito às normas. Salvo engano, foi Leandro quem percebeu o volume da arma com o acusado e realizou a abordagem. Lembra, contudo, que a arma foi encontrada no local pelo policial Leandro”.Tal depoimento mostra-se convergente com a versão apresentada pelo agente Leandro Clezio Martins Antônio (mov. 03, fls. 54), que, embora tenha prestado declarações apenas na fase inquisitiva, afirmou ter localizado uma “pistola Glock, calibre.40, acompanhada de 40 (quarenta) munições, durante a revista pessoal realizada em MÁRCIO GEORGE”. As testemunhas Thaygo Suel Araújo de Moura e José Augusto Gomes Pereira (mov. 93), colegas de trabalho do apelante, afirmaram não ter presenciado o momento da abordagem policial, tampouco terem visto o acusado portando arma em ocasiões anteriores. Contudo, suas declarações não infirmam as provas técnicas produzidas nos autos.O próprio sentenciado, Márcio George Braga, em seu interrogatório judicial (mov. 93), negou o porte da arma, alegando que apenas retornava da tentativa de localizar o gerente quando viu os policiais em posse do armamento. Aduziu que a arma não lhe pertencia e que haveria vídeos que poderiam comprovar sua versão, os quais, segundo ele, teriam desaparecido antes que pudesse acessá-los. Tal narrativa, contudo, colide com os elementos objetivos do processo, revelando-se isolada e desprovida de amparo probatório. Ressalte-se que, em sede policial, o réu confessou a propriedade da arma de fogo, reconheceu a veracidade da imputação e expressou arrependimento (mov. 03, fls. 57/58). Sua posterior retratação em juízo, desacompanhada de elementos que sustentem plausibilidade, não se sobrepõe à confissão extrajudicial corroborada por outras provas idôneas. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela abordagem são coerentes e convergentes entre si, descrevendo as circunstâncias em que a arma foi localizada em posse do acusado, o qual não apresentou justificativa plausível para a posse do artefato bélico (…)”. Desse modo, na forma como posta a questão pelo embargante, verifica-se que o decisum embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores de sua interposição. Vislumbra-se, ao contrário, que foi o mesmo explícito nas proposições e os fundamentos que levaram à prestação jurisdicional restaram bem definidos.De outro flanco, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento do recurso, vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão.A propósito, impende consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como bem asseverou o Ministro Celso de Melo, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, no Recurso Extraordinário nº 115.024-9, de São Paulo, in verbis:"Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (DJU de 20/10/95, pág. 35.263). Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento para fins de eventual interposição dos recursos especial e extraordinário, saliente-se que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão.A propósito, trago à colação aresto jurisprudencial colhido no acervo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça:“(...) 1. Os embargos de declaração, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).Assim sendo, evidenciada a intenção do embargante em rediscutir a matéria, não há como acolher a pretensão ofertada neste impulso recursal.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os desacolho. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015791-89.2017.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSEMBARGANTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação criminal, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo incólume a condenação do embargante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sustenta o embargante a existência de obscuridade, notadamente quanto à análise da tese de violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. Alega, ainda, que a condenação foi lastreada em prova testemunhal imprecisa e em elementos probatórios colhidos exclusivamente na fase extrajudicial. Por fim, postula o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão embargado é obscuro quanto à análise da tese de violação do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação; (b) se o acórdão é obscuro quanto à fundamentação da condenação baseada em prova testemunhal imprecisa; e (c) se a ausência de análise expressa de todos os pontos e dispositivos legais configura obscuridade para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, devem observar o disposto no art. 619 do CPP, sendo cabíveis unicamente para expurgar obscuridades, contradições ou ambiguidades do julgado, bem como para suprir eventuais obscuridade. 4. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.5. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.6. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que revelam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, quando não evidenciam a existência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual penal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e desacolhidos. "1. Não há omissão no acórdão que aborda de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas suscitadas. 2. A decisão constatou que o réu foi previamente cientificado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório policial. 3 Eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual configuram nulidades relativas, que demandam a comprovação de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão analisou a suficiência probatória, confirmando a materialidade e a autoria do crime com base em elementos como depoimentos policiais coerentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais. 5. A retratação judicial do réu, desacompanhada de elementos de prova que a sustentem, não se sobrepõe à confissão extrajudicial corroborada por outras provas idôneas. 6. O prequestionamento não impõe a análise exaustiva de todos os dispositivos legais se a fundamentação da decisão for suficiente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, art. 93, IX; CP, art. 68; CPC, arts. 535, 1.022, II, 1.025; CPP, arts. 186, 565, 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; RHC n. 148.036/SC; STF, RE n. 593.818/SC; STJ, EDcl no MS 21.315/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (a) a validade das provas colhidas durante o interrogatório policial, considerando a alegada violação ao direito ao silêncio; e (b) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.4. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja a nulidade das provas, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão comprovadas pelo conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 186; CP, art. 68; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 148.036/SC; AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; STF, RE n. 593.818/SC. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015791-89.2017.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUIZ SENTENCIANTE: DR. GUSTAVO COSTA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 129.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ contra a sentença (mov. 103, fls. 192/199) que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa.Nas razões recursais apresentadas (mov. 111, fls. 214/246), a defesa postula, em preliminar, a declaração de nulidade e ilicitude das provas colhidas durante o interrogatório policial, ao argumento de que não foi assegurado ao recorrente o direito ao silêncio.No mérito, pleiteia a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de inexistência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática da infração penal, bem como de ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a condenação.Compulsando os elementos de convicção, coligidos aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os pleitos não merecem provimento.ContextualizaçãoConsta dos autos do inquérito policial que, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 15 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado Supermercado Leão, localizado na Rua 29, Quadra 65, Jardim Céu Azul, em Valparaíso de Goiás, o denunciado MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, de forma consciente e voluntária, foi surpreendido portando arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização legal e em desacordo com as normas regulamentares.Na ocasião, Policiais Civis deslocaram-se ao referido supermercado para o cumprimento de uma intimação, vindo a identificar o denunciado, que exercia a função de segurança no local. Ao abordá-lo, constataram que o mesmo portava uma arma de fogo tipo pistola, calibre.40, marca Glock, modelo Glock Austria 23, de fabricação austríaca, com número de série FFA916, acompanhada de dois carregadores calibre.40 – sendo um com capacidade para 10 (dez) munições e outro com capacidade para 22 (vinte e duas) munições – além de 31 (trinta e uma) munições intactas do mesmo calibre, todas de uso restrito.A arma, os carregadores e as munições foram apreendidos e devidamente registrados em termo próprio (fl. 46), ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial.Ressalte-se que o réu é reincidente específico, conforme consta dos autos de execução penal n. 201501684684, relativos à condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos.Da nulidade por inobservância ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda)A defesa sustenta que os policiais deixaram de observar o direito ao silêncio do paciente, o que, segundo alega, acarretaria a nulidade do auto de prisão em flagrante. Pois bem. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o eventual descumprimento do chamado Miranda Warning, ou Aviso de Miranda, configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, todavia, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo. Da análise dos autos do inquérito policial, constata-se que, conforme termo de interrogatório lavrado no auto de prisão em flagrante delito (mov. 03, fls. 53), o apelante Márcio George foi previamente cientificado de seus direitos individuais, conforme previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 186 do Código de Processo Penal, incluindo expressamente o direito ao silêncio. Não se sustenta, portanto, a tese defensiva de que a autoridade policial teria iniciado a oitiva do réu sem antes cientificá-lo de seu direito constitucional à não autoincriminação. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual configuram nulidades relativas, as quais, consoante já salientado, demandam a comprovação de prejuízo, o que manifestamente não se verifica na espécie. Quanto ao tema, confira-se: “(…) Cediço o entendimento de que o eventual descumprimento do “Aviso de Miranda” é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu in casu, tanto que os acusados celebraram com assistência de seus advogados o referido acordo não podendo agora alegar nulidade que, ainda que de forma tácita, aquiesceram, ainda mais porque isso, de per si, não ensejaria o trancamento do inquérito policial, o que atrai a incidência do art. 565 do CPP. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 148.036/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). Grifei. Dessarte, não havendo comprovação de violação ao direito ao silêncio, tampouco demonstração de prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade suscitada. Insuficiência de provas para a condenaçãoSegundo alega a defesa, o acusado deve ser absolvido, tendo em vista que a conduta delituosa a ele imputada não restou devidamente comprovada, mostrando-se insuficiente a prova acusatória.Ao contrário do que afirma a defesa, o acervo probatório é idôneo e suficiente para confirmar o édito condenatório.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, configura-se como delito de perigo abstrato, cuja tipificação visa à proteção da incolumidade pública e ao controle rigoroso da circulação de armamentos de alto potencial ofensivo. Trata-se de crime de mera conduta, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a posse ou o porte da arma sem a devida autorização legal, sendo irrelevante qualquer intenção ulterior ou o efetivo uso do armamento. No caso vertente, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 3, fl. 7), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 16), Laudo de Exame Pericial (mov. 3, fls. 95/101), Relatório do Inquérito Policial nº 24/2017 (mov. 3, fl. 84), bem como do Laudo de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 3, fls. 147/149), que atestou a funcionalidade da pistola apreendida em poder do réu, municiada e apta para disparo. No tocante à autoria, esta também restou satisfatoriamente demonstrada, especialmente diante do depoimento do policial civil Wesley Meneses Gracias Taveira, o qual, em juízo, declarou que (mov. 73): "(…) Considerando o tempo decorrido, confirma o teor de sua declaração. Recorda-se do ocorrido e de que estava acompanhado pelo policial Leandro. Lembra que a intimação era destinada à proprietária do mercado, pessoa de difícil trato e que demonstrava desrespeito às normas. Salvo engano, foi Leandro quem percebeu o volume da arma com o acusado e realizou a abordagem. Lembra, contudo, que a arma foi encontrada no local pelo policial Leandro”.Tal depoimento mostra-se convergente com a versão apresentada pelo agente Leandro Clezio Martins Antônio (mov. 03, fls. 54), que, embora tenha prestado declarações apenas na fase inquisitiva, afirmou ter localizado uma “pistola Glock, calibre.40, acompanhada de 40 (quarenta) munições, durante a revista pessoal realizada em MÁRCIO GEORGE”. As testemunhas Thaygo Suel Araújo de Moura e José Augusto Gomes Pereira (mov. 93), colegas de trabalho do apelante, afirmaram não ter presenciado o momento da abordagem policial, tampouco terem visto o acusado portando arma em ocasiões anteriores. Contudo, suas declarações não infirmam as provas técnicas produzidas nos autos. O próprio sentenciado, Márcio George Braga, em seu interrogatório judicial (mov. 93), negou o porte da arma, alegando que apenas retornava da tentativa de localizar o gerente quando viu os policiais em posse do armamento. Aduziu que a arma não lhe pertencia e que haveria vídeos que poderiam comprovar sua versão, os quais, segundo ele, teriam desaparecido antes que pudesse acessá-los. Tal narrativa, contudo, colide com os elementos objetivos do processo, revelando-se isolada e desprovida de amparo probatório. Ressalte-se que, em sede policial, o réu confessou a propriedade da arma de fogo, reconheceu a veracidade da imputação e expressou arrependimento (mov. 03, fls. 57/58). Sua posterior retratação em juízo, desacompanhada de elementos que sustentem plausibilidade, não se sobrepõe à confissão extrajudicial corroborada por outras provas idôneas. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela abordagem são coerentes e convergentes entre si, descrevendo as circunstâncias em que a arma foi localizada em posse do acusado, o qual não apresentou justificativa plausível para a posse do artefato bélico. Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o depoimento dos policiais tem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido:“(…) Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais. Precedentes. (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023). Grifei.“(…) O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. (…) (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Grifei. No presente caso, inexiste qualquer elemento que infirme a idoneidade dos agentes ou a lisura da abordagem, não se verificando qualquer indício de perseguição pessoal ou arbitrariedade. Desse modo, considero que as provas produzidas ao longo da instrução são robustas e demonstram, estreme de dúvidas, que MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ incorreu na conduta típica prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03, de modo que inviável o pleito absolutório.Dosimetria da penaA dosimetria da pena não foi matéria de insurgência do apelo e, analisando os parâmetros empregados, vislumbro que não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade estabelecida pelo Juízo a quo, porquanto em consonância com os preceitos constantes do art. 68 do CP e art. 93, IX, da CF.Dispositivo.Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença atacada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015791-89.2017.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUIZ SENTENCIANTE: DR. GUSTAVO COSTA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (a) a validade das provas colhidas durante o interrogatório policial, considerando a alegada violação ao direito ao silêncio; e (b) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.4. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja a nulidade das provas, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão comprovadas pelo conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 186; CP, art. 68; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 148.036/SC; AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; STF, RE n. 593.818/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 11:34
Confirmada
17/03/2025, 03:11
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:44
Expedição de documento
05/03/2025, 14:44
Petição (Razões de apelação criminal)
05/03/2025, 09:57
Confirmada
27/02/2025, 03:03
Com efeito suspensivo
24/02/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:31
Expedição de documento
24/02/2025, 14:29
Petição (Apelação)
24/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZAutos nº: 0015791-89.2017.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO. A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c artigo 61, I, do Código Penal.Narrou a denúncia:“...Consta do inquérito policial anexado que no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 15 horas, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Leão situado na Rua 29, Quadra 65, Jardim Céu Azul, nesta cidade e comarca, o denunciado Márcio George Braga de Queiroz, consciente e voluntariamente, portava 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre,40, cor preta, Made in Austria Glock. Inc. Smyrna. Ga., Modelo Glock Austria 23, numeração FFA916, 01 (um) carregador.40, Glock Austria, com capacidade para 10 (dez) munições, 01 (um) carregador.40, Glock Austria, com capacidade para 22 (vinte e duas) munições e 31 (trinta e uma) munições, calibre.40, intactas, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Segundo apurado, nas condições de tempo e espaço acima indicadas, o denunciado Márcio George estava portando 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre.40, cor preta, Made in Austria Glock. Inc. Smyrna. Ga., Modelo Glock Austria 23, numeração FFA916, 01 (um) carregador.40, Glock Austria, com capacidade para 10 (dez) munições, 01 (um) carregador.40, Glock Austria, com capacidade para 22 (vinte e duas) munições e 31 (trinta e uma) munições, calibre.40, intactas, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, durante seu trabalho de segurança noSupermercado Leão.Na ocasião, os Policiais Civis deslocaram-se ao aludido mercado para cumprir uma intimação quando se depararam com o segurança do local, ora denunciado Márcio George. Questionado a respeito do gerente ou do responsável pelo estabelecimento, ele disse que não se encontrava no momento. Em ato contínuo, os Policiais perceberam que ele estava portando alguma coisa na cintura, razão pela qual fizeram busca pessoal, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo, tipo pistola, calibre.40, com numeração aparente, dois carregadores calibre.40 e trinta e uma munições intactas de calibre 40, acima já descritos.Diante dos fatos, o denunciado Márcio George foi preso em flagrante pelos Policiais Civis e conduzido perante a autoridade policial. A arma de fogo, os carregadores e as munições foram devidamente apreendidos em termo próprio, fl. 46.Constatou-se que o ora denunciado é reincidente, pois cumpre pena nesta Comarca, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos autos de execução penal n. 201501684684, conforme documento anexo…”.Auto de prisão em flagrante no evento 03, às fls. 05/33, com termo de exibição e apreensão às fls. 15.Ata de audiência de custódia no evento 03, fls. 37/40.Procuração no evento 03, fls. 46 e comprovante de pagamento de fiança às fls. 47.Inquérito Policial juntado no evento 03, fls. 52/86.Denúncia oferecida no evento 03, fls. 01/03 e recebida em 15/03/2017, evento 03, fls. 91.Laudo pericial de caracterização e eficiência em arma de fogo, acessório e cartuchos de munição no evento 03, fls. 94/100 e Laudo retificado às fls. 101/ 108.Pedido de perdimento da arma para a Polícia Civil do Estado de Goiás e pedido de uso temporário da arma de fogo no evento 03, às fls. 109/133.Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido de perdimento da arma no evento 03, fls. 136.Juntada de procuração no evento 03, fls. 138.O acusado, devidamente citado (fls. 154) e por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no evento 03, fls. 143/145.Decisão que deixou de absolver sumariamente o acusado às fls. 147/149, do evento 03.Determinação de encaminhamento da arma para o comando do exército às fls. 165, do evento 03.Em sede de audiência de instrução e julgamento às fls. 187/188, do evento 03, foi inquirida a testemunha Leandro Clézio Gomes Pereira. O Ministério Público dispensou a testemunha Wesley Meneses Gracias Taveira. Ato contínuo foi inquirida a testemunha Thaigo Suel Araújo Moura. A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Márcio Valério Mendes de Lima Júnior. Em seguida, o acusado foi interrogado. Na fase de diligências, O Ministério Público pugnou pela juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e a Defesa o prazo para apresentação das alegações finais.Certidão de antecedentes nos eventos 16/18.Considerando o extravio das mídias da audiência anterior, foi necessária nova instrução dos autos.Em sede de audiência de instrução e julgamento no evento 70, foi inquirida a testemunha WESLEY MENESES GRACIAS TAVEIRA. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha e LEANDRO CLÉZIO MARTINS ANTÔNIO e a defesa insistiu na sua oitiva e das demais testemunhas. Mídia no evento 73.Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação no evento 94, foram inquiridas as testemunhas JOSÉ AUGUSTO GOMES PEREIRA e THAYGO SUEL ARAÚJO DE MOURA. A Defesa dispensou a oitiva da testemunha faltante. Após, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligências as partes nada requereram. Mídia no evento 93.Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no evento 98, pugnando pela condenação do acusado nas penas do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03.A Defesa técnica do acusado apresentou alegações finais por memoriais no evento 100, requerendo sua absolvição por ausência de prova de autoria.Certidão de antecedentes criminais no evento 101.Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É, em apartada síntese, o relatório.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Além disso, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito. A relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, razão por que passo a apreciação do mérito.MATERIALIDADE E AUTORIA.Imputa-se ao acusado MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal:“Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa...”.A materialidade do crime ficou devidamente comprovada, conforme auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, registro de atendimento integrado, termo de exibição e apreensão, laudo pericial de arma de fogo e munições, bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria do crime, por seu turno, é inconteste e consubstancia-se nos depoimentos colhidos durante o período investigativo e sob o crivo judicial, recaindo justamente sobre o denunciados.Curial anotar o que se infere do acervo probatório carreado aos autos e demonstrado por intermédio das provas testemunhais, a seguir colacionadas.A testemunha policial civil WESLEY MENESES GRACIAS TAVEIRA, em seu depoimento em juízo afirma que: “...considerando o lapso temporal, confirma o que está na sua declaração. Se recorda do fato e que estava na companhia do policial Leandro. Se recorda que a intimação era da dona do mercado, que era de difícil trato e se acha acima da lei. Salvo engano foi o Leandro que viu o volume da arma no acusado e realizou a abordagem. Não se recorda qual dia da semana foi o fato. Quem encontrou a arma no local foi o outro policial Leandro. Normalmente cumpria questões de TCO durante o plantão e salvo engano a situação era da dona do mercado com funcionário ou cliente, sendo normal essa intimação em alguns fatos. Até então não tinha conhecimento de que os seguranças trabalhavam armados. Não conhecia o acusado na função de segurança. Salvo engano o escrivão era o policial Leandro...”. A testemunha policial THAYGO SUEL ARAÚJO DE MOURA, em seu depoimento em juízo afirma: “...trabalhava com a acusado. Trabalhou mais de 10 anos no mercado. Não mais trabalha no local, começou como empacotador até virar gerente. Na época era gerente de piso de loja. A função do acusado era segurança, fiscal de loja e nunca o viu armado. Acredita que o acusado trabalhava lá todos os dias. Que trabalhava no período da manhã e no dia não viu quando o acusado foi levado. Que somente ficou sabendo que o acusado foi abordado e nunca tinha visto os policiais lá antes e nem depois. Ninguém comentou com o declarante se os policiais voltaram lá depois dos fatos...”.A testemunha policial JOSÉ AUGUSTO GOMES PEREIRA, em seu depoimento em juízo afirma que: “...Já trabalhou com o acusado Márcio. Na época dos fatos era fiscal de caixa e o acusado fazia a vigilância lá da frente. No dia dos fatos estava no local e não chegou a ver a abordagem. Quando viu já estava acontecendo a abordagem, pois eles chegaram de surpresa e já forma entrando. Não tinha visto os policiais antes no mercado. Quando viu já estavam levando o acusado e nunca viu o acusado portando arma de fogo. Além do acusado tinha um outro rapaz que ficava no supermercado a noite. Que não acompanhou a abordagem do acusado...”.O acusado MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, em seu depoimento em juízo, afirma que: “...já foi preso em 2012 por porte de arma e já cumpriu a pena. Os fatos não são verdadeiros e não estava portando a arma no dia. A arma não estava na sua cintura. No dia dos fatos estava na recepção do supermercado Leão tomando água quando os dois policiais civis chegaram no local, segundo eles, com uma intimação para a proprietária Josélia Leão. Os policiais perguntaram quem era o responsável pela loja no momento, ao que o declarante respondeu que era o senhor Thaigo Suel, o gerente. Que se deslocou para dentro do piso de loja para procurar o senhor Thaygo, gerente e, quando retornou ao balcão da recepção, já se deparou com os policiais com essa arma na mão, sendo conduzido para a 2ª DP do Céu Azul e aconteceu o fato relatado. Que a arma não era sua. Que no dia dos fatos os policiais chegaram ao local perguntando pela proprietária e o declarante perguntou do que se tratava e eles falaram que tinha uma intimação para entregar para a proprietária. Que o declarante falou que quando a proprietária não está na loja, quem responde é o gerente e eles lhe pediram para chamar o gerente. Que foi procurar o gerente e os policiais estavam com o papel na mão. Já conhecia os policiais e por várias vezes eles iam ao local, ficavam olhando o declarante e olhando para sua cintura. Que hoje integra os quadros da segurança pública e conhece o Sr. Taveira. Que depois do acontecido tem filmagens dos policiais fazendo busca pessoal no carro do vigilante da noite, às 05h00 da manhã. Que realizaram buscas pessoais várias vezes e nunca lhe encontraram armado. As abordagens foram contra o outro funcionário. Esse fato aconteceu em 2017 e em 2018 passaram a ser Nossa Kasa. Até hoje trabalha nesse estabelecimento. Que trabalha lá há 16 anos. Tem os vídeos das abordagens e pode disponibilizar. Que não sabe informar se o segurança da noite trabalhava armado. Que os policiais fizeram abordagem pessoal no declarante e nada encontraram. Não pode afirmar onde os policiais encontraram a arma, pois somente teve acesso ao sistema de monitoramento após ter saído da audiência de custódia e as imagens tinham sumido. Não sabe por que os policiais abordavam o declarante e o outro segurança, pois estava ali para ganhar o pão para colocar na mesa da sua família...”.Preliminarmente, convém destacar que durante o seu interrogatório na delegacia, o acusado confirmou a propriedade da arma de fogo, confirmou a veracidade da imputação que lhe era feita e, ainda, afirmou que estava arrependido da prática delitiva, conforme se verifica no termo de interrogatório de fls. 11/12, do evento 03, que ora transcrevo.O acusado Márcio George Braga de Queiroz, em seu interrogatório às fls. 10//11, do evento 03: “...profissão segurança, nascido aos 07/12/1973, natural de Patu-RN (...). A oportunidade informou que gostaria de comunicar-se com seu(sua) amigo(a) BARTOLOMEU CARDOSO PEREIRA LEAO, pelo telefone 61986255032, o que foi atendido prontamente. Cientificado da imputação que lhe é feita nestes autos e das provas contra si existentes, ao ser interrogado pela Autoridade Policial sobre sua VIDA PREGRESSA (...), às perguntas adiante formuladas, respondeu: Qual é o seu apelido? Pitchula. Qual é a sua cor? Parda. Qual é a sua altura? 1.65 m. Possui tatuagem? não possui. Quantos irmãos tem? 03 (três). Possui filhos? 04 (quatro). Que cargo exerce na vida profissional? Segurança. Qual é o seu local de trabalho? Não informado. Quanto ganha? R$ 2.200,00. Possui bens móveis ou imóveis? Nada a declarar. Recebe ajuda de alguém? Não. Presta ajuda a alguém? Sim. O que ganha é suficiente para manter a família e a si próprio? Sim. Reside em casa própria ou alugada? Casa própria. Há quanto tempo reside no local? 6 anos. Tem depósito bancário e/ou aplicações financeiras? Nada a declarar. Tem religião? Sim. Quais os lugares que mais frequenta? Nada a declarar. Esteve internado em alguma instituição de proteção de menores ou casas de tratamento de enfermidade mental? Não. Tem vícios? Não, Qual o tipo de vício? Nada a declarar. E dado ao uso de bebidas alcoólicas com frequência? Não. E usuário de tóxicos? Não. Qual o tóxico que você utiliza? Nada a declarar. E verdadeira a imputação que lhe é feita? Sim. Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? no Supermercado Leão. Conhece as provas já apuradas? sim. Conhece a(s) vítima(s) e testemunha(s) já inquiridas, desde quando e se tem o que declarar contra elas? Que há 15 anos conhece a testemunha WESLEY MENESES GRACIAS TAVEIRA e não tem nada a declarar contra ela; QUE não conhece a testemunha LEANDRO CLEZIO MARTINS ANTONIO e não tem nada a declarar contra ela; Não quis declarar se conhece a vítima O ESTADO e não tem nada a declarar contra ela. Conhece o instrumento com que foi praticada a infração penal, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido? Sim. Está arrependido da prática do crime? Sim. Já foi processado ou indiciado pela prática de crime ou contravenção alguma vez? Sim. Qual foi o crime ou a contravenção? porte de arma de uso permitido. Foi absolvido ou condenado? Condenado. Qual foi a pena aplicada? multa e serviços comunitários. Cumpriu a pena? Sim. Em qual estabelecimento prisional? Nada a declarar. Agiu em virtude de embriaguez, por estar tomado de violenta emoção, ou acha que o fim alcançado era o pretendido? Nada a declarar. Tem algo a mais a declarar em sua defesa? Nada a declarar. Ao ser questionado pela Autoridade Policial acerca dos fatos o interrogado reservou-se no seu direito constitucional de PERMANECER EM SILENCIO E SOMENTE SE MANIFESTAR EM JUIZO. Grifei.Durante o interrogatório em juízo, o acusado apresentou uma versão completamente dissociada das provas constantes nos autos, além de ter arrolado testemunhas que não desenvolveram de maneira relevante para corroborar os fatos por ele alegado.Ambas as testemunhas declararam em juízo que não presenciaram o momento da abordagem do acusado, e que, quando tomaram conhecimento do ocorrido, a abordagem já estava em andamento. Além disso, a técnica de defesa do acusado sustenta que os próprios policiais civis falharam ao não anexaram aos autos os vídeos das câmeras de vigilância do local, que o próprio acusado alega não ter tido acesso e, segundo ele, as imagens desapareceram. Veja-se que, assim como os policiais civis poderiam ter juntado o “vídeo desaparecido”, a defesa também poderia tê-lo apresentado aos autos, com o intuito de comprovar a inocência do acusado. Ademais, destaca-se que as testemunhas de defesa afirmaram nunca ter presenciado o acusado portando arma, o que não exclui a possibilidade de que, no dia dos fatos, ele estivesse armado. As provas constantes nos autos, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, levam este Magistrado a crer que o acusado, de fato, estava armado. A testemunha policial, que confirmou juízo o seu depoimento prestado durante a fase inquisitorial, esclarecendo que, devido ao longo período decorrido — aproximadamente sete anos —, não se registrou todos os detalhes.Assim, transcrevo os depoimentos prestados em fase inquisitorial.A testemunha policial Leandro Clezio Martins Antônio, às fls. 07/08, do evento 03: “...O condutor informa que é policial Civil, lotado na 20 Delegacia de Polícia de Valparaiso de Goiás, e que na data de hoje, por volta de 15:00horas, estava realizando uma intimação no bairro Céu Azul, mais precisamente no Supermercado Leão quando se deparou com MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, ora autuado, o qual se apresentou como sendo segurança do Supermercado; Que após ser questionado a respeito do gerente ou responsável pelo mercado naquela hora o mesmo afirmou não ter ninguém no momento; Que neste momento o condutor notou que MARCIO GEORGE estava com alguma coisa na cintura; Que em ato continuo o condutor realizou uma abordagem e fez uma busca pessoal em MARCIO GEORGE; Que foi encontrado com o mesmo uma pistola, calibre 40, marca Glock, juntamente com dois carregadores e 31 (trinta e uma) munições calibre.40 aparentemente intactas; A arma apresenta numeração aparente sendo FFA916; Ao ser questionado sobre a origem da arma, disse que comprou a referida arma de fogo de um conhecido e que traz armas do Paraguai e que havia comprado a arma para se proteger. Foi dada voz de prisão ao autuado, e conduzido até a Delegacia, e posteriormente ao IML. Durante todo o procedimento, o autuado apresentou-se muito calmo, não foi necessário o uso de algemas durante todo procedimento...”. Grifei.A testemunha policial Wesley Meneses Gracias Taveira, às fls. 09, do evento 03: “...A testemunha é policial Civil, lotado na 2° Delegacia de Polícia de Valparaiso de Goiás, e que na data de hoje, por volta de 15:00horas, juntamente com o Escrivão de Polícia Leandro Clezio, estava realizado uma intimação no bairro Céu Azul, mais precisamente no Supermercado Leão; quando depararam com MARCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, ora autuado, o qual se apresentou como sendo segurança do Supermercado; Que após ser questionado a respeito do gerente ou responsável pelo mercado naquela hora o mesmo afirmou não ter ninguém no momento; Que neste momento o condutor e a testemunha notaram que MARCIO GEORGE estava com alguma coisa na cintura; Que em ato continuo o condutor realizou uma abordagem e uma busca pessoal em MARCIO GEORGE; Que neste foi encontrado com o mesmo uma pistola, calibre 40, marca Glock, juntamente com dois carregadores e 31 munições calibre 40 aparentemente intactas; A arma apresenta numeração aparente sendo FFA916; Ao ser questionado sobre a origem da arma, disse que comprou a referida arma de fogo de um conhecido e que traz armas do Paraguai e que havia comprado a arma para se proteger. Grifei.Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais, colhidos em Juízo e sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, quando harmônicos com as demais provas colhidas, possuem valor relevante aptos a sustentarem o decreto condenatório. Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2º APELO. I - NULIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. Realizada a abordagem de veículo por amostragem, durante bloqueio policial, culminando na apreensão de entorpecente no seu interior, mostra-se legítima a ação dos policiais. Nulidade não configurada. II - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, não há falar-se em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de todas as provas, em especial a diversidade de entorpecentes (ecstasy e cocaína), a conclusão efetivamente é de que a droga destinava-se ao comércio, sendo irrelevante o fato de ser usuário, já que perfeitamente possível que o usuário também seja o traficante. IV - SEMI-IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO COMPROVADA. Não havendo qualquer comprovação de que o réu tivesse reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito das suas ações, em razão da sua dependência química, não se mostra cabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas. 1º APELO. MINISTÉRIO PÚBLICO. I - DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Súmula 630, do STJ. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA...”.Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à materialidade e autoria, devendo ser atribuída ao acusado, que foi preso em flagrante delito. Em complementação, o laudo de exame pericial em arma de fogo e munições, atesta pelas características da arma de fogo e munições apreendidas e submetidas à perícia que estas estavam aptas a realizar disparo.Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser responsabilizado criminalmente.DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o acusado MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta aos sentenciados.DOSIMETRIA DA PENA.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela; Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, conforme no evento 101, razão perla qual deve ser valorado negativamente; Conduta social: considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação; Personalidade: não há elementos nos autos capazes de avaliar, de maneira precisa; Motivos: no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: nada vislumbro de especial; Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do crime.Assim, na primeira fase da dosimetria, considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho/fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase de dosimetria da pena, não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. No que tange à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, a ser corrigida, nos termos do art. 49, §2º do Código Penal.Reconheço o tempo de prisão provisória dos sentenciados para efeito de detração penal (§ 2° do art. 387 do CPP), a ser calculada pelo juízo da execução penal, ocasião em que será analisado o bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Com espeque no artigo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO.No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como o benefício do Sursis da pena (art. 77, caput, do CP).Deixo de fixar valor de indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por falta de documentos comprobatórios nos autos da sua necessidade.Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.DISPOSIÇÕES FINAIS.Havendo recurso, expeça-se a competente guia de execução provisória em nome do sentenciado, nos moldes da Resolução n°.113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Certifique-se remessa da arma e apetrechos apreendidos ao Comando do Exército, conforme determinando às fls. 165, do evento 03. Após o trânsito em julgado[1]:1 – Expeça-se a competente Guias de Execução Penal, com a certidão de tempo de prisão e arquivando-se os presentes autos, com a devida remessa à Vara de Execuções Penais competente;2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação.5 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou os pedidos de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT;6- De acordo com a redação contida no artigo 25, da Lei nº 10.826/03, determino que a arma e as munições apreendidas sejam encaminhadas, caso já não tenha sido feito, ao Comando do Exército, para destruição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente) [1]Em caso de confirmação desta sentença por órgão colegiado de segundo grau, o Sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, após o trânsito em julgado do Acórdão, conforme entendimento prolatado pelo STF.