Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0311214-41.2009.8.09.0011 Tipo de ação: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): NA FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(a): HENRIQUE FRANCISCO MENDES DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 129, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de endereço e expedição de ofícios, por ausência de demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais destinadas à localização do executado, oportunidade em que a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito. Irresignada, a exequente apresentou, no evento nº 132, pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça dispensa o prévio exaurimento das vias extrajudiciais para utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, especialmente o INFOJUD, requerendo a reforma da decisão anteriormente proferida. Na sequência, conforme documentos juntados no evento nº 134, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 5626782-73.2026.8.09.0000 contra a decisão constante do evento nº 129, tendo o Desembargador Relator determinado a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, consignando, contudo, inexistir pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nesse contexto, observa-se que a matéria objeto do pedido de reconsideração já foi devolvida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do agravo de instrumento interposto, encontrando-se pendente de julgamento. Embora a ausência de efeito suspensivo preserve a eficácia da decisão recorrida, mostra-se recomendável aguardar o pronunciamento do órgão ad quem acerca da controvérsia, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes sobre a mesma matéria e prestigiando-se a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia entre os pronunciamentos jurisdicionais. Diante do exposto, DEIXO de apreciar, por ora, o pedido de reconsideração formulado no evento nº 132, DETERMINANDO o sobrestamento de sua análise até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5626782-73.2026.8.09.0000, devendo a serventia acompanhar a tramitação do recurso. Após a comunicação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ou o trânsito em julgado do referido agravo, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, observando-se o que vier a ser decidido pela instância superior. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 08