Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5094342-30.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: BRUNO SAMPAIO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Verifica-se nos autos que a citação permanece pendente quanto ao executado BRUNO SAMPAIO DE SOUZA PEREIRA apesar das inúmeras tentativas de citação. Dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil que apenas será cabível a modalidade de citação por edital quando for desconhecido ou incerto o executado, na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível ou nos outros casos previstos em lei. Considerando as diversas tentativas de busca de endereços, as informações prestadas pela parte autora e que o presente feito tramita desde 2023 sem a efetiva citação do executado, se tratando portanto, de meta CNJ, entendo que houve o esgotamento dos meios para se encontrar o executado. Por esta razão, DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado na mov. 152 e determino a citação do executado BRUNO SAMPAIO DE SOUZA PEREIRA, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15). Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC. Após, dê-se vista do processo a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações deste decisum, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. PROCESSO COM PRIORIDADE (META CNJ). ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.