Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5129185-67.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Willomar Barros Guida Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Goiatuba Móveis Ltda., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Willomar Barros Guida, igualmente qualificado, visando à satisfação do crédito consubstanciado em Notas Promissórias, decorrentes da venda de móveis, totalizando, à época do ajuizamento, em 06 de março de 2023, o montante de R$ 3.484,77 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Após o regular processamento inicial, foi proferido o despacho de evento 4, determinando a citação do executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, com a ressalva da redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de pronto pagamento. A citação do executado foi devidamente cumprida (evento 9), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a ciência do executado quanto a todo o conteúdo do mandado e a aceitação da contrafé. A despeito da regular citação, o executado manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da dívida, tampouco apresentando qualquer manifestação nos autos, demonstrando, desde logo, seu desinteresse na composição amigável ou na satisfação voluntária da obrigação executada. Diante da inércia e da ausência de indicação de bens pelo executado, a parte exequente, em petição acostada no evento 12, atualizou o débito para R$ 3.602,04 (três mil, seiscentos e dois reais e quatro centavos), e requereu, com fulcro no princípio da efetividade da execução, a constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Este Juízo deferiu a medida, conforme decisão de evento 14, sendo o crédito submetido à busca automatizada, que resultou na constrição de um valor irrisório de R$ 26,69 (vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado no Relatório de Ordens Judiciais juntado no evento 17. Em razão do bloqueio parcial e inexpressivo, a execução prosseguiu, sendo oportunizada a conciliação em audiência designada para 12 de julho de 2024 (evento 20). Contudo, apesar de ter sido intimado (evento 24), o executado novamente se ausentou do ato (evento 26), reiterando sua postura de esquiva e obstáculo ao regular desenvolvimento do processo executivo. Naquela ocasião, a exequente requereu a liberação do valor ínfimo bloqueado, o que foi determinado por decisão de evento 28, juntamente com nova ordem de bloqueio e determinação de pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD. Após as tentativas infrutíferas de localização de numerário suficiente para a integral satisfação do débito, e diante da insistência da exequente (evento 30), sobreveio a decisão de evento 37, que indeferiu a tentativa de penhora de bens da pessoa jurídica da qual o executado é sócio, por se tratar de medida excepcional que exigiria a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas deferiu o prosseguimento da execução com a realização da pesquisa e inclusão de restrição via sistema RENAJUD. O sistema RENAJUD logrou êxito em localizar veículos de propriedade do executado, resultando na inclusão de restrição de transferência sobre os bens (evento 39). Posteriormente, e em atenção ao despacho de evento 58, que determinava a indicação de veículo para recair a constrição de circulação, a exequente indicou o veículo Ford/Fiesta Edge, Placa KEU7420 (evento 61), sendo então incluída a restrição de circulação sobre o referido bem (evento 64). Em 06 de outubro de 2025, foi lavrado o Termo de Penhora (evento 65) sobre o veículo Ford/Fiesta Edge, Placa KEU7420, ficando o executado como fiel depositário. Na sequência, foi determinada a intimação do executado da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Embora a intimação por WhatsApp tenha sido infrutífera inicialmente (evento 68), o Juízo proferiu o Ato Ordinatório de evento 72, reconhecendo a validade da intimação anterior para a audiência e certificando o decurso do prazo para embargos. Com o escoamento do prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação por parte do executado quanto à penhora realizada, este Juízo determinou, por meio do Ato Ordinatório de evento 73, a intimação da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informasse seu interesse na adjudicação do bem ou na venda por iniciativa particular, dado que esta unidade jurisdicional não dispõe de leiloeiros públicos. Foi apresentado pedido de adjudicação (evento 76). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente, atendendo à intimação do Juízo, protocolou a petição de evento 76, na qual manifesta expressamente o seu interesse na adjudicação do bem penhorado, qual seja, o veículo Ford/Fiesta Edge, Placa KEU7420. Ocorre que, embora haja termo de penhora lançado nos autos, inexiste, até o momento, efetiva apreensão/depósito do bem constrito, tampouco avaliação formal juntada ao caderno processual. Nessas condições, não é possível prosseguir com a adjudicação, por duas razões centrais: (i) a adjudicação pressupõe parâmetro idôneo de avaliação (arts. 876 e seguintes do CPC) e (ii) a própria utilidade e adequação da expropriação dependem da verificação concreta do estado de conservação, existência e disponibilidade do bem, o que se obtém, de modo seguro, com a apreensão e a respectiva certificação. Ainda que a penhora possa ser formalizada por termo, a adjudicação implica transferência dominial e providências administrativas subsequentes, o que recomenda, por cautela e efetividade, a prévia apreensão do veículo, inclusive para permitir a constatação de suas condições e para evitar deliberação expropriatória dissociada da realidade do bem. Ademais, a avaliação pode ser realizada na forma do CPC, inclusive com adoção de critério objetivo de mercado quando cabível; nesse contexto, admite-se que a exequente supra a avaliação mediante juntada de tabela FIPE pertinente ao veículo (mês/ano de referência), sem prejuízo de posterior complementação por avaliação oficial, caso necessário, sobretudo se houver divergência relevante ou peculiaridades do estado de conservação que recomendem exame específico (arts. 870 e 871 do CPC, aplicáveis subsidiariamente). Diante do exposto, indefiro, por ora, o prosseguimento do pedido de adjudicação formulado na evento 76, não por rejeição de mérito, mas por ausência de pressupostos práticos indispensáveis à expropriação segura (apreensão e avaliação idônea), e determino as seguintes providências, a fim de viabilizar a análise ulterior do pedido: 1) Expeça-se mandado de apreensão e remoção do veículo Ford/Fiesta Edge, placa KEU7420, com a finalidade de efetivar a constrição, devendo constar do mandado que o bem, uma vez localizado e apreendido, será entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do veículo, mediante assinatura do respectivo termo, sem prejuízo das responsabilidades legais. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar com precisão o local onde o veículo possa ser encontrado (endereço, referências, horários e quaisquer informações úteis à diligência), bem como providenciar os meios necessários à efetivação da remoção, por se tratar de medida cujo êxito depende da colaboração do credor, principal interessado no resultado útil da execução. 3) No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a tabela FIPE correspondente ao veículo (com identificação do modelo/versão, ano/modelo, e mês/ano de referência), a fim de servir como parâmetro inicial de avaliação, nos termos da disciplina do CPC quanto à avaliação e sua possível adoção por critério objetivo de mercado, sem prejuízo de posterior adequação ao estado de conservação apurado. 4) Cumprida a diligência, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar, de forma circunstanciada, se o bem foi localizado e apreendido, descrevendo, na medida do possível, as condições aparentes do veículo (estado de conservação, avarias relevantes visíveis, funcionamento aparente, quilometragem se acessível, e demais elementos que auxiliem a aferição do valor), para permitir a compatibilização entre o parâmetro FIPE e a realidade do bem. 5) Somente após a juntada da tabela FIPE e a certificação da diligência de apreensão (ou, se frustrada, a certificação circunstanciada do insucesso), retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de adjudicação, inclusive para definição, se necessário, de avaliação complementar por oficial avaliador, e para apreciação das providências consequentes (eventual depósito de diferença, se houver, ou alternativa expropriatória). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)