Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5560291-90.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: André Luiz Ferreira Requerido: Enel Distribuição Goias SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ FERREIRA em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, visando seja a requerida compelida a reparar a rede elétrica em sua residência e condenada no pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora sustenta o seguinte: 1 – que é titular da unidade consumidora nº 16377461, pagando em dia os valores devidos em contraprestação ao serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida; 2 – que possui relação com a requerida desde meados 2019, edesde então vem sofrendo diversas falhas na prestação de serviço, uma vez que na sua residência nunca chegou a voltagem necessária para o funcionamento de seus eletrodomésticos; 3 – que o correto seria que chegasse a voltagem de 220 Volt(s), porém conforme laudo técnico emitido pela própria ENEL, a voltagem que chega na residência do autor e de 174 a 205 Volt(s); 4 – que em razão disso, fica impossibilitado de utilizar eletrodomésticos do seu dia a dia tais como: micro-ondas, forno elétrico, chuveiro elétrico, dentre outros; 5 – que já entrou em contato com a empresa requerida com a intenção de resolver administrativamente o problema por mais de 12 vezes, sendo que a requerida, por diversas vezes, enviou técnicos ao local os quais disseram ao requerente que o problema “é que sua casa está no fim da linha”, porém, o problema não foi solucionado; 6 – que independente de sua residência estar no começo, meio ou fim da linha, faz jus a um serviço de qualidade, pois paga regularmente como todos os outros usuários do serviço; 7 – que a requerida deve ser compelida a reparar a voltagem que chega à sua casa, além de indenizar os danos morais causados. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou os documentos do evento nº 07. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 08). Foi deferido o pedido de tutela de urgência (evento nº 13). Citada, a requerida não compareceu à sessão conciliatória e deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Decisão do evento nº 31 decretou a revelia da parte requerida. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento nº 33). No evento nº 36, a parte requerida compareceu aos autos, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Decisão do evento nº 39, indeferiu o pedido de extinção do feito por eventual ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, II, do CPC/2015. Como a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornou-se revel (art. 344 do CPC/2015). Inicialmente, importa destacar que a requerida é uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se, de tal forma, nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º e 175 da Constituição Federal. Sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva. No caso, sendo a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor objetiva, é necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar (artigo 14, do CDC). Ademais, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora sustenta que a voltagem entregue à sua unidade consumidora não é adequada (220 volts), o que a impede de utilizar os eletrodomésticos do dia a dia, devendo a requerida ser compelida a solucionar o problema. Contudo, vislumbro não assistir razão à parte autora. Embora a parte requerida tenha o ônus de apresentar defesa, sua omissão não importa em necessária sentença de procedência do pedido exordial, cabendo ao julgador a análise de ofício de questões preliminares relativas aos pressupostos processuais, além da interpretação se dos fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, decorrem o direito material almejado pela parte requerente. Este é o caso dos autos. Apenas os documentos acostados com a exordial não se prestam a comprovar cabalmente os fatos delineados ali delineados. Isso porque o laudo apresentado pela parte autora na inicial, elaborado pela própria requerida, demonstra que a voltagem entregue à unidade consumidora encontra-se adequada (arquivo 05, evento nº 01). Segundo consta do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), módulo 8, para as unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (Grupo B), que é o caso dos autos, o limite mínimo de tensão permanente autorizado pela ANEEL é de 198 Volts. Tal limite deve ser aplicado 95% do tempo durante uma semana contínua de medição. In casu, a medição realizada pela requerida atestou voltagens de 205 volts e 204 volts, dentro do limite mínimo permitido. Ademais, a parte autora não comprovou que solicitou nova medição, conforme consta do aludido laudo e do PRODIST, módulo 8. Consta expressamente que a parte poderá solicitar nova medição por um período mínimo de 168 horas (7 dias), sendo garantido ao cliente o direito de acompanhar a instalação do medidor. Se a parte autora não concordou com o laudo administrativo entregue pela requerida, que atestou a adequação da voltagem entregue à unidade consumidora, deveria ter solicitado nova medição, na forma acima descrita, e não o fez. Não bastasse tudo isso, em fase de especificação de provas, momento oportuno para produzir provas do fato constitutivo de seu direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, desistindo expressamente de produzir provas dos fatos deduzidos na inicial. O que existem de concreto são apenas as assertivas do(a) requerente, sem elementos probatórios que demonstrem cabalmente a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Desse modo, o(a) autor(a) deve arcar com o ônus de sua deficiência probatória, na forma prevista pelos arts. 373, I, e 434, ambos do CPC/2015, pois não podem ser acolhidas pelo julgador meras alegações, desacompanhadas de elementos seguros de prova. Em consequência, não há que se falar em indenização por eventuais danos morais. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência do pedido exordial, pois o(a) requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a decisão do evento nº 13. Condeno o(a) requerente nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC/15). Sem honorários advocatícios, pois a requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Aparecida de Goiânia, 11 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.170/2025 rc