Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0516338-95.2009.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): MARCUS VINICIUS SIQUEIRA PERILLO Requerido/Executado(s): SORAIA SILVA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCUS VINÍCIUS SIQUEIRA PERILLO em face de SORAIA SILVA COSTA, qualificados. No curso do feito, foi realizada perícia de avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 52.893 - Lote nº 02, Quadra nº 32, situado na Avenida Boulevard Conde dos Arcos, Setor Goiânia 2, cujo laudo fixou o valor em R$ 815.000,00 (evento 106). Homologado o laudo e intimada a executada para manifestar-se sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, quedou-se inerte, operando-se a preclusão do art. 876, §1º, do CPC (evento 114). Reiterado o pedido de adjudicação com planilha atualizada do débito (evento 119), foi proferida decisão, determinando a lavratura do auto de adjudicação e a expedição do mandado de imissão na posse (evento 122). Opostos embargos de declaração pela parte exequente quanto à omissão sobre arrombamento e reforço policial, foram acolhidos com integração do julgado (evento 137). Cumpridas as exigências de custas de locomoção (eventos 149 e 153), o mandado de imissão na posse foi efetivado em 05/02/2026, com ciência dos ocupantes Bruno Lucas de Sá e Natalia Alves (evento 155). Posteriormente o exequente requereu a expedição de certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação (evento 156). Em 24/03/2026, o exequente requereu a extinção da execução, declarando expressamente não ter interesse em prosseguir com a cobrança do saldo remanescente de R$ 417.415,12, valor que remanescia após a adjudicação do imóvel, dando por satisfeito seu crédito com o bem adjudicado. Requereu, ainda, a expedição de certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação (evento 122), necessária para o registro da transferência de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, e a consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos (evento 157). A executada foi intimada da petição (eventos 158), quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Do compulso dos autos, verifica-se que a execução tramita desde dezembro de 2009. O ciclo expropriatório foi integralmente percorrido, tendo o o imóvel penhorado sido devidamente avaliado, homologado o laudo por decisão não impugnada, deferida a adjudicação ao exequente pelo valor da avaliação (evento 122), lavrado o auto de adjudicação e cumprido o mandado de imissão na posse (evento 155). Com a adjudicação deferida no evento 122, operou-se a transferência expropriatória da propriedade do imóvel ao exequente, em satisfação parcial do crédito perseguido, nos termos do art. 877 do CPC. O exequente, em petição de evento 157, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, renunciando à persecução patrimonial do montante residual de R$ 417.415,12. A renúncia do credor ao saldo remanescente configura ato de disposição plenamente admitido pelo ordenamento processual, porquanto o exequente é titular exclusivo do crédito e pode a qualquer tempo renunciar à satisfação de parcela do quantum perseguido, sem prejuízo algum à esfera jurídica de terceiros. Não há óbice legal ao encerramento do feito nessas circunstâncias. A execução encontra-se parcialmente satisfeita pela adjudicação do imóvel avaliado em R$ 815.000,00, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto ao saldo remanescente de R$ 417.415,12, o exequente renunciou expressamente ao crédito, conforme autoriza o art. 924, inciso IV, do CPC, ato de disposição plenamente válido, uma vez que o titular do crédito pode dele livremente dispor, sem necessidade de anuência do executado. Presentes, portanto, os requisitos para a extinção do processo. Quanto à certidão de trânsito em julgado da decisão que deferiu a adjudicação (evento 122), é providência necessária ao registro da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, pela satisfação parcial da obrigação mediante a adjudicação do imóvel penhorado (evento 122) e pela renúncia expressa do exequente ao crédito remanescente no valor de R$ 417.415,12. Expeça-se certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no evento 122, para os fins de registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, relativamente ao imóvel Lote nº 02, Quadra nº 32, Avenida Boulevard Conde dos Arcos, Setor Goiânia 2, matrícula nº 52.893. Expeça-se, igualmente, certidão de trânsito em julgado da presente sentença após o decurso do prazo recursal, a requerimento da parte. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o princípio da causalidade. Contudo, sendo a executada beneficiária da gratuidade judiciária, a cobrança e a execução desses ônus ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, Cumpridas as formalidades de estilo e não havendo pendências remanescentes, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, notadamente o Dr. José Mendonça Carvalho Neto, OAB/GO nº 26.910, conforme requerimento da parte exequente. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs