Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0187650-93.2008.8.09.0032Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDAPolo Passivo: ECPM EXTRACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, formulado por GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, em face dos sócios da empresa ECPM EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA, partes qualificadas.Frustradas as tentativas de expropriação de bens pelos sistemas Bacenjud, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução.É o relatório. DECIDO.Não se evidencia, diante das argumentações da parte exequente/autora, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da empresa executada.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam.O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional (AgInt no AgInt no AREsp 1.789.298/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 3/11/2021).Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade tem como pressuposto fundamental o desvio da função da pessoa jurídica, que se constata na fraude e no abuso de direito relativos à autonomia patrimonial.E, consoante restou assentado na Jornada III DirCiv STJ 282, “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para a caracterizar o abuso de personalidade jurídica”.Logo, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação de ato ilícito consistente no abuso da personalidade jurídica, como propósito de frustrar obrigações contraídas pelo ente moral, sendo imprescindível a prova concreta de atos ilícitos previstos no art. 50 do Código Civil.Porquanto, não demonstrado o abuso de direito, o excesso de poder, a infração da lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada não merece acolhimento.Ademais, verifica-se dos autos que, na ação de execução, foi realizada apenas uma consulta ao sistema RENAJUD (Evento 03, pág. 234), a qual resultou positiva, contudo sem que se tenha promovido qualquer requerimento de penhora ou adjudicação do bem identificado. Também foi realizada consulta via BACENJUD (Evento 03, pág. 240), igualmente sem impulsionamento processual subsequente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos veículos penhorados e outros bens dos executados passíveis de penhora, não olvidando que ao Juízo são atribuídas ferramentas de pesquisas necessárias ao deslinde da causa, inclusive para localização de bens. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta