Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2026, 00:00
Documento
22/06/2026, 14:11
Expedição de documento
27/05/2026, 19:03
Petição
12/05/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 09:40
Expedição de documento
27/04/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0324352-41.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): VITOR SILVEIRA PIRES CPF/CNPJ: 009.543.261-21 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A e SEBRAE SERVIÇO BRASILEIRO APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em face de VITOR SILVEIRA PIRES e MODESPOL MODA E ESPORTES LTDA ME, todos qualificados. No curso do processo, a parte exequente requereu a busca de bens pelo sistema CNIB (evento 49). Pois bem. DECIDO. I - DO CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso. Vale dizer que, diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ocorre que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Portanto, constata-se que a medida postulada pelo exequente é atípica, ou seja, regida pela cláusula da excepcionalidade e, por isso, deve ser adotada pelo juízo com extrema cautela, sendo deferida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito, o que ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente. II - DO SOBRESTAMENTO. Infrutífera a medida acima, desde já destaco que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A e SEBRAE SERVIÇO BRASILEIRO APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome das partes executadas, VITOR SILVEIRA PIRES e MODESPOL MODA E ESPORTES LTDA ME. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
08/04/2026, 18:20
Outras Decisões
08/04/2026, 17:09
Expedição de documento
08/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0324352-41.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): VITOR SILVEIRA PIRES CPF/CNPJ: 009.543.261-21 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A e SEBRAE SERVIÇO BRASILEIRO APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em face de VITOR SILVEIRA PIRES e MODESPOL MODA E ESPORTES LTDA ME, todos qualificados. No curso do processo, a parte exequente requereu a busca de bens pelo sistema CNIB (evento 49). Pois bem. DECIDO. I - DO CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso. Vale dizer que, diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ocorre que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Portanto, constata-se que a medida postulada pelo exequente é atípica, ou seja, regida pela cláusula da excepcionalidade e, por isso, deve ser adotada pelo juízo com extrema cautela, sendo deferida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito, o que ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente. II - DO SOBRESTAMENTO. Infrutífera a medida acima, desde já destaco que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A e SEBRAE SERVIÇO BRASILEIRO APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome das partes executadas, VITOR SILVEIRA PIRES e MODESPOL MODA E ESPORTES LTDA ME. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 18:20
Outras Decisões
08/04/2026, 17:09
Expedição de documento
08/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 15:45
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:16
Documento
05/02/2026, 15:15
Por decisão judicial
13/01/2026, 17:28
Documento
13/01/2026, 17:27
Expedição de documento
09/01/2026, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2026, 03:00
Por decisão judicial
02/12/2025, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2025, 03:00
Por decisão judicial
29/10/2025, 19:16
Documento
29/10/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 03:00
Por decisão judicial
28/08/2025, 19:38
Documento
28/08/2025, 19:38
Expedição de documento
25/08/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0324352-41.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): VITOR SILVEIRA PIRES CPF/CNPJ: 009.543.261-21Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil S.A e Sebrae Serviço Brasileiro Apoio a Micro e Pequenas Empresas em face de Vitor Silveira Pires e Modespol Moda e Esportes Ltda Me, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Requer a parte exequente a pesquisa via SISBAJUD para consultar o extrato do cartão de crédito dos executados (evento 139).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Pois bem.Verifica-se que o sistema SISBAJUD não se destina à obtenção de extratos de cartões de crédito, mas sim à constrição de ativos financeiros e à requisição de informações bancárias específicas.Dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil que:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;É cediço que os cartões de crédito são emitidos por instituições financeiras a pessoas que demonstrem capacidade econômica. Se estas são solventes perante as administradoras de cartões, também devem sê-lo ante seus credores em demandas judiciais, cujos créditos são invariavelmente anteriores.Considerando que os cartões de crédito são emitidos por instituições financeiras e que a relação destas com seus clientes é registrada junto ao Banco Central do Brasil, por meio do Sistema de Informações de Crédito – SCR, e visando à celeridade e economia processual, defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo quais instituições financeiras mantêm vínculo com os executados, seja por conta-corrente, conta poupança ou cartão de crédito.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas, requerendo o que entender de direito.Oficie-se. Intime-se. Cumpra-seRio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:13
Expedição de documento
19/08/2025, 15:03
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:57
Outras Decisões
13/08/2025, 13:55
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0324352-41.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): VITOR SILVEIRA PIRES CPF/CNPJ: 009.543.261-21Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil S.A e Sebrae Serviço Brasileiro Apoio a Micro e Pequenas Empresas em face de Vitor Silveira Pires e Modespol Moda e Esportes Ltda Me, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente requereu a suspensão da CNH dos executados, bem como a apreensão de seus passaportes (evento 134).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.Pois bem.Em análise aos autos, verifica-se a irrazoabilidade da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados e apreensão de passaporte, porquanto, não obstante o art. 139, inciso IV, do CPC permita que o juiz, excepcionalmente, adote medidas atípicas necessárias ao pagamento do débito exequendo, neste momento a mencionada medida não é instrumento eficaz para a garantia do adimplemento integral da obrigação, tendo em vista a ausência de demonstração da efetividade da medida.Além disso, tenho que a medida perseguida, por si só, não contribuirá para a satisfação do crédito. Ao contrário, se levada a efeito, criará obstáculo desnecessário à liberdade de ir e vir da executada, o que, inevitavelmente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte de Justiça Goiana:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADA. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573242-23.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021) - grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PROTEÇÃO DEFICIENTE NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH), é de ser mantida a decisão de primeiro grau que a indeferiu. 2. O indeferimento do pedido de suspensão da CNH não configura negativa de prestação jurisdicional ou proteção deficiente, pois, para combater o silêncio eloquente do executado que deixa de colaborar ativamente para a rápida solução do litígio, prevê a norma de regência, dentre outras medidas, a possibilidade de intimação dele para, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5528486-26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). - grifo nossoPor todo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH das partes executadas e de apreensão de passaporteIntime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:53
Indeferimento
05/06/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)