Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5073707-33.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Fundação Getulio Vargas Requerido/Executado(s): Karlotta Kecia Da Silva Xavier DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em face de KARLOTTA KECIA DA SILVA XAVIER, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraram composição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 198). Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a homologação e suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela Ré em 4 parcelas mensais. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 198, nos termos do artigo 922 do CPC, e determino a suspensão da presente execução, pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinada a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte executada, desde que feito o preparo necessário. Expeça-se alvará de levantamento/transferência nos valores de R$ 1.087,45 (bloqueado no ev. 19) e R$ 8.812,06 (bloqueado no ev. 172) os quais deverão ser creditados na conta 10.960-6, agência 2234, operação 013, junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87. Em relação à dispensa de custas nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte. Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Portanto, havendo custas finais, será de responsabilidade dos executados. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC. À UPJ para habilitar o novo procurador da executada, conforme procuração juntada em ev.191. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível xxx