Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115253-05.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SIDNEY MELLO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada por instituição financeira, em que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito. A decisão judicial assentou que a citação do executado ocorreu de forma ficta, por edital, após o transcurso do prazo prescricional trienal, e que a demora na efetivação do ato citatório decorreu de falhas atribuíveis à própria parte exequente. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando nulidade por ausência de fundamentação, aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e diligência processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) houve a consumação da prescrição da pretensão executória, diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal; (iii) a demora na citação deve ser imputada ao serviço judiciário ou à própria parte exequente; (iv) a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo indicou expressamente o prazo prescricional trienal aplicável, o termo inicial da contagem, a data da citação ficta e a imputação da demora à parte exequente, atendendo aos requisitos constitucionais e legais. 4. A pretensão executória de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia prescreve em três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. 5. A interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na efetivação da citação não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim à ineficácia das diligências da parte exequente, como a falta de recolhimento de custas para carta precatória ou o fornecimento de endereço incorreto. 7. No caso, a citação ficta do executado ocorreu muito após o vencimento do título em 09 de maio de 2018 e do termo final do prazo prescricional trienal em 09 de maio de 2021. 8. A prescrição é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento de ofício pelo magistrado é obrigatório, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia prescreve em três anos. 2. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação é atribuível à inércia ou falhas do exequente. 3. A citação realizada após o decurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, § 1º; 240, § 2º; 487, II; 489, § 1º; CC, arts. 202, I; 206, § 3º, VIII; 397; 398; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; L. 10.931/2004, art. 44; CPC/1973, art. 219, § 1º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2529643 SP 2023/0437625-0; Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5029762-98.2017.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 0417283-38.2014.8.09.0168. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115253-05.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SIDNEY MELLO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 241), interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença (mov. 236) proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de SIDNEY MELLO JUNIOR, julgou extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de ter se operado a prescrição da pretensão executória, ante a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional trienal. Pretende o apelante a reforma da sentença para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição e o prosseguimento da execução. Para tanto, sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que o juízo não indicou os marcos temporais exatos utilizados para a contagem do prazo prescricional; (b) aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; e (c) não configuração dos requisitos da prescrição, aduzindo que o exequente empreendeu todas as diligências necessárias ao longo do processo. Em contrarrazões (mov. 244), a Defensoria Pública suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que a demora na citação decorreu de erros imputáveis ao credor, em especial o arquivamento de cartas precatórias por ausência de recolhimento de custas e por fornecimento de endereço incorreto ao juízo deprecado. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Primeiramente, observo que a Defensoria Pública, nas contrarrazões, suscita a inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria combatido o regime da prescrição intercorrente quando a sentença teria se fundado na prescrição ordinária da pretensão executiva. Não assiste razão à tese preliminar. As razões recursais impugnam de forma suficiente o núcleo da decisão, que é justamente a imputação de desídia ao exequente como causa da não ocorrência de citação válida dentro do prazo. A superação de eventuais imprecisões nomenclaturais não afasta o dever de conhecimento do recurso, sob pena de excesso de formalismo incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Rejeita-se, portanto, a preliminar. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo não teria indicado os marcos temporais da contagem do prazo prescricional. A alegação não prospera. A sentença recorrida consignou expressamente: (i) o prazo trienal aplicável, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967; (ii) o termo inicial do prazo, fixado no dia subsequente ao vencimento da obrigação — 10 de maio de 2018; (iii) a data em que a citação ficta por edital se aperfeiçoou — 05 de janeiro de 2026; (iv) o transcurso de lapso muito superior a três anos entre o vencimento e a citação; e (v) a imputação da demora à conduta da própria parte exequente, afastando a Súmula nº 106 do STJ. Tais elementos são mais do que suficientes para atender às exigências do artigo 489, § 1º, do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O inconformismo do apelante com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, a questão demanda exame detalhado dos prazos prescricionais aplicáveis às Cédulas de Crédito Rural, dos requisitos para interrupção da prescrição e dos deveres das partes no processo executivo. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão executiva relativa a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia prescreve em três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. A propósito: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2529643 SP 2023/0437625-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) In casu, o vencimento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00628-X ocorreu em 09 de maio de 2018. Por conseguinte, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 10 de maio de 2018, com termo final originário em 09 de maio de 2021. A ação executiva foi ajuizada em 06 de março de 2019, portanto tempestivamente, dentro do prazo. Cumpre verificar, todavia, se houve interrupção da prescrição pela citação válida do executado dentro do prazo material. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Entretanto, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona esse efeito à adoção, pela parte, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias. O não atendimento desse ônus impede a retroação e, por conseguinte, impede a interrupção da prescrição. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça mitiga essa regra quando a demora na efetivação da citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Cuida-se, porém, de temperamento de aplicação restrita, que não socorre o credor quando a demora decorre de sua própria atuação ineficaz. No caso concreto, embora o apelante alegue que não houve inércia da sua parte, após percorrer todo o trâmite processual, observa-se que, apesar das manifestações nos autos, não efetuou diligências adequadas e efetivas a fim de evitar a prescrição. Os pedidos formulados ao juízo de origem na tentativa de localização do executado foram ineficazes — reiteradas solicitações genéricas de pesquisa via sistemas conveniados, todas sem produzir resultado concreto apto a viabilizar a citação dentro do prazo prescricional. Torna-se evidente que o exequente apenas solicitou diligências que se mostraram infrutíferas, sem apresentar eficácia substancial e sem demonstrar uma movimentação eficiente e diligente. Tais requerimentos, destituídos de resultado prático, não impedem o reconhecimento da prescrição quando ausente citação válida por desídia do exequente. Nessa linha, exemplo concreto e eloquente da sua desídia é o arquivamento da carta precatória nº 0792755-11.2025.8.07.0016, distribuída pelo próprio banco perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais exigidas pelo juízo deprecado. Trata-se de requisito elementar para o processamento de qualquer carta precatória, cuja inobservância por instituição financeira de grande porte, com representação jurídica especializada e escritórios em todo o país, não encontra justificativa plausível. A falha é exclusivamente imputável ao credor, não ao mecanismo da Justiça. Ademais, é fundamental salientar que não se pode admitir que a maior interessada na satisfação de sua pretensão creditícia utilize lapso de mais de 7 (sete) anos para tomar providências adequadas e efetivas no sentido de citar o executado. Não se trata, portanto, de falha ou demora imputável ao serviço judiciário, uma vez que o juízo de origem deferiu com presteza todas as pesquisas requeridas, mas sim da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional por falha do próprio exequente, que não diligenciou de forma efetiva para citar o executado em tempo hábil. Por fim, conquanto o executado tenha sido efetivamente citado por edital em outubro de 2025, tal circunstância em nada aproveita ao apelante. O prazo prescricional trienal já havia se expirado em 09 de maio de 2021 de modo que não há como interromper aquilo que já se expirou. A citação tardia, ocorrida anos após o término do prazo material, é incapaz de produzir o efeito interruptivo previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se pode reconstituir prazo já fulminado pelo decurso do tempo. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, formulada com base em cédula de crédito bancário no valor originário de R$ 30.011,37, parcelada em 36 vezes. A ação foi ajuizada em 02/02/2017, e a citação das partes executadas somente foi efetivada em 10/01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução, seguido de demora na citação não imputável ao Poder Judiciário, é suficiente para interromper o prazo prescricional previsto para a pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.4. A interrupção da prescrição somente ocorre com a efetivação da citação no prazo legal, conforme estabelecem os arts. 240, § 1º e § 2º, do CPC, e 202, I, do CC.5. No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/2017, mas a citação somente foi concretizada em 10/01/2022. A demora decorreu da ausência de informações adequadas por parte do exequente e não se deveu a falhas do Poder Judiciário.6. O reconhecimento da prescrição é medida que preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações, considerando a inércia da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é trienal, contada do vencimento da dívida. 2. O ajuizamento da execução não interrompe o prazo prescricional se não houver citação válida da parte devedora no prazo e na forma legal. 3. A demora na citação por ausência de diligência do exequente não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.? Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; L. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0024139-80.2013.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0404046-96.2007.8.09.0162, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 12/12/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5029762-98.2017.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 16:51:20) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. EXCLUÍDA A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, por força do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 2.Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3.A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo. 4.Por não ter havido condenação da parte apelante em honorários advocatícios na origem, não há falar em fixação da verba em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0417283-38.2014.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (12/06/2024 DJ) Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando constatada sua ocorrência, conforme previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, não merecendo reforma. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115253-05.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SIDNEY MELLO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada por instituição financeira, em que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito. A decisão judicial assentou que a citação do executado ocorreu de forma ficta, por edital, após o transcurso do prazo prescricional trienal, e que a demora na efetivação do ato citatório decorreu de falhas atribuíveis à própria parte exequente. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando nulidade por ausência de fundamentação, aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e diligência processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) houve a consumação da prescrição da pretensão executória, diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal; (iii) a demora na citação deve ser imputada ao serviço judiciário ou à própria parte exequente; (iv) a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo indicou expressamente o prazo prescricional trienal aplicável, o termo inicial da contagem, a data da citação ficta e a imputação da demora à parte exequente, atendendo aos requisitos constitucionais e legais. 4. A pretensão executória de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia prescreve em três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. 5. A interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na efetivação da citação não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim à ineficácia das diligências da parte exequente, como a falta de recolhimento de custas para carta precatória ou o fornecimento de endereço incorreto. 7. No caso, a citação ficta do executado ocorreu muito após o vencimento do título em 09 de maio de 2018 e do termo final do prazo prescricional trienal em 09 de maio de 2021. 8. A prescrição é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento de ofício pelo magistrado é obrigatório, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia prescreve em três anos. 2. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação é atribuível à inércia ou falhas do exequente. 3. A citação realizada após o decurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, § 1º; 240, § 2º; 487, II; 489, § 1º; CC, arts. 202, I; 206, § 3º, VIII; 397; 398; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; L. 10.931/2004, art. 44; CPC/1973, art. 219, § 1º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2529643 SP 2023/0437625-0; Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5029762-98.2017.8.09.0051; TJ-GO - Apelação Cível: 0417283-38.2014.8.09.0168. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.5115253-05.2019.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado SIDNEY MELLO JUNIOR. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 15 de junho de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)