Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 5130286-92.2018.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: COSTA E MACHADO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. – SUPERMERCADO PONTO CERTO, FLÁVIO ALVES COSTA E WELLEN DE JESUS MACHADO ALVES COSTA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Como visto, trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 216), que reconheceu e declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra COSTA E MACHADO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FLÁVIO ALVES COSTA e WELLEN DE JESUS MACHADO ALVES COSTA, com fundamento nos arts. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. A demanda executiva tem por objeto cédula de crédito bancário oriunda de contrato de empréstimo para capital de giro, firmado em 21 de fevereiro de 2017, no montante de R$ 292.174,90, com inadimplemento verificado desde 21 de novembro de 2017. No curso da execução, as diversas diligências empreendidas para a citação e a constrição patrimonial dos executados resultaram infrutíferas. Registra-se que sentença anterior, de idêntico teor extintivo, foi cassada por este Egrégio Tribunal — por acórdão proferido no mov. 194, transitado em julgado em 21 de outubro de 2025 — exclusivamente em razão de vício procedimental consistente na inobservância do contraditório prévio (manifestar sobre a prescrição), sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da prescrição. Devolvidos os autos à origem e sanado o vício, a parte executada renovou o requerimento de extinção (mov. 209), ao que se seguiram a manifestação do exequente (mov. 214) e a sentença ora recorrida (mov. 216). A sentença ora recorrida (mov. 216), restou assim assentada, in verbis: A Lei n.º 14.195/2021, ao promover alterações no art. 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu de forma expressa que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. Isso porque a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário. (..) Ora, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 Processada em seus ulteriores termos, resultaram frustradas várias tentativas de penhora de bens em nome dos executados. Assim, entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (11/12/2018 - evento n. 34), o feito tramitou sem que tenha ocorrido a penhora de bens, o que evidentemente suplanta o prazo prescricional de 3 (três) anos para o crédito executado. Importante consignar que, conforme lição pacífica dos Tribunais, replicando o posicionamento consolidado do STJ, as tentativas frustradas de penhora realizadas ao longo dos anos não têm o condão de suspender o prazo de prescrição intercorrente. (…) Portanto, denota-se que, no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva exposta na inicial, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito. Inconformado com a sentença prolatada o BANCO BRADESCO S.A., dela recorre (mov. 225). O apelante sustenta, em síntese: (i) a irretroatividade da nova redação do § 4.º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, cujo marco inicial para a prescrição intercorrente — a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis — não poderia retroagir para alcançar período anterior à vigência da referida norma; (ii) a incidência obrigatória da tese firmada no REsp n.º 1.604.412/SC, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, segundo a qual, sob o regime anterior, a prescrição intercorrente reclamava inércia exclusiva do credor; (iii) a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ, diante da ausência de culpa do exequente pela demora na tramitação; e (iv) a impossibilidade de fixação de honorários recursais, ante a ausência de condenação anterior na origem. O apelado em contrarrazões (mov. 229), pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a plena configuração da prescrição intercorrente, uma vez decorridos mais de três anos sem efetiva constrição patrimonial, a contar de 11 de dezembro de 2018, data da ciência da primeira diligência infrutífera. Postula, ainda, a condenação do apelante em honorários advocatícios recursais e em multa por litigância de má-fé. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A sentença foi publicada no DJEN em 22 de janeiro de 2026, com início do prazo recursal em 23 de janeiro de 2026, observado o término do Recesso Forense em 20 de janeiro de 2026 (art. 220 do CPC), e término em 12 de fevereiro de 2026. A apelação foi interposta em 23 de janeiro de 2026, revelando-se tempestiva. Presentes os demais pressupostos recursais, o recurso comporta conhecimento. 3. DO MÉRITO O objeto central do recurso consiste em determinar se a sentença recorrida, ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente na data de 11 de dezembro de 2018 — ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (evento n. 34) —, conferiu efeito retroativo indevido ao § 4.º do art. 921 do CPC, na redação da Lei n.º 14.195/2021, em violação ao princípio da irretroatividade das normas processuais e à proteção das situações jurídicas consolidadas. Pois bem. A prescrição intercorrente na execução civil foi profundamente reformulada pela Lei n.º 14.195/2021. Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se distinguir com precisão o regime anterior e o regime posterior à entrada em vigor dessa norma. Sob a redação original do § 4.º do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente tinha como pressuposto central a inércia do exequente — elemento subjetivo inafastável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, consolidou a orientação de que a configuração da prescrição intercorrente exigia que o credor permanecesse inerte por lapso de tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. A mera dificuldade de localização de bens, quando acompanhada de atuação diligente do exequente, não era suficiente para deflagrar o curso do prazo extintivo. É de ver: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) A reforma promovida pela Lei n.º 14.195/2021, por sua vez, estabeleceu critério objetivo para a contagem do prazo prescricional intercorrente, independente da postura do credor. A partir da entrada em vigor da nova lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se por uma única vez o prazo prescricional, pelo período máximo previsto no § 1.º do mesmo dispositivo. Sobre essa inovação, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 2.090.768/PR (Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024), foi precisa ao consignar que "a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente." Todavia, esse mesmo precedente fixou balizas intertemporal de fundamental importância: o novo regime não pode ser aplicado retroativamente. A nova sistemática alcança, tão somente, os processos cujo primeiro ato infrutífero de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu após 26 de agosto de 2021 — data de entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021. Para os processos com diligências anteriores a essa data, aplica-se o regime pretérito, com a exigência da inércia do credor. Sobre o ponto, ainda no julgamento do REsp supramencionado decidiu a Ministra Nancy Andrighi, “O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). Essa orientação radica nos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 14 do CPC, que vedam a retroatividade de normas processuais para alcançar atos e situações consolidadas sob a vigência do regime anterior. Admitir a retroação importaria fazer correr um prazo prescricional com base em norma inexistente ao tempo em que o fato desencadeador ocorreu, em frontal ofensa à segurança jurídica. Com efeito, a sentença recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente com marco inicial em 11/12/2018 (evento n. 34), incorre no vício de retroatividade expressamente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aquela data é anterior, em quase três anos, à vigência da Lei n.º 14.195/2021. Ao fixar esse dies a quo valendo-se do critério objetivo da nova lei — ciência da primeira tentativa infrutífera de localização —, a decisão aplica norma superveniente a situação jurídica consolidada sob o regime anterior, como se o novo § 4.º do art. 921 do CPC houvesse sempre existido no ordenamento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático de sua Quarta Turma, cassou acórdão que incorrera no mesmo vício, assentando que:"A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4.º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. [...] Tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente." (AREsp n. 2.778.305/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, DJEN 25/11/2025). A analogia com o caso em julgamento é imediata. A sentença ora recorrida considerou prescrita a execução com fundamento em um marco temporal (11/12/2018) que só adquiriu relevância jurídica para efeito de prescrição intercorrente com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021. Antes disso, o regime aplicável — ditado pelo IAC no REsp n.º 1.604.412/SC — exigia a inércia do exequente, elemento que os autos não evidenciam, dada a atuação reiterada do banco na realização de diligências e no atendimento às determinações judiciais ao longo da tramitação processual. Firmadas essas premissas, o reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença recorrida não se sustenta sob nenhum dos dois regimes. Sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, porque ausente a inércia do exequente — pressuposto inafastável segundo o IAC no REsp n.º 1.604.412/SC. Sob o regime posterior, porque o marco desencadeador (11/12/2018) é anterior à vigência da norma nova, inviabilizando sua aplicação retroativa, conforme o REsp n.º 2.090.768/PR e o AREsp n.º 2.778.305/RJ. A prescrição intercorrente deve, por conseguinte, ser afastada, com o retorno da execução ao seu curso regular. Em detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não arbitrou honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes, por se tratar de execução de título extrajudicial encerrada mediante reconhecimento de prescrição, sem condenação sucumbencial anterior. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”. (STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017). Inviável, portanto, o arbitramento de honorários recursais nesta sede, em qualquer sentido. O pedido formulado nas contrarrazões para condenação do apelante em multa por litigância de má-fé não merece acolhida. O recurso sustenta tese legítima, lastreada em divergência jurisprudencial e em norma processual expressa. O exercício regular do direito recursal, ainda que não exitoso, não configura, por si só, conduta temerária ou manifestamente protelatória. Ausentes os pressupostos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pleito. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos perante o Juízo de origem. Sem condenação em honorários recursais, nos termos da fundamentação. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, retirando-se do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5130286-92.2018.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 5130286-92.2018.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: COSTA E MACHADO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. – SUPERMERCADO PONTO CERTO, FLÁVIO ALVES COSTA E WELLEN DE JESUS MACHADO ALVES COSTA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ART. 921, § 4.º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 14.195/2021. TERMO INICIAL FIXADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. RETROATIVIDADE INDEVIDA. REGIME ANTERIOR. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. IAC – RESP N.º 1.604.412/SC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente, fixando como termo inicial a data de 11 de dezembro de 2018 — ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens —, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, V, do CPC. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença recorrida, ao adotar como dies a quo da prescrição intercorrente data anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, incorreu em retroatividade indevida do § 4.º do art. 921 do CPC, na nova redação inaugurada por aquela norma. 3. Verificar se, sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do exequente. 4. Examinar a viabilidade da fixação de honorários recursais e a configuração de litigância de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n.º 14.195/2021, ao alterar o § 4.º do art. 921 do CPC, instaurou novo regime objetivo para a prescrição intercorrente, desvinculando-a da inércia do credor e fixando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Essa sistemática somente alcança processos cujo primeiro ato infrutífero de localização ocorreu após 26 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da referida lei. 6. A aplicação retroativa do novo § 4.º do art. 921 do CPC a fatos consolidados sob a vigência do regime anterior viola os arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 14 do CPC, que vedam a retroatividade de normas processuais em prejuízo de situações jurídicas já constituídas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024) e no AREsp n.º 2.778.305/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025), consagrou esse entendimento, determinando o afastamento da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o marco temporal adotado é anterior à vigência da lei nova.7. Sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha, de forma inafastável, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, nos termos da tese vinculante firmada pelo STJ no IAC do REsp n.º 1.604.412/SC. A atuação diligente do credor, mediante reiterado peticionamento e realização de diligências de busca patrimonial, afasta o pressuposto subjetivo da inércia. 8. Ausente condenação anterior em honorários advocatícios na sentença recorrida, descabe o arbitramento de honorários recursais, os quais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constituem mera majoração de verba previamente fixada, e não condenação autônoma — inteligência do AREsp n.º 1.050.334/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017). 9. O manejo de recurso lastreado em divergência jurisprudencial legítima e em norma processual expressa não configura litigância de má-fé, insuficiente para deflagrar as sanções do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução no Juízo de origem. Sem honorários recursais. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. TESE DE JULGAMENTO 10. A nova sistemática de contagem do prazo da prescrição intercorrente introduzida pelo art. 921, § 4.º, do CPC, na redação da Lei n.º 14.195/2021, é irretroativa e somente incide sobre processos em que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis tenha ocorrido após 26 de agosto de 2021. 11. Para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil reclama a demonstração de inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, nos termos do IAC no REsp n.º 1.604.412/SC. Referências jurisprudenciais: - STJ, REsp n.º 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 12/11/2024 - STJ, AREsp n.º 2.778.305/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 17/11/2025, DJEN 25/11/2025 - STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma - STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, j. 12/09/2018 - STJ, AREsp n.º 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 28/03/2017.