Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5193404-84.2025.8.09.0047 Requerente(s): Ativa Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda Requerido(s): Jesus De Sousa Silva SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ATIVA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS em desfavor de JESUS DE SOUSA SILVA partes qualificadas nos autos. Na mov. 61 as partes celebraram de acordo e pediram a respectiva homologação. É o relatório. Decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de execução na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica na mov. 61. Cumpre esclarecer que a autocomposição consensual entabulada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CPC, art. 104, inc. I), envolvendo objeto lícito (CPC, art. 104, inc. II) e direito disponível (CC, art. 841). Concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação do acordo, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Por seu turno, verifica-se que as partes pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Observa-se que o débito foi parcelado em 19 (dezenove) parcelas, o que levaria à suspensão do processo por aproximadamente quase 2 (dois) anos. Não obstante a possibilidade de suspensão, conforme previsto na Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 922 do Código de Processo Civil, pela razoabilidade, a melhor solução jurídica a ser dada no presente caso é o arquivamento definitivo, com posterior autorização de desarquivamento caso porventura seja requerido pela parte interessada, para fins de satisfação do crédito. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c 725, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Expeça-se o necessário. Considerando que as partes manifestaram expressa concordância com os termos do acordo celebrado e devidamente homologado por este Juízo, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, uma vez que a aceitação da decisão, ainda que tácita, impede a interposição de recurso. Com efeito, a homologação do acordo importa em trânsito em julgado, acarretando a imediata extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Desse modo, inexistindo controvérsia remanescente ou qualquer providência jurisdicional pendente, certificado o trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença, sem cobrança de custas pelo desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito