Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5429769-73.2023.8.09.0064 Requerente(s): Banco Bradesco S/a Requerido(s): Khristian Marques De Andrade Me Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, por intermédio de curador especial nomeado em razão de citação ficta por edital, na qual, em sede preliminar, sustenta o cabimento da via eleita e, no mérito, contesta a pretensão executiva por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do CPC, deixando expressamente de impugnar os cálculos e de opor embargos por ausência de elementos. Requer o acolhimento da exceção para extinção da execução (art. 924 do CPC) e a condenação do exequente em custas e honorários. Intimado, o exequente manifestou-se (mov. 87) pela rejeição, ao argumento de que a exceção não veicula nenhuma das hipóteses de nulidade do art. 803 do CPC, que o título reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e que a defesa genérica não tem aptidão para infirmar a prova documental que instrui a inicial. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pelo ordenamento jurídico quando a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício, e não exija dilação probatória. Sua utilização é restrita, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). No caso, o curador especial não aponta nenhuma das nulidades do art. 803 do CPC: não impugna a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 331/2338990 (título executivo extrajudicial, art. 784, XII, do CPC c/c arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004); não suscita vício de citação; nem alega instauração prematura da execução. Limita-se a contestação por negativa geral, faculdade legítima do curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC, e Súmula 196 do STJ), porém de natureza e alcance distintos da matéria própria da exceção de pré-executividade. A defesa por negativa geral tem o efeito de afastar a presunção de revelia e impede que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo exequente, mas não tem aptidão, por si só, para desconstituir título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tampouco para evidenciar, de plano, vício que enseje a extinção da execução. A executada não demonstrou nenhum excesso, irregularidade ou ilegalidade nos cálculos ou na constituição do crédito. Inexistindo matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício e não havendo nulidade aparente no título, a pretensão extintiva não merece acolhida. Por outro lado, a atuação do curador especial em prol dos curatelados revéis citados por edital é legítima e necessária, não configurando, no caso, sucumbência apta a gerar condenação em honorários em seu desfavor, mormente porque a exceção não foi acolhida. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não veicular matéria conhecível na via eleita capaz de extinguir a execução, e determino o regular prosseguimento do feito. Fixo os honorários advocatícios em favor do curador nomeado, no importe de 03 (três) UHD´s, nos termos do Anexo a Portaria PGE n.º 293/2003. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada e impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 09/04