Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5455516-69.2020.8.09.0051 Requerente(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Regiao Metropolitana De Goiania Ltda Requerido(s): Ivair Roberto Mezzarroba e Outro Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido do evento 127 para a realização de busca de bens via INFOJUD, neste último, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, em nome da parte executada IVAIR ROBERTO MEZZARROBA, CPF 824.976.729-20, no valor do débito da planilha mais recente. Determino à Secretaria que proceda à realização da pesquisa por meio da ferramenta e-Financeira disponibilizada pelo sistema Infojud, juntando aos autos o respectivo relatório, que deverá tramitar sob sigilo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. EMBORA A BUSCA SEJA NOS TRÊS EXERCÍCIOS, APENAS A DECLARAÇÃO MAIS RECENTE DEVE SER JUNTADA AO FEITO. Resultando positiva referida diligência, devem as informações ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem. Intime-se a parte interessada para recolher a taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, bem como para apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito. DEFIRO também o requerimento de pesquisa de informações no sistema CRC-JUD em nome da executada mencionada. Com o recolhimento da guia de custas CRC-JUD, encaminhem-se os autos à CENOPES para que promovam a pesquisa de informações acerca de eventual registro de casamento, regime de bens e data do casamento da parte executada. DEFIRO igualmente o pedido de pesquisa no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) para identificação de imóveis em nome do executado. Cumpre esclarecer O SERPJUD, regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta que permite consulta a informações de registros públicos sem que haja bloqueio ou constrição de bens, servindo apenas como meio de localização patrimonial. O princípio da efetividade da execução, consagrado constitucionalmente, impõe ao Poder Judiciário o dever de utilizar todos os meios disponíveis para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, observados os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa B3 S/A, tendo em vista que tal diligência não cabe ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a diligência pretendida não demanda intervenção do Poder Judiciário, porquanto a própria parte possui plenas condições de obter diretamente as informações ou documentos almejados, inexistindo demonstração de recusa por parte da destinatária ou de qualquer circunstância que justifique a atuação substitutiva deste Juízo. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário assumir providências que podem ser regularmente praticadas pela própria parte, sob pena de indevida transferência de encargo que lhe incumbe, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil). Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) mvb