Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, atualmente em fase de conhecimento, com pendências interlocutórias a serem dirimidas para o regular prosseguimento do feito. Na decisão do evento 113, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido no evento 110, bem como a intimação deste para responder ao pleito autoral do evento 111. A autora, em cumprimento, apresentou a petição de evento 119, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita diversas outras questões de mérito, requerendo, ao final, a retificação do valor da causa e o julgamento de parte da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, porém com questões processuais e de mérito que necessitam de organização para o correto saneamento do feito. Passo a analisá-las em tópicos. I – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte autora (ev. 119) impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido (ev. 110), argumentando que os documentos apresentados por este não demonstram a alegada hipossuficiência. De fato, os contracheques revelam fonte de renda estável e os demais documentos, como contas de consumo e receituário médico, mostram-se insuficientes ou desatualizados para comprovar uma situação de incapacidade financeira que justifique a concessão do benefício. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente concederá o benefício se os elementos dos autos evidenciarem o preenchimento dos pressupostos legais. No caso, a documentação juntada pelo requerido, confrontada com a fundamentada impugnação da autora, gera dúvida sobre sua real necessidade. Instado a comprovar sua condição, o réu não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, acolho a impugnação para indeferir o pleito. II – Do Valor da Causa A autora requer a retificação do valor da causa para R$ 70.163,00 (setenta mil, cento e sessenta e três reais), correspondente ao valor do bem cujo patrimônio se busca partilhar (caminhonete). O artigo 292, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. O pedido é pertinente, pois o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. III – Das Demais Questões de Mérito As demais matérias arguidas na petição do evento 119 — como o reconhecimento do valor da meação, a desconsideração do depósito judicial e a condenação do requerido ao pagamento de complementação — são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Sua análise e decisão neste momento processual seriam prematuras, configurando supressão de instância e violação ao devido processo legal, pois demandam regular instrução probatória. Tais pontos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento 110. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 70.163,00 (setenta mil, cento e sessenta e três reais). Anote-se a serventia. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação do recolhimento das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto às demais questões, postergo sua análise para a fase de saneamento ou sentença. Após o cumprimento do item 3, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, atualmente em fase de conhecimento, com pendências interlocutórias a serem dirimidas para o regular prosseguimento do feito. Na decisão do evento 113, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido no evento 110, bem como a intimação deste para responder ao pleito autoral do evento 111. A autora, em cumprimento, apresentou a petição de evento 119, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita diversas outras questões de mérito, requerendo, ao final, a retificação do valor da causa e o julgamento de parte da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, porém com questões processuais e de mérito que necessitam de organização para o correto saneamento do feito. Passo a analisá-las em tópicos. I – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte autora (ev. 119) impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido (ev. 110), argumentando que os documentos apresentados por este não demonstram a alegada hipossuficiência. De fato, os contracheques revelam fonte de renda estável e os demais documentos, como contas de consumo e receituário médico, mostram-se insuficientes ou desatualizados para comprovar uma situação de incapacidade financeira que justifique a concessão do benefício. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente concederá o benefício se os elementos dos autos evidenciarem o preenchimento dos pressupostos legais. No caso, a documentação juntada pelo requerido, confrontada com a fundamentada impugnação da autora, gera dúvida sobre sua real necessidade. Instado a comprovar sua condição, o réu não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, acolho a impugnação para indeferir o pleito. II – Do Valor da Causa A autora requer a retificação do valor da causa para R$ 70.163,00 (setenta mil, cento e sessenta e três reais), correspondente ao valor do bem cujo patrimônio se busca partilhar (caminhonete). O artigo 292, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. O pedido é pertinente, pois o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. III – Das Demais Questões de Mérito As demais matérias arguidas na petição do evento 119 — como o reconhecimento do valor da meação, a desconsideração do depósito judicial e a condenação do requerido ao pagamento de complementação — são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Sua análise e decisão neste momento processual seriam prematuras, configurando supressão de instância e violação ao devido processo legal, pois demandam regular instrução probatória. Tais pontos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento 110. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 70.163,00 (setenta mil, cento e sessenta e três reais). Anote-se a serventia. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação do recolhimento das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto às demais questões, postergo sua análise para a fase de saneamento ou sentença. Após o cumprimento do item 3, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Petição
24/06/2026, 18:53
Expedição de documento
09/06/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Nelma de Paula Ferreira em face de Divino Lourenço Rodrigues. No ev. 107, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte requerida comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta (ev. 110), a parte requerida manifestou-se requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos de nº 5130866-20.2021.8.09.0011, colacionando documentos que entende comprobatórios de sua situação financeira (contracheques, receituário médico, contas de energia e água, recibos de aluguel e decisões judiciais pretéritas). Na sequência (ev. 111), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença parcial quanto à meação da caminhonete, sob a alegação de que a matéria relativa às benfeitorias do imóvel já foi apreciada e estabilizada no Juízo de Família (autos nº 5998864-64.2024.8.09.0011), pugnando, ainda, pela expedição de certidão premonitória. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte requerida (ev. 110), observo que o despacho proferido no ev. 107 determinou expressamente a intimação da parte autora para manifestação após a juntada de documentos pelo requerido, em estrita observância ao art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do pleito será postergada para após o decurso do prazo concedido à parte adversa. Em relação ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória formulado pela autora no ev. 111, faz-se necessária a prévia oitiva da parte requerida, consubstanciada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte requerida no ev. 110, referentes ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte autora no ev. 111 (pedido de cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Nelma de Paula Ferreira em face de Divino Lourenço Rodrigues. No ev. 107, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte requerida comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta (ev. 110), a parte requerida manifestou-se requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos de nº 5130866-20.2021.8.09.0011, colacionando documentos que entende comprobatórios de sua situação financeira (contracheques, receituário médico, contas de energia e água, recibos de aluguel e decisões judiciais pretéritas). Na sequência (ev. 111), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença parcial quanto à meação da caminhonete, sob a alegação de que a matéria relativa às benfeitorias do imóvel já foi apreciada e estabilizada no Juízo de Família (autos nº 5998864-64.2024.8.09.0011), pugnando, ainda, pela expedição de certidão premonitória. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte requerida (ev. 110), observo que o despacho proferido no ev. 107 determinou expressamente a intimação da parte autora para manifestação após a juntada de documentos pelo requerido, em estrita observância ao art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do pleito será postergada para após o decurso do prazo concedido à parte adversa. Em relação ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória formulado pela autora no ev. 111, faz-se necessária a prévia oitiva da parte requerida, consubstanciada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte requerida no ev. 110, referentes ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte autora no ev. 111 (pedido de cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Confirmada
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 23:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:38
Petição
20/05/2026, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Nelma De Paula Ferreira Polo Passivo: Divino Lourenço Rodrigues Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré no evento 105, deve ser analisado à luz do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou se a parte contrária a impugnar, o juiz determinará à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, o requerido não apresentou junto ao seu pleito, qualquer documento que corrobore a alegada hipossuficiência financeira. A concessão do benefício em outro processo não vincula este Juízo, sendo necessária a análise autônoma das condições fáticas atuais. Assim, antes de decidir sobre o mérito do pedido, impõe-se oportunizar ao requerente a comprovação da necessidade. Após a juntada dos documentos, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar, em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 100 do CPC. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de rendimentos ou carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 100 do CPC. c) Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, atualmente em fase de conhecimento, com pendências interlocutórias a serem dirimidas para o regular prosseguimento do feito. Na decisão do evento 113, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido no evento 110, bem como a intimação deste para responder ao pleito autoral do evento 111. A autora, em cumprimento, apresentou a petição de evento 119, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita diversas outras questões de mérito, requerendo, ao final, a retificação do valor da causa e o julgamento de parte da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, porém com questões processuais e de mérito que necessitam de organização para o correto saneamento do feito. Passo a analisá-las em tópicos. I – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte autora (ev. 119) impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido (ev. 110), argumentando que os documentos apresentados por este não demonstram a alegada hipossuficiência. De fato, os contracheques revelam fonte de renda estável e os demais documentos, como contas de consumo e receituário médico, mostram-se insuficientes ou desatualizados para comprovar uma situação de incapacidade financeira que justifique a concessão do benefício. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente concederá o benefício se os elementos dos autos evidenciarem o preenchimento dos pressupostos legais. No caso, a documentação juntada pelo requerido, confrontada com a fundamentada impugnação da autora, gera dúvida sobre sua real necessidade. Instado a comprovar sua condição, o réu não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, acolho a impugnação para indeferir o pleito. II – Do Valor da Causa A autora requer a retificação do valor da causa para R$ 70.163,00 (setenta mil, cento e sessenta e três reais), correspondente ao valor do bem cujo patrimônio se busca partilhar (caminhonete). O artigo 292, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. O pedido é pertinente, pois o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. III – Das Demais Questões de Mérito As demais matérias arguidas na petição do evento 119 — como o reconhecimento do valor da meação, a desconsideração do depósito judicial e a condenação do requerido ao pagamento de complementação — são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Sua análise e decisão neste momento processual seriam prematuras, configurando supressão de instância e violação ao devido processo legal, pois demandam regular instrução probatória. Tais pontos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento 110. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 70.163,00 (setenta mil, cento e sessenta e três reais). Anote-se a serventia. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação do recolhimento das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto às demais questões, postergo sua análise para a fase de saneamento ou sentença. Após o cumprimento do item 3, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
10/07/2026, 00:00
Petição
24/06/2026, 18:53
Expedição de documento
09/06/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Nelma de Paula Ferreira em face de Divino Lourenço Rodrigues. No ev. 107, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte requerida comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta (ev. 110), a parte requerida manifestou-se requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos de nº 5130866-20.2021.8.09.0011, colacionando documentos que entende comprobatórios de sua situação financeira (contracheques, receituário médico, contas de energia e água, recibos de aluguel e decisões judiciais pretéritas). Na sequência (ev. 111), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença parcial quanto à meação da caminhonete, sob a alegação de que a matéria relativa às benfeitorias do imóvel já foi apreciada e estabilizada no Juízo de Família (autos nº 5998864-64.2024.8.09.0011), pugnando, ainda, pela expedição de certidão premonitória. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte requerida (ev. 110), observo que o despacho proferido no ev. 107 determinou expressamente a intimação da parte autora para manifestação após a juntada de documentos pelo requerido, em estrita observância ao art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do pleito será postergada para após o decurso do prazo concedido à parte adversa. Em relação ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória formulado pela autora no ev. 111, faz-se necessária a prévia oitiva da parte requerida, consubstanciada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte requerida no ev. 110, referentes ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte autora no ev. 111 (pedido de cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Nelma de Paula Ferreira em face de Divino Lourenço Rodrigues. No ev. 107, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte requerida comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta (ev. 110), a parte requerida manifestou-se requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos de nº 5130866-20.2021.8.09.0011, colacionando documentos que entende comprobatórios de sua situação financeira (contracheques, receituário médico, contas de energia e água, recibos de aluguel e decisões judiciais pretéritas). Na sequência (ev. 111), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença parcial quanto à meação da caminhonete, sob a alegação de que a matéria relativa às benfeitorias do imóvel já foi apreciada e estabilizada no Juízo de Família (autos nº 5998864-64.2024.8.09.0011), pugnando, ainda, pela expedição de certidão premonitória. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte requerida (ev. 110), observo que o despacho proferido no ev. 107 determinou expressamente a intimação da parte autora para manifestação após a juntada de documentos pelo requerido, em estrita observância ao art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do pleito será postergada para após o decurso do prazo concedido à parte adversa. Em relação ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória formulado pela autora no ev. 111, faz-se necessária a prévia oitiva da parte requerida, consubstanciada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte requerida no ev. 110, referentes ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte autora no ev. 111 (pedido de cumprimento de sentença parcial e expedição de certidão premonitória). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 23:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:38
Petição
20/05/2026, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Nelma De Paula Ferreira Polo Passivo: Divino Lourenço Rodrigues Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré no evento 105, deve ser analisado à luz do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou se a parte contrária a impugnar, o juiz determinará à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, o requerido não apresentou junto ao seu pleito, qualquer documento que corrobore a alegada hipossuficiência financeira. A concessão do benefício em outro processo não vincula este Juízo, sendo necessária a análise autônoma das condições fáticas atuais. Assim, antes de decidir sobre o mérito do pedido, impõe-se oportunizar ao requerente a comprovação da necessidade. Após a juntada dos documentos, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar, em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 100 do CPC. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de rendimentos ou carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 100 do CPC. c) Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
15/05/2026, 00:00
Petição
14/05/2026, 20:03
Confirmada
14/05/2026, 14:41
Mero expediente
14/05/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:15
Petição
17/04/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, referente a uma ação de extinção de condomínio, no qual se discute a partilha de bens. Em decisão anterior (ev. 71), este Juízo reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido, que alienou unilateralmente um veículo (Ford Ranger) objeto da lide, e aplicou-lhe multa. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel comum e nomeou-se perito para avaliação das benfeitorias, atribuindo o custeio ao requerido. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (ev. 84). A parte autora concordou com a proposta, mas reiterou que a responsabilidade pelo pagamento é do requerido (ev. 92). Em ato contínuo (ev. 93), a autora manifestou-se contra a exigência de apresentação de planilha de débito para a expedição da certidão premonitória, argumentando que a medida visa resguardar o imóvel e não o veículo já alienado, e requereu o imediato cumprimento da tutela de urgência. A serventia certificou (ev. 94) o contato telefônico da advogada da autora, solicitando a conclusão dos autos para apreciação da petição do ev. 93. DECIDO. A proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 84, no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, que consiste na avaliação de benfeitorias em imóvel. Ademais, a parte autora manifestou concordância (ev. 92). A responsabilidade pelo custeio foi previamente atribuída ao requerido na decisão do evento 71, em razão de sua conduta processual que tornou necessária a produção da prova técnica. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza assecuratória e visa dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma demanda judicial capaz de levar o devedor à insolvência, resguardando o resultado útil do processo. Sua expedição não se condiciona à prévia liquidação do débito ou à apresentação de uma planilha de cálculo, bastando a admissão da execução ou, como no caso, a existência de uma tutela de urgência deferida com base na probabilidade do direito e no risco de dilapidação patrimonial, conforme já fundamentado na decisão do evento 71. A exigência de planilha de débito, portanto, revela-se um óbice indevido à efetivação da medida. Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Wenderson Araújo Ferreira no evento 84, fixando-os no montante de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais). INTIME-SE o requerido, Sr. Divino Lourenço Rodrigues, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, conforme já determinado na decisão do evento 71. ACOLHO a manifestação da parte autora (ev. 93). À escrivania, para que cumpra, com urgência, o item "c" da decisão do evento 71, procedendo à expedição da certidão premonitória para fins de averbação na matrícula do imóvel, independentemente da apresentação de planilha de débito. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, conforme já fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, referente a uma ação de extinção de condomínio, no qual se discute a partilha de bens. Em decisão anterior (ev. 71), este Juízo reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido, que alienou unilateralmente um veículo (Ford Ranger) objeto da lide, e aplicou-lhe multa. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel comum e nomeou-se perito para avaliação das benfeitorias, atribuindo o custeio ao requerido. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (ev. 84). A parte autora concordou com a proposta, mas reiterou que a responsabilidade pelo pagamento é do requerido (ev. 92). Em ato contínuo (ev. 93), a autora manifestou-se contra a exigência de apresentação de planilha de débito para a expedição da certidão premonitória, argumentando que a medida visa resguardar o imóvel e não o veículo já alienado, e requereu o imediato cumprimento da tutela de urgência. A serventia certificou (ev. 94) o contato telefônico da advogada da autora, solicitando a conclusão dos autos para apreciação da petição do ev. 93. DECIDO. A proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 84, no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, que consiste na avaliação de benfeitorias em imóvel. Ademais, a parte autora manifestou concordância (ev. 92). A responsabilidade pelo custeio foi previamente atribuída ao requerido na decisão do evento 71, em razão de sua conduta processual que tornou necessária a produção da prova técnica. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza assecuratória e visa dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma demanda judicial capaz de levar o devedor à insolvência, resguardando o resultado útil do processo. Sua expedição não se condiciona à prévia liquidação do débito ou à apresentação de uma planilha de cálculo, bastando a admissão da execução ou, como no caso, a existência de uma tutela de urgência deferida com base na probabilidade do direito e no risco de dilapidação patrimonial, conforme já fundamentado na decisão do evento 71. A exigência de planilha de débito, portanto, revela-se um óbice indevido à efetivação da medida. Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Wenderson Araújo Ferreira no evento 84, fixando-os no montante de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais). INTIME-SE o requerido, Sr. Divino Lourenço Rodrigues, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, conforme já determinado na decisão do evento 71. ACOLHO a manifestação da parte autora (ev. 93). À escrivania, para que cumpra, com urgência, o item "c" da decisão do evento 71, procedendo à expedição da certidão premonitória para fins de averbação na matrícula do imóvel, independentemente da apresentação de planilha de débito. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, conforme já fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, referente a uma ação de extinção de condomínio, no qual se discute a partilha de bens. Em decisão anterior (ev. 71), este Juízo reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido, que alienou unilateralmente um veículo (Ford Ranger) objeto da lide, e aplicou-lhe multa. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel comum e nomeou-se perito para avaliação das benfeitorias, atribuindo o custeio ao requerido. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (ev. 84). A parte autora concordou com a proposta, mas reiterou que a responsabilidade pelo pagamento é do requerido (ev. 92). Em ato contínuo (ev. 93), a autora manifestou-se contra a exigência de apresentação de planilha de débito para a expedição da certidão premonitória, argumentando que a medida visa resguardar o imóvel e não o veículo já alienado, e requereu o imediato cumprimento da tutela de urgência. A serventia certificou (ev. 94) o contato telefônico da advogada da autora, solicitando a conclusão dos autos para apreciação da petição do ev. 93. DECIDO. A proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 84, no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, que consiste na avaliação de benfeitorias em imóvel. Ademais, a parte autora manifestou concordância (ev. 92). A responsabilidade pelo custeio foi previamente atribuída ao requerido na decisão do evento 71, em razão de sua conduta processual que tornou necessária a produção da prova técnica. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza assecuratória e visa dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma demanda judicial capaz de levar o devedor à insolvência, resguardando o resultado útil do processo. Sua expedição não se condiciona à prévia liquidação do débito ou à apresentação de uma planilha de cálculo, bastando a admissão da execução ou, como no caso, a existência de uma tutela de urgência deferida com base na probabilidade do direito e no risco de dilapidação patrimonial, conforme já fundamentado na decisão do evento 71. A exigência de planilha de débito, portanto, revela-se um óbice indevido à efetivação da medida. Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Wenderson Araújo Ferreira no evento 84, fixando-os no montante de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais). INTIME-SE o requerido, Sr. Divino Lourenço Rodrigues, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, conforme já determinado na decisão do evento 71. ACOLHO a manifestação da parte autora (ev. 93). À escrivania, para que cumpra, com urgência, o item "c" da decisão do evento 71, procedendo à expedição da certidão premonitória para fins de averbação na matrícula do imóvel, independentemente da apresentação de planilha de débito. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, conforme já fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, referente a uma ação de extinção de condomínio, no qual se discute a partilha de bens. Em decisão anterior (ev. 71), este Juízo reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido, que alienou unilateralmente um veículo (Ford Ranger) objeto da lide, e aplicou-lhe multa. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel comum e nomeou-se perito para avaliação das benfeitorias, atribuindo o custeio ao requerido. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (ev. 84). A parte autora concordou com a proposta, mas reiterou que a responsabilidade pelo pagamento é do requerido (ev. 92). Em ato contínuo (ev. 93), a autora manifestou-se contra a exigência de apresentação de planilha de débito para a expedição da certidão premonitória, argumentando que a medida visa resguardar o imóvel e não o veículo já alienado, e requereu o imediato cumprimento da tutela de urgência. A serventia certificou (ev. 94) o contato telefônico da advogada da autora, solicitando a conclusão dos autos para apreciação da petição do ev. 93. DECIDO. A proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 84, no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, que consiste na avaliação de benfeitorias em imóvel. Ademais, a parte autora manifestou concordância (ev. 92). A responsabilidade pelo custeio foi previamente atribuída ao requerido na decisão do evento 71, em razão de sua conduta processual que tornou necessária a produção da prova técnica. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza assecuratória e visa dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma demanda judicial capaz de levar o devedor à insolvência, resguardando o resultado útil do processo. Sua expedição não se condiciona à prévia liquidação do débito ou à apresentação de uma planilha de cálculo, bastando a admissão da execução ou, como no caso, a existência de uma tutela de urgência deferida com base na probabilidade do direito e no risco de dilapidação patrimonial, conforme já fundamentado na decisão do evento 71. A exigência de planilha de débito, portanto, revela-se um óbice indevido à efetivação da medida. Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Wenderson Araújo Ferreira no evento 84, fixando-os no montante de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais). INTIME-SE o requerido, Sr. Divino Lourenço Rodrigues, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, conforme já determinado na decisão do evento 71. ACOLHO a manifestação da parte autora (ev. 93). À escrivania, para que cumpra, com urgência, o item "c" da decisão do evento 71, procedendo à expedição da certidão premonitória para fins de averbação na matrícula do imóvel, independentemente da apresentação de planilha de débito. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, conforme já fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:21
Confirmada
16/04/2026, 17:21
Confirmada
16/04/2026, 17:21
Outras Decisões
16/04/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5787348-31.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte requerente para, com vistas à expedição da certidão premonitória, apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 15 de abril de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 17:49
Petição
15/04/2026, 17:36
Petição
15/04/2026, 16:36
Confirmada
15/04/2026, 16:13
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:35
Documento
19/03/2026, 16:27
Petição
18/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:13
Expedição de documento
09/03/2026, 15:06
Expedida/certificada
09/03/2026, 15:02
Expedida/certificada
09/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 08:03
Expedição de documento
27/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Nelma De Paula Ferreira Polo Passivo: Divino Lourenço Rodrigues Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual as partes litigam acerca da partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, notadamente um veículo Ford Ranger e benfeitorias realizadas em imóvel comum. No evento n. 35, foi determinada a expedição de mandados para avaliação do veículo Ford Ranger, placa OGW-4337, bem como das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Setor Papilon Park. A diligência relativa ao veículo, contudo, restou frustrada, conforme certificado no evento n. 46, em razão de o requerido encontrar-se viajando com o bem. Posteriormente, no evento n. 68, o requerido informou ter alienado o veículo pelo valor de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais), juntando nota fiscal e promovendo descontos unilaterais referentes a supostas despesas e débitos de IPTU, repassando à autora apenas o montante que entendeu devido. A parte autora, impugnou a conduta do requerido, sustentando que a alienação ocorreu em afronta à determinação judicial de prévia avaliação, configurando má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. Alegou, ainda, que o valor da venda seria manifestamente inferior ao valor de mercado, o qual, segundo a Tabela FIPE, aproximar-se-ia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel comum, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Verifica-se que a alienação unilateral do veículo pelo requerido, após determinação judicial expressa para sua avaliação, configura violação aos deveres de cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do mesmo diploma. A conduta frustrou a produção da prova e inviabilizou a adequada apuração do valor do bem para fins de partilha equitativa. No tocante à definição do valor do veículo, não se mostra adequado adotar, de forma exclusiva, o montante constante da nota fiscal, por se tratar de ato unilateral e destituído de contraditório, tampouco aplicar, de maneira automática, o valor da Tabela FIPE, que pressupõe condições ideais de conservação. Assim, a fim de preservar a equidade e evitar o enriquecimento sem causa, revela-se razoável fixar o valor do bem, na data da alienação, pela média aritmética entre o valor da Tabela FIPE vigente à época e o valor efetivamente declarado na venda, devendo a parte autora apresentar o valor correspondente para o cálculo final. Quanto às benfeitorias, constata-se a existência de avaliações discrepantes, conforme impugnação do requerido no evento n. 60. A divergência substancial entre os valores e a complexidade da matéria impõem a realização de perícia técnica, nos termos do art. 872 do CPC. Embora já tenha havido nomeação anterior de perito, mostra-se prudente nova designação, diante do tempo decorrido, a fim de assegurar a efetividade da prova. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para expedição de certidão premonitória, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da copropriedade do imóvel, enquanto o perigo de dano evidencia-se pela conduta do requerido, que já procedeu à alienação unilateral de bem comum, revelando risco concreto de que o mesmo venha a ocorrer em relação ao imóvel, com prejuízo ao resultado útil do processo. Diante do exposto, DECIDO: a) Reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido, Sr. Divino Lourenço Rodrigues, e aplico-lhe multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. b) Fixo o valor da caminhonete Ford Ranger, placa OGW-4337, para fins de partilha, como a média aritmética entre o valor da Tabela FIPE vigente à data da alienação e o valor constante da nota fiscal de venda (R$ 48.200,00). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor da Tabela FIPE correspondente, a fim de viabilizar o cálculo definitivo. c) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação na matrícula do imóvel situado na Rua L-24, quadra 49, lote 24, Setor Papilon Park, Aparecida de Goiânia/GO, nos termos do art. 828 do CPC. Expeça-se. d) Nomeio, em substituição, o perito avaliador Wenderson Araújo Ferreira, CPF n° 851.959.331-04, contato (62) 9850-16545 (62) 9850-16545, e-mail: [email protected], para proceder à avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, ciente de que o custeio da perícia incumbirá ao requerido, conforme decisão anterior. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, dê-se seguimento conforme a decisão do evento n. 63. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: [email protected] Processo: 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Nelma De Paula Ferreira Polo Passivo: Divino Lourenço Rodrigues Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual as partes litigam acerca da partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, notadamente um veículo Ford Ranger e benfeitorias realizadas em imóvel comum. No evento n. 35, foi determinada a expedição de mandados para avaliação do veículo Ford Ranger, placa OGW-4337, bem como das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Setor Papilon Park. A diligência relativa ao veículo, contudo, restou frustrada, conforme certificado no evento n. 46, em razão de o requerido encontrar-se viajando com o bem. Posteriormente, no evento n. 68, o requerido informou ter alienado o veículo pelo valor de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais), juntando nota fiscal e promovendo descontos unilaterais referentes a supostas despesas e débitos de IPTU, repassando à autora apenas o montante que entendeu devido. A parte autora, impugnou a conduta do requerido, sustentando que a alienação ocorreu em afronta à determinação judicial de prévia avaliação, configurando má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. Alegou, ainda, que o valor da venda seria manifestamente inferior ao valor de mercado, o qual, segundo a Tabela FIPE, aproximar-se-ia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão premonitória para averbação na matrícula do imóvel comum, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Verifica-se que a alienação unilateral do veículo pelo requerido, após determinação judicial expressa para sua avaliação, configura violação aos deveres de cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do mesmo diploma. A conduta frustrou a produção da prova e inviabilizou a adequada apuração do valor do bem para fins de partilha equitativa. No tocante à definição do valor do veículo, não se mostra adequado adotar, de forma exclusiva, o montante constante da nota fiscal, por se tratar de ato unilateral e destituído de contraditório, tampouco aplicar, de maneira automática, o valor da Tabela FIPE, que pressupõe condições ideais de conservação. Assim, a fim de preservar a equidade e evitar o enriquecimento sem causa, revela-se razoável fixar o valor do bem, na data da alienação, pela média aritmética entre o valor da Tabela FIPE vigente à época e o valor efetivamente declarado na venda, devendo a parte autora apresentar o valor correspondente para o cálculo final. Quanto às benfeitorias, constata-se a existência de avaliações discrepantes, conforme impugnação do requerido no evento n. 60. A divergência substancial entre os valores e a complexidade da matéria impõem a realização de perícia técnica, nos termos do art. 872 do CPC. Embora já tenha havido nomeação anterior de perito, mostra-se prudente nova designação, diante do tempo decorrido, a fim de assegurar a efetividade da prova. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para expedição de certidão premonitória, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da copropriedade do imóvel, enquanto o perigo de dano evidencia-se pela conduta do requerido, que já procedeu à alienação unilateral de bem comum, revelando risco concreto de que o mesmo venha a ocorrer em relação ao imóvel, com prejuízo ao resultado útil do processo. Diante do exposto, DECIDO: a) Reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo requerido, Sr. Divino Lourenço Rodrigues, e aplico-lhe multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. b) Fixo o valor da caminhonete Ford Ranger, placa OGW-4337, para fins de partilha, como a média aritmética entre o valor da Tabela FIPE vigente à data da alienação e o valor constante da nota fiscal de venda (R$ 48.200,00). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor da Tabela FIPE correspondente, a fim de viabilizar o cálculo definitivo. c) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação na matrícula do imóvel situado na Rua L-24, quadra 49, lote 24, Setor Papilon Park, Aparecida de Goiânia/GO, nos termos do art. 828 do CPC. Expeça-se. d) Nomeio, em substituição, o perito avaliador Wenderson Araújo Ferreira, CPF n° 851.959.331-04, contato (62) 9850-16545 (62) 9850-16545, e-mail: [email protected], para proceder à avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, ciente de que o custeio da perícia incumbirá ao requerido, conforme decisão anterior. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, dê-se seguimento conforme a decisão do evento n. 63. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:11
Outras Decisões
26/02/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 311.054.671-04 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) O laudo de avaliação, realizado em novembro de 2025 (evento 54), do bem imóvel em questão restou na quantia total de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), sendo R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) ao lote nu e R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) referente as benfeitorias (casa e barracões). Por sua vez, o laudo de avaliação unilateral (evento 60), realizado em março de 2022, concluiu pela avaliação total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) apenas do lote nu. Entretanto, conforme dispõe o art. 871, parágrafo único, do CPC, "o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova avaliação, quando considerar necessário". Já o art. 872 do mesmo diploma autoriza expressamente a designação de perito avaliador, especialmente em hipóteses em que a complexidade ou o valor do bem ultrapassa a capacidade técnica do oficial de justiça. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, existente divergência entre os dois laudos de avaliação apresentados - um elaborado pelo oficial de justiça, outro pelo requerente -, situação que compromete a segurança e a equidade na fixação do valor dos bens objeto da lide. Assim, diante da substancial diferença entre os valores apurados e da natureza relevante do bem, torna-se necessária a realização de avaliação técnica mais precisa, a ser elaborada por perito especializado, no caso, corretor de imóveis habilitado no sistema deste tribunal. Desta forma, NOMEIO o perito ROBSON RODRIGUES ROCHA, inscrito no CPF sob o n. 01926173112, telefone (62) 9917.78534 e (64) 9925.28069, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso afirmativo, juntar currículo e apresentar proposta de honorários periciais. Ressalto que a avaliação deverá ser dos seguintes bens: a) Uma caminhonete marca/modelo Ford Ranger, placa OGW4337, cor prata, ano/modelo 2012/2013, cuja exata localização para avaliação deverá ser previamente indicada pelas partes, no prazo de 15 dias; e b) As benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua L-24, quadra 49, lote 24, Setor Papilon Park, Aparecida de Goiânia – GO. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo requerido, Divino Lourenço Rodrigues. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão do laudo pericial. Intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, via advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem. Após apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes, via advogado, para manifestarem, no prazo de 15 dias. Condizente ao pedido de avaliação do veículo FORD RANGER, já deferido no evento 35, deverá o requerido, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de localização do bem móvel para a respectiva avaliação pelo perito acima nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 311.054.671-04 Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) O laudo de avaliação, realizado em novembro de 2025 (evento 54), do bem imóvel em questão restou na quantia total de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), sendo R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) ao lote nu e R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) referente as benfeitorias (casa e barracões). Por sua vez, o laudo de avaliação unilateral (evento 60), realizado em março de 2022, concluiu pela avaliação total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) apenas do lote nu. Entretanto, conforme dispõe o art. 871, parágrafo único, do CPC, "o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova avaliação, quando considerar necessário". Já o art. 872 do mesmo diploma autoriza expressamente a designação de perito avaliador, especialmente em hipóteses em que a complexidade ou o valor do bem ultrapassa a capacidade técnica do oficial de justiça. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, existente divergência entre os dois laudos de avaliação apresentados - um elaborado pelo oficial de justiça, outro pelo requerente -, situação que compromete a segurança e a equidade na fixação do valor dos bens objeto da lide. Assim, diante da substancial diferença entre os valores apurados e da natureza relevante do bem, torna-se necessária a realização de avaliação técnica mais precisa, a ser elaborada por perito especializado, no caso, corretor de imóveis habilitado no sistema deste tribunal. Desta forma, NOMEIO o perito ROBSON RODRIGUES ROCHA, inscrito no CPF sob o n. 01926173112, telefone (62) 9917.78534 e (64) 9925.28069, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso afirmativo, juntar currículo e apresentar proposta de honorários periciais. Ressalto que a avaliação deverá ser dos seguintes bens: a) Uma caminhonete marca/modelo Ford Ranger, placa OGW4337, cor prata, ano/modelo 2012/2013, cuja exata localização para avaliação deverá ser previamente indicada pelas partes, no prazo de 15 dias; e b) As benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua L-24, quadra 49, lote 24, Setor Papilon Park, Aparecida de Goiânia – GO. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo requerido, Divino Lourenço Rodrigues. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão do laudo pericial. Intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, via advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem. Após apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes, via advogado, para manifestarem, no prazo de 15 dias. Condizente ao pedido de avaliação do veículo FORD RANGER, já deferido no evento 35, deverá o requerido, no prazo de 15 dias, indicar o endereço de localização do bem móvel para a respectiva avaliação pelo perito acima nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 19:50
Perito
29/01/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5787348-31.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se acerca do laudo de avaliação juntado na movimentação 54. Aparecida de Goiânia, 1 de dezembro de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5787348-31.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se acerca do laudo de avaliação juntado na movimentação 54. Aparecida de Goiânia, 1 de dezembro de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 13:31
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 21:41
Expedição de documento
13/10/2025, 15:23
Expedição de documento
13/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5787348-31.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do mandado devolvida sem cumprimento, conforme movimentação n. 46 e 47. Para o caso de pedido de nova diligência citação/intimação, efetuar o preparo das custas de locomoção ou despesas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. APARECIDA DE GOIÂNIA, 30 de setembro de 2025. Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2025, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 15:16
Expedição de documento
13/08/2025, 11:18
Expedição de documento
13/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 12:42
Expedição de documento
14/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Em relação aos pedidos de provas, verifico ser prescindível a produção de prova pericial, porquanto a avaliação dos bens poderá ser realizada mediante mandados de avaliação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.Outrossim, EXPEÇAM-SE mandados de avaliação, a serem cumpridos por Oficiais de Justiça, para procederem à apuração do valor de mercado dos seguintes bens:a) Uma caminhonete marca/modelo Ford Ranger, placa OGW4337, cor prata, ano/modelo 2012/2013, cuja exata localização para avaliação deverá ser previamente indicada pelas partes, no prazo de 15 dias; eb) As benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua L-24, quadra 49, lote 24, Setor Papilon Park, Aparecida de Goiânia – GO.Após cumprimento dos mandados, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.Em relação ao pedido de expedição de certidão premonitória, tal pedido já foi devidamente analisado e indeferido em decisão de mov. 12.Assim, diante da ausência de alteração da situação fática e por se tratar estar a presente ação em fase conhecimento, INDEFIRO tal pedido.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5787348-31.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Nelma De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 694.163.461-87Requerido: Divino Lourenço Rodrigues, CPF/CNPJ 311.054.671-04 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Em relação aos pedidos de provas, verifico ser prescindível a produção de prova pericial, porquanto a avaliação dos bens poderá ser realizada mediante mandados de avaliação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.Outrossim, EXPEÇAM-SE mandados de avaliação, a serem cumpridos por Oficiais de Justiça, para procederem à apuração do valor de mercado dos seguintes bens:a) Uma caminhonete marca/modelo Ford Ranger, placa OGW4337, cor prata, ano/modelo 2012/2013, cuja exata localização para avaliação deverá ser previamente indicada pelas partes, no prazo de 15 dias; eb) As benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua L-24, quadra 49, lote 24, Setor Papilon Park, Aparecida de Goiânia – GO.Após cumprimento dos mandados, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.Em relação ao pedido de expedição de certidão premonitória, tal pedido já foi devidamente analisado e indeferido em decisão de mov. 12.Assim, diante da ausência de alteração da situação fática e por se tratar estar a presente ação em fase conhecimento, INDEFIRO tal pedido.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:42
Outras Decisões
05/06/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5787348-31.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,7 de março de 2025. Emilly Lucianna Morais Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:28
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5787348-31.2024.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 7 de fevereiro de 2025 Mariana Caixeta Bonfim Analista Judiciário
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 10:51
Expedição de documento
16/12/2024, 12:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/12/2024, 18:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/12/2024, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação