Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos: 5962392-41.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Eden Haryson Santos Pinto Requerido: Claice Da Conceicao Rodrigues SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução, proposta por Eden Haryson Santos Pinto em desfavor de Claice Da Conceicao Rodrigues, visando o objeto correspondente. Analisando o presente feito, consta que a parte executada não foi encontrada para ser citada, estando em lugar incerto e não sabido. Intimada, a parte exequente deixou de indicar o atual endereço do executado, viabilizando o regular andamento do feito. Pois bem. Faz-se mister ressaltar que a Lei n. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis do devedor. Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Oportuno registrar que foram realizadas várias diligências para localização da parte executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -