Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0317169-88.2013.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: COOPERATIVA DOS EMPRESARIOS DO SECOVI/GO LTDA07.599.206/0001-29. Polo passivo: MARCIA ROCHA SANTOS YOSIMURA - CPF/CNPJ n. 002.902.821-36, NIKKEI MULTISERVICE LTDA - CPF/CNPJ n. 06.913.512/0001-25 e VITOR DANILO YOSIMURA - CPF/CNPJ n. 587.750.211-53. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DOS EMPRESARIOS DO SECOVI/GO LTDA em face de MARCIA ROCHA SANTOS YOSIMURA, NIKKEI MULTISERVICE LTDA e VITOR DANILO YOSIMURA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu que seja realizada busca via INFOJUD e SERP-JUD de eventuais bens em nome dos executados, evento nº 311. Decisão na qual o pedido foi deferido - evento 313. Respostas dos sistemas anexadas no evento 326. O exequente reiterou o pedido de utilização da ferramenta e-Financeira junto ao INFOJUD e a pesquisa em âmbito nacional via SERP-JUD. É o relatório. Decido. Em que pese o notório conhecimento do exequente sobre as possíveis ferramentas do INFOJUD, este juízo possui o entendimento de que o referido sistema deve ser utilizado para sua função específica: pesquisa de bens e direitos eventualmente declarados nas declarações de imposto de renda. Quando ao pedido de pesquisa patrimonial, via SERPJUD, em âmbito nacional, entendo que não há óbice para seu deferimento, considerando que pode ser utilizado o sistema ONR para tal finalidade. Posto isto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta e-Financeira junto ao INFOJUD. Por outro lado, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial, em âmbito nacional, via SERPJUD ou ONR (se o SERPJUD permitir pesquisa em todos os estados, utilizar este sistema. Caso não seja, utilizar o ONR), em nome dos executados MARCIA ROCHA SANTOS YOSIMURA, inscrito no CPF sob o n. 002.902.821-36, VITOR DANILO YOSIMURA, CPF sob o n. 587.750.211-53 e NIKKEI MULTISERVICE LTDA - CNPJ sob o n. 06.913.512/0001-25. Em caso de custas pendentes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento, sob pena de preclusão. Comprovado o recolhimento das custas, caso necessário, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Com a juntada da resposta, INTIME-SE o exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.