Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5641105-17.2024.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Raimunda Pereira da Silva, visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de Edmilson da Silva Santos, falecido em 16/12/2023.Narra a inicial, em síntese, que a requerente é genitora do de cujus, o qual faleceu sem deixar bens a inventariar, descendentes ou cônjuge, sendo solteiro à época do óbito.A instituição financeira Caixa Econômica Federal, devidamente intimada, manifestou-se no evento 25, informando não se opor ao pedido e juntando aos autos o extrato bancário da conta do falecido.No evento 28, a parte autora reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores.Vieram-me conclusos.É o breve relato.DECIDO.O pedido de alvará judicial possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, regendo-se pelas disposições dos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil.No caso em análise, a parte autora alega que o falecido deixou saldo em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado no extrato constante do evento 25.Quanto à comprovação da qualidade de herdeira legítima, observa-se que a autora apresentou a documentação necessária na inicial, apta a demonstrar a sua legitimidade para postular o levantamento dos valores.Ressalta-se que o art. 723, parágrafo único, do CPC dispõe que, em procedimentos de jurisdição voluntária, "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna."Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade, impõe-se a condução do feito de maneira equilibrada e harmônica, afastando-se formalismos excessivos que, no caso concreto, apenas prejudicariam a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando que se trata de pessoa hipossuficiente.Verifica-se, pois, que, diante dos documentos apresentados, todos os requisitos legais para o deferimento do pedido foram atendidos, tornando desproporcional a exigência de novas provas ou diligências.Ademais, o deferimento do alvará está em consonância com a tendência do ordenamento jurídico à desburocratização dos procedimentos, resguardando-se, em todo caso, a responsabilidade da parte requerente por eventuais prejuízos a terceiros que venham a ser identificados posteriormente como titulares de direito sobre o valor.Assim, considerando a comprovação da qualidade de herdeira legítima da autora, a inexistência de outros bens a inventariar e a adequação do valor pleiteado aos parâmetros legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a expedição de alvará em favor de Raimunda Pereira da Silva, autorizando o levantamento integral dos valores existentes na conta bancária indicada no evento 25.Expeça-se ofício de transferência bancária ("alvará híbrido"), nos termos dos artigos 174 e 175 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para o levantamento dos valores constantes no evento 25, acrescidos de seus rendimentos, devendo ser transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora, ficando ciente de que eventuais taxas bancárias serão descontadas do montante transferido.Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, baixe-se e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-seSenador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00