Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5131413-29.2025.8.09.0170 Requerente: Gilmar Gonçalves De Carvalho Requerido: Adimilson Carmo dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Gilmar Gonçalves de Carvalho em face de Adimilson Carmo dos Santos, ambos qualificados. O executado foi citado por hora certa não compareceu ao feito – ev. 43. Utilizado o SISBAJUD, foram bloqueados R$23.500,76 das contas do executado – ev. 52. Este juízo nomeou curador especial em favor do executado – ev. 70. O defensor dativo apresentou embargos à execução, por negativa geral, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela extinção da execução ou declaração de nulidade de atos viciados – ev. 73. A exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução, mediante levantamento dos valores bloqueados no ev. 52, busca de bens via RENAJUD e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD – ev. 76. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos por dependência, autuados em apartado. Portanto, a defesa do executado utilizou-se de via inadequada para apresentação de seus argumentos, tratando-se de erro grosseiro em que não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. [...] 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável [...]. 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5151813-65.2022.8.09.0139, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de oferecimento de exceção de pré-executividade a qualquer tempo. Embora o executado não tenha indicado expressamente tal instituto em sua petiçao, entendo ser possível a análise da manifestação apresentada como exceção de pré-executividade. Ocorre que a admissão da exceção de pré-executividade é limitada às matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória. Da leitura da defesa apresentada, verificasse que o executado apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela declaração de nulidade de atos eventualmente viciados. Ocorre que no caso concreto a execução se mostra formalmente regular, atendendo aos requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a parte devedora foi regularmente citada e se encontra representada por curador especial. Nesse sentido, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, razão pela qual recebo a manifestação do ev. 73 como exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários em exceção de pré-executividade, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da executada ao pagamento de custas e honorários, devendo ser dado prosseguimento à execução. Diante da ausência de impugnação quanto ao ev. 52, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fundamento no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento dos valores constritos no ev. 52, devidamente atualizados. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para que junte autos procuração atualizada com poderes especiais para receber. Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante. Considerando sua atuação, arbitro em favor do Dr. Paollo Nunes Silva honorários advocatícios em 02 (dois) UHDs, nos termos da Portaria 302/2025, da Secretaria de Estado de Relações Institucionais. Expeça-se a competente certidão em nome do advogado. RENAJUD PROMOVA-SE a consulta de bens do executado juntado ao sistema RENAJUD. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e o registro da penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Localizado(s) outro(s) veículos e havendo interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. SERASAJUD Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Considerando a disponibilidade do SERASAJUD, mostra-se viável o acolhimento do pedido do credor de ver inserido eletronicamente o nome da executada nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável. Assim, DETERMINO à serventia que promova imediatamente a anotação do nome da executada, no valor do seu débito. Caso infrutíferas ou insuficientes as medidas acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)