Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5120081-09.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Milton Vasconcelos De Paiva Parte Requerida: Sandro Leao Ribeiro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA, ajuizada por MILTON VASCONCELOS DE PAIVA contra SANDRO LEAO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. No curso do feito processual, restaram infrutíferas as tentativas de localização do executado, operando-se a sua citação por edital, com a posterior oposição de embargos à execução pelo curador especial nomeado (mov. 174). A parte exequente apresentou manifestação no evento 179 pugnando pela conversão da ação para o rito da execução por quantia certa, sob o fundamento de que a não localização do devedor inviabiliza a entrega do bem. É o relato. DECIDO. 2. A pretensão da parte exequente merece acolhimento. Dispõe o art. 809 do CPC que o exequente tem o direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. No caso dos autos, a citação do executado ocorreu por edital, evidenciando o total desconhecimento de seu paradeiro, o que inviabiliza sobremaneira a busca, apreensão ou entrega voluntária do bem objeto da lide. Assim, a conversão da execução para quantia certa é a medida adequada e legalmente prevista para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, impende registrar que não houve concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução opostos, circunstância que autoriza o pleno e regular prosseguimento do presente feito executivo. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 179 e converto a presente execução para entrega de coisa em execução por quantia certa. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, indicando o valor correspondente à quantia certa perseguida, abrangendo a estimativa da coisa e eventuais acréscimos legais e contratuais cabíveis. 5. Apresentada a referida planilha, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu curador especial, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito