Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5273217-84.2025.8.09.0137 Requerente: Alaides Gomes Rodrigues Requerido: Marley Bartasson Junior DECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. RETIFIQUE-SE o valor do débito na capa dos autos, observando-se a planilha atualizada, apresentada no evento 81. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito em Substituição Automática
22/07/2026, 00:00
Petição
10/06/2026, 10:49
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5273217-84.2025.8.09.0137 Requerente: Alaídes Gomes Rodrigues Requerido: Marley Bartasson Junior DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Alaídes Gomes Rodrigues em desfavor de Araydes Guimarães Bartosson e Marley Bartosson Júnior, partes devidamente qualificadas, com a finalidade de obter o pagamento de nota promissória, emitida no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). A inicial foi recebida e o mandado injuntivo, expedido (evento 9). Os requeridos foram citados (eventos 65 e 72) e não apresentaram manifestação (evento 73). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se que o devedor não efetuou o pagamento da dívida tampouco apresentou defesa e, por isso, há a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor do credor, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de pagamento voluntário do débito, majoro os honorários ao importe de 10% (dez por cento) do valor da obrigação. A única ressalva diz respeito aos consectários legais. Em razão da judicialização da cobrança, a dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, § único, CC) a partir do vencimento da obrigação, e deverá sofrer juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E (Art. 406, § 1°, CC), com termo inicial também na data do vencimento da obrigação. INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá ser apresentada planilha atualizada da dívida. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Confirmada
15/05/2026, 17:33
deferimento
15/05/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 20:38
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5273217-84.2025.8.09.0137 Requerente: Alaídes Gomes Rodrigues Requerido: Marley Bartasson Junior DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Alaídes Gomes Rodrigues em desfavor de Araydes Guimarães Bartosson e Marley Bartosson Júnior, partes devidamente qualificadas, com a finalidade de obter o pagamento de nota promissória, emitida no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). A inicial foi recebida e o mandado injuntivo, expedido (evento 9). Os requeridos foram citados (eventos 65 e 72) e não apresentaram manifestação (evento 73). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se que o devedor não efetuou o pagamento da dívida tampouco apresentou defesa e, por isso, há a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor do credor, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de pagamento voluntário do débito, majoro os honorários ao importe de 10% (dez por cento) do valor da obrigação. A única ressalva diz respeito aos consectários legais. Em razão da judicialização da cobrança, a dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, § único, CC) a partir do vencimento da obrigação, e deverá sofrer juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E (Art. 406, § 1°, CC), com termo inicial também na data do vencimento da obrigação. INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá ser apresentada planilha atualizada da dívida. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 17:33
deferimento
15/05/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:01
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:51
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 22:04
Expedição de documento
13/01/2026, 14:45
Expedição de documento
12/01/2026, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 22:10
Expedição de documento
04/12/2025, 22:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 09:04
Expedição de documento
20/10/2025, 13:44
Expedição de documento
13/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:53
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
14/09/2025, 10:40
Expedição de documento
14/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 13:40
Confirmada
27/08/2025, 13:34
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:31
Expedição de documento
27/08/2025, 13:30
Confirmada
27/08/2025, 13:30
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:28
Expedição de documento
27/08/2025, 13:28
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:20
Expedição de documento
27/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:30
Expedição de documento
21/08/2025, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2025, 09:17
Expedição de documento
15/08/2025, 16:52
Expedição de documento
15/08/2025, 16:51
Expedição de documento
11/08/2025, 15:34
Expedição de documento
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento
29/07/2025, 21:18
Expedição de documento
29/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 16:24
Expedição de documento
21/07/2025, 16:20
Expedição de documento
21/07/2025, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2025, 14:08
Expedição de documento
15/07/2025, 10:28
Expedição de documento
08/07/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:11
Expedição de documento
05/06/2025, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 19:58
Expedição de documento
29/05/2025, 18:37
Expedição de documento
20/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"318741"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5273217-84.2025.8.09.0137Requerente: Alaides Gomes RodriguesRequerido: Marley Bartasson JuniorDECISÃO A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento ora deflagrado, deduzido por petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 700 e 701 do CPC).Caso o réu cumpra o mandado expedido, assevero, desde já, que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).Por oportuno, determino que o referido documento contenha a observação de que, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá oferecer embargos (art. 702, caput do CPC) e que em caso de inércia (descumprimento da obrigação ou não apresentação de embargos), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).Consigne-se no mandado a informação de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito cobrado e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC).Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, os honorários advocatícios ficam desde já majorados ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação, nos termos do art. 85 do CPC.DEMAIS DILIGÊNCIAS:1. Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.1.1. Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço da parte requerida, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida.A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada. Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determina.1.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite-se o(a) requerido(a), nos moldes do item 1 desta decisão.1.3. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. À Escrivania para as providências.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Emenda a inicial
07/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5273217-84.2025.8.09.0137Requerente: Alaides Gomes RodriguesRequerido: Marley Bartasson JuniorDECISÃO A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei n.º 1.060/50 e no Art. 98, do Código de Processo Civil, cujo deferimento é condicionado à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese de referidas Leis e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la. Neste sentido, tem decido o ETJGO;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).Os benefícios da assistência judiciária devem ser deferidos somente aos necessitados, que comprovem que o pagamento das custas prejudicará o seu sustento e de sua família, contudo, no presente caso, observo que a parte autora juntou aos autos documentos que não foram suficientes para comprovar a necessidade da justiça gratuitaNo presente caso, apesar da requerente alegar não terem condições de arcar com as despesas processuais, os documentos juntados nos eventos 1 e 7, não indicam a necessidade da gratuidade, visto que, apesar de não comprovar sua renda mensal, é produtora rural autônoma, bem como ostenta bens móveis e imóveis que superam o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme Declaração de Imposto de Renda.Ainda, da análise dos extratos bancários juntados ao evento 7, é possível observar a existência de diversas transações bancárias, como recebimentos por PIX, que, em algumas datas, alcançaram valor a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial.Entretanto, diante do valor da guia de custas inicial, visando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, concedo o fracionamento em 5 (cinco) parcelas mensais, conquanto não comprovada a total insuficiência financeira alegada, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção.Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes. Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos.No caso de pagamento parcial, se alguma das outras parcelas estiver vencida, sem a devida comprovação do pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 3º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.Atente-se a Escrivania na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos.À Escrivania para as devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 14:18
Gratuidade da Justiça
30/04/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"318741"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5273217-84.2025.8.09.0137Requerente: Alaides Gomes RodriguesRequerido: Marley Bartasson JuniorDECISÃO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.De tal modo, considerando que o(a) autor(a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante:a) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais.a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses;Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação.Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso.Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito