Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5337364-57.2023.8.09.0051 Parte Autora: Joao Pedro De Barros Parte Ré: Marcelo Jorge Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) para que proceda à consulta acerca da propriedade do veículo indicado no Evento nº 144 e caso pertença ao Executado e esteja sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária), que seja procedida a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD. Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte exequente da diligência da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento da constrição realizadas. Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela parte exequente, após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr. Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo que nessa ocasião a parte exequente deverá informar o atual endereço do Executado ou a localização do bem embargado para transferência, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do veículo restringido, ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da parte exequente/depositária. A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos. A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse. Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositário. EFETIVADA A PENHORA DO VEÍCULO, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. Saliento à parte exequente que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95, não defere a restrição a circulação de veículos, por ser medida incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitada majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.