Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000 Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Dos autos, verifica-se que a parte ré figura como devedora em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido nos autos do processo de n. 6110902-33.2024.8.09.0071, em trâmite nesta Comarca. Em mov. 159 daqueles autos, houve a prorrogação do stay period em favor dos devedores, nesses termos: DEFIRO a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 28/03/2026, com vencimento em 24/09/2026, alcançando os recuperandos e os coobrigados do mesmo grupo econômico, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro, nos termos do item 1 desta decisão. Pois bem. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O §3º do mesmo artigo, contudo, excepciona categorias específicas de crédito, como os garantidos por alienação fiduciária, por arrendamento mercantil e outros ali previstos, cujos titulares não se submetem ao regime recuperacional e poderão exercer os direitos sobre os respectivos bens após o término do período de blindagem. A exclusão do crédito do regime recuperacional, todavia, não afasta a incidência do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005. A suspensão das ações tem caráter universal e independe da natureza do crédito e de sua sujeição ou não ao regime recuperacional, constituindo proteção processual temporária voltada a preservar o patrimônio do devedor e a viabilizar a elaboração e a aprovação do plano de recuperação. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do trâmite da presente ação até o fim do período de pausa, conforme deliberado na recuperação judicial. Certificado o decurso integral do prazo ou a aprovação do plano, remetam-se os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].