Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5864121-94.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Igor Ribeiro Barcelos Requerido: Cleber Teixeira Brandão DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta IGOR RIBEIRO BARCELOS em desfavor de CLEBER TEIXEIRA BRANDÃO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. No evento 36, a parte executada apresentou impugnação à execução, em que arguiu preliminar de nulidade de citação. Além disso, argumentou sobre a união estável que manteve com o exequente e sobre a origem do contrato objeto da presente execução. Discorreu sobre a nulidade do título executivo. Pontuou que o documento foi assinado sobre coação emocional, pressão psicológica e chantagens. Mencionou sobre a inexistência de título executivo extrajudicial e acerca da litigância de má-fé da parte exequente. Instada, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte executada. A parte executada alega que a carta de citação teria sido direcionada para endereço diverso de sua residência, o que configuraria nulidade do ato citatório. Contudo, analisando detidamente os autos, constato que a parte executada, embora mencione que a carta de citação tenha sido direcionada para endereço diverso, não apresentou qualquer documentação que corrobore suas alegações. Não juntou aos autos comprovante de residência, contas de consumo, declarações ou qualquer outro documento apto a demonstrar que, de fato, residia em endereço distinto daquele constante na carta citatória. Ademais, depreende-se dos autos que não houve qualquer prejuízo à parte executada, posto que, após a citação, não foi realizada qualquer medida expropriatória. A executada teve plena ciência do processo, tanto que apresentou tempestivamente sua impugnação, exercendo amplamente seu direito de defesa e contraditório. Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. No mesmo sentido, o artigo 283 do CPC estabelece que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. No caso em análise, a finalidade da citação foi plenamente alcançada, qual seja, dar ciência à parte executada acerca da existência da demanda executiva, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos estes que foram efetivamente exercidos mediante a apresentação da impugnação. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. Com relação aos demais argumentos, extrai-se que se tratam de matérias de defesa, inerentes aos embargos à execução, conforme disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, in verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição ou a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR/EXECUTADO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem eles seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do atual CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5513179-03.2018.8.09.0000, Relator Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR/EXECUTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora o agravante indique a necessidade de recebimento dos embargos à execução, sabe-se que, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devem os embargos à execução seguir rito próprio, conforme estabelecido no artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, aplicando-se a fungibilidade, ou, ainda, admiti-lo com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, como insiste o agravado. 3. Assim, tratando-se de ação de execução, o meio correto para a defesa do executado é a oposição de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5438858-31.2023.8.09.0126, Relator Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) – Grifei. Diante do exposto, não conheço a íntegra da petição carreada em evento 36. Intime-se a parte exequente para que esta requeira o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, para o devido prosseguimento do feito, inclusive acompanhado de planilha atualizada do débito. O que feito, cumpra-se o quanto determinado ao evento 11. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04