Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 0236477-15.2007.8.09.0051 LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A LAIDE PETINARI DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCAS DE PAULA, na qualidade de Terceiro-Interessado Arrematante, nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual requer: a intimação do Município de Santa Rita do Araguaia/GO para habilitação de créditos tributários; e a expedição da Carta de Arrematação com mandado de imissão na posse. Conforme se extrai dos autos, o peticionário sagrou-se arrematante do imóvel objeto da Matrícula nº 1.705 do CRI de Santa Rita do Araguaia/GO (Lotes 01 e 02 da Quadra "M"), no 2º Leilão Eletrônico realizado em 27/04/2026, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Auto de Arrematação e comprovantes acostados na Movimentação 288. Narra o peticionário que o imóvel arrematado possui débitos de IPTU acumulados desde o ano de 2004, no montante de R$ 18.244,70 (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), conforme Extrato Fiscal emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Araguaia/GO (mov. 289). É o relatório. Decido. A arrematação de bens em hasta pública constitui forma de aquisição originária de propriedade. Nessa modalidade, os ônus e tributos de natureza propter rem sub-rogam-se no respectivo preço, por expressa determinação do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." O Edital de Leilão (Mov. 284), lei regente do certame, previu expressamente que eventuais débitos fiscais e tributários não correriam por conta do arrematante, nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, c/c o art. 908, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Essa previsão não é mera faculdade do edital, mas imperativo legal que vincula todos os participantes e o próprio Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que, em não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriores à alienação judicial (REsp 1.092.605/SP, DJe 01/08/2011; REsp 1.816.779/SP, DJe 11/10/2019). A jurisprudência desta Corte estadual igualmente consagra que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável desde a lavratura do respectivo Auto (art. 903 do CPC), momento em que o arrematante recebe o imóvel desonerado de quaisquer ônus tributários vencidos até então, passando a responder somente pelos débitos supervenientes à arrematação (TJGO, Apelação Cível 428319-49.2012.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, DJe 2203 de 03/02/2017). No que tange ao pedido de intimação do Município de Santa Rita do Araguaia/GO para habilitação de créditos nestes autos, indefiro o requerimento. Com efeito, a sub-rogação real operada pelo art. 130, parágrafo único, do CTN é automática e decorre diretamente da lei, prescindindo de qualquer habilitação formal do ente municipal neste feito. A responsabilidade tributária resolve-se no preço da arrematação por força de norma cogente, independentemente de manifestação ou concordância da Fazenda Pública Municipal. Ademais, a intimação do Município para habilitação de créditos implicaria dilação procedimental incompatível com a celeridade que deve reger o levantamento do produto da hasta pública, notadamente quando a questão já se encontra suficientemente delimitada nos autos, com o montante do débito devidamente documentado pelo Extrato Fiscal anexo. Destaca-se, por oportuno, que o arrematante já trouxe aos autos o demonstrativo do débito de IPTU apurado, no valor de R$ 18.244,70 (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), referente a débitos acumulados desde 2004, todos anteriores à data da arrematação. Assim, o valor correspondente aos débitos de IPTU cujo fato gerador seja anterior à data da arrematação (27/04/2026) deverá ser levantado pelo próprio arrematante para quitação direta junto à Municipalidade, mediante depósito em conta a ser por ele indicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a quitação comprovada dos débitos tributários pretéritos, o saldo remanescente do depósito da arrematação será destinado à exequente, na forma e ordem legal. Verificados o cumprimento das formalidades legais e a regularidade do auto de arrematação (mov. 288), DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação em favor de LUCAS DE PAULA. Defiro, ainda, a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do Arrematante, a ser cumprido após o trânsito em julgado desta decisão ou após a prestação de caução idônea, nos termos da legislação processual vigente. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual do advogado Dr. JEAN ZANI LACERDA (OAB/SP nº 468.195). b) INDEFIRO o pedido de intimação do Município de Santa Rita do Araguaia/GO para habilitação de créditos, por desnecessidade, uma vez que a sub-rogação real opera por força de lei (art. 130, parágrafo único, CTN); c) DETERMINO que o arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos a conta bancária para levantamento do valor de R$ 18.244,70 (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente ao IPTU em aberto anterior à arrematação, para fins de quitação direta junto ao Município de Santa Rita do Araguaia/GO, comprovando o pagamento nos autos em seguida; Precluso este decisum, DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação, com ordem ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento de todos os gravames sobre o imóvel (Matrícula nº 1.705/CRI de Santa Rita do Araguaia/GO) e DEFIRO a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do Arrematante LUCAS DE PAULA. Após comprovada a quitação dos débitos tributários pretéritos, intime-se a exequente para manifestação quanto ao levantamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição