Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5165161-74.2022.8.09.0132 Parte Autora: Jose Rodrigues Dos Santos Parte ré: Guilherme Diogo Santos Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em face de GUILHERME DIOGO SANTOS JUNIOR, ambos qualificados nos autos, à qual se atribuiu o valor de R$ 6.902.438,51 (seis milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). Distribuído o feito, sucederam-se reiteradas e infrutíferas tentativas de citação pessoal do executado, assim resumidas a partir do inteiro teor dos autos: Inicialmente, expediu-se carta precatória para endereço em Governador Valadares/MG (evento 9), devolvida sem cumprimento (Evento 15). Indicado novo endereço em Goiânia/GO, expediu-se mandado de citação (evento 21), igualmente devolvido sem cumprimento (evento 23). Deferida a citação eletrônica por aplicativo de mensagens (eventos 31 e 33), o ato restou frustrado, certificando o Oficial de Justiça a impossibilidade de contato (evento 35). Requerida e deferida a pesquisa de endereços e a busca patrimonial junto a órgãos públicos, concessionárias e sistemas conveniados (eventos 65 e 67), o pedido de citação por edital foi indeferido em duas oportunidades (eventos 63 e 78), ao fundamento de não esgotamento dos meios de localização, notadamente as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Reiterado o requerimento (evento 85) e deferida a diligência (evento 87), os resultados das pesquisas foram juntados em 18/06/2025 (Evento 92): infrutífera a consulta RENAJUD e apresentados, via SISBAJUD e INFOJUD, endereços do executado nos Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e de Goiás. Com base em tais endereços, promoveram-se novas diligências citatórias: a) para Governador Valadares/MG (eventos 99 a 102), com aviso de recebimento devolvido sob o motivo "não procurado" (evento 102); b) para Vitória/ES (eventos 104 a 106), com aviso de recebimento devolvido sob o motivo "endereço insuficiente" (evento 106); e c) para Serra/ES (Eventos 103, 104 e 107), com correspondência devolvida ao remetente (evento 107). Intimada a manifestar-se sobre os avisos de recebimento negativos (eventos 108 e 111), a parte exequente requereu a citação por edital (evento 115). A serventia, todavia, expediu nova carta de citação para o endereço da Serra/ES (evento 116), cujo aviso de recebimento retornou sob o motivo "ausente" (evento 120). Determinada a expedição de carta precatória ao mesmo endereço (evento 121), esta foi cumprida negativamente pelo Juízo da Comarca da Serra/ES (evento 125), o Oficial de Justiça, em diligências datadas de 17/03/2026, 23/03/2026 e 27/03/2026, certificou que no endereço diligenciado residem terceiros, ali não residindo o executado, que é desconhecido dos moradores do local. Intimada novamente (evento 126), a parte exequente reiterou o pedido de citação por edital (evento 129), requerendo, ainda, a nomeação de curador especial na hipótese de revelia e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos (evento 130). É o relatório. DECIDO. A citação por edital constitui modalidade excepcional e subsidiária de comunicação processual, admitida apenas quando frustradas as tentativas de citação pessoal e demonstrado o esgotamento dos meios de localização do citando. As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, os autos revelam que a parte exequente empreendeu múltiplas tentativas de citação pessoal do executado, por diferentes modalidades — carta precatória (eventos 9 e 123), mandado (evento 21), meio eletrônico (eventos 31/35) e correspondência com aviso de recebimento (eventos 57, 102, 106, 107 e 120) —, direcionadas a diversos endereços situados em três unidades da Federação, todas restadas infrutíferas. Somaram-se a tais diligências as requisições de informações aos cadastros de órgãos públicos e sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — eventos 87 e 92), cujos endereços, uma vez diligenciados, tampouco resultaram na localização do executado. De especial relevo, a certidão lavrada por Oficial de Justiça no cumprimento da carta precatória (evento 125) atesta, com fé pública, que no último endereço obtido por meio dos sistemas conveniados o executado não reside e é desconhecido dos moradores do local, circunstância que reforça o enquadramento da hipótese no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Os requisitos e o procedimento da citação por edital estão disciplinados no art. 257 do Código de Processo Civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Por fim, sobrevindo a revelia do executado citado por edital, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Ante o exposto, e reconhecidas presentes as circunstâncias autorizadoras do art. 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de CITAÇÃO POR EDITAL do executado GUILHERME DIOGO SANTOS JUNIOR, e DETERMINO: a) A expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias [prazo a ser confirmado por V. Exa., entre 20 e 60 dias — art. 257, III, CPC], para que o executado, ciente dos termos da execução, pague o débito no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC) ou, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), facultado, ainda, o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. b) A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos, nos termos do art. 257, II, do CPC. c) Fará constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, c/c art. 72, II, ambos do CPC), atribuição que, sobrevindo a revelia, será exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC). d) Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e à eventual nomeação de curador especial. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)