Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5193473-75.2023.8.09.0051 Promovente(s): Sicoob Unicentro Brasileira Promovido(s): Amazon Park E Servicos Ltda DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa Amazon Park e Serviços Ltda (CNPJ: 31.594.257/0001/42), com fulcro no art. 866 do CPC, porque frustrados os meios habituais de constrição. Em conformidade com o § 2° do citado artigo, fixo o alcance da penhora em 30% (trinta por cento) do faturamento líquido (Receita Bruta – Custos), a se efetivar mensalmente, até a satisfação integral do débito indicado. Nomeio como depositário-administrador o sócio incumbido da administração da pessoa jurídica, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Após o recolhimento das despesas de locomoção, expeça-se mandado de penhora sobre faturamento (30% do faturamento bruto diário), a ser cumprido no endereço da sede da pessoa jurídica. Cabe advertir que o descumprimento injustificado do encargo reflete as hipóteses contidas nos incisos III e IV do art. 774, do CPC, ensejando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que, desde já, arbitro em 10%, sobre o valor do débito atualizado. Logo que efetivada a penhora, a partir do primeiro depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, em 15 dias, ofertar(em) impugnação, ouvindo-se a parte contrária no mesmo prazo. Além disso, verifico que foi deferida expedição de ofício às “fintechs” Nomade Brasil e Wise Brasil solicitando informações acerca da existência de créditos de titularidade do executado Amazon Park e Serviços Ltda (CNPJ: 31.594.257/0001-42), entretanto, as referidas instituições quedaram-se inertes. Assim, solicite-se novamente às “fintechs” Nomade Brasil e Wise Brasil informações acerca da existência de créditos de titularidade do executado ora mencionado, hipótese em que deverão efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este juízo, até o montante cobrado nos presentes autos. Saliento, por oportuno, que tais informações deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão (acompanhada da petição inicial) servirá como mandado e ofício para todos os efeitos, sendo que o expediente deverá ser cumprido pela parte exequente. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição jr