Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5200051-05.2023.8.09.0035POLO ATIVO: Autieres Antônio da SilvaPOLO PASSIVO: Sonia Liali RaimundoNATUREZA: Ação de Locupletamento ilícito - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Locupletamento ilícito ajuizada por Autieres Antônio da Silva, em face de Sônia Liali Raimundo, partes qualificadas nos autos.Conforme consta dos autos, a parte ré não foi citada, apesar da realização de diversas tentativas, todas frustradas.Vieram os autos conclusos.DECIDO.1. Do caso concretoTrata-se de ação ajuizada em 29/03/2023, a qual se encontra com diversas de atualizações de endereços que resultaram em diligências infrutíferas, tais como expedição de atos e cartas precatórias, designadas sete audiências de conciliação, porém todas infrutíferas, conforme movs. 7, 17, 20, 27, 36, 65 e 78, sendo que até o presente momento não foi localizada a parte ré, o que destoa totalmente da sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).É certo que o Juizado Especial Cível é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual para a resolução de causas de menor complexidade.Ainda, a Lei dos Juizados Especiais tem como princípio maior o da efetividade da Justiça, mediante o acesso facilitado ao Judiciário, a qual se apresenta como um princípio implícito, decorrente dos demais destacados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, a ser perseguido por todos os operadores do direito visando à maior eficiência e à concreção dos direitos de cidadania.O princípio da efetividade permeia a Lei dos Juizados Especiais como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a interpretação da norma a ser balizada frente ao caso concreto. Trata-se de preceito jurídico. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio jurídico tem na sua essência o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."No conceito do E. Ministro Luís Roberto Barroso: "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social." O princípio da efetividade do processo pressupõe o alcance de “um processo de resultados”, ou seja, que haja instrumentos adequados à tutela dos direitos, com o escopo de salvaguardar ao máximo a utilidade das decisões (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990).Na espécie, a efetividade do processo, materializada, também, no princípio constitucional da efetiva entrega da prestação jurisdicional, a meu sentir, se perdeu no longo tempo de tramitação do processo, eis que a parte autora não conseguiu promover a citação da parte adversa, isso porque não indicado correto endereço da parte.Nesse ponto, saliento que a opção da parte pelo procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/1995, cujo acesso independe do recolhimento de custas processuais, impõe, necessariamente, a observância aos critérios mencionados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, especialmente o da economia, celeridade processual e, implicitamente, o da efetividade, os quais, na hipótese dos autos, foram diretamente inobservados.A demora da entrega da prestação jurisdicional não decorre somente da burocracia judiciária, mas da parte que opta pelo procedimento sumaríssimo e não dá efetivo andamento ao processo, eternizando-o, no caso dos autos, com a apresentação de endereços diversos, quando, na verdade, a parte requerida está em local incerto e não sabido, sendo-lhe facultado, portanto, a opção pelo procedimento comum e a citação por edital.A propósito:“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDADO NÃO LOCALIZADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois o processo tramita desde julho de 2020 sem que todos os réus tenham sido citados, não obstante as várias tentativas frustradas e diligências para encontrar o seu endereço. 2. Em análise detida aos autos, verifico que o feito se arrasta desde o ano de 2020. Verifico várias tentativas sem sucesso de localizar a parte demandada. Verifico ainda que o Magistrado a quo deferiu o requerimento para busca do endereço do demandado ADELSON CAVALCANTE DOS SANTOS no SISBAJUD e RENAJUD, via CENOPES, no entanto, não foi possível localizar o demandado em nenhuma oportunidade. 3. O Juiz a quo proferiu sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, por entender que foram feitas várias diligências que não lograram êxito para garantir a citação. 4. Pois bem, em atenção aos documentos que instruem o processo, de fato, depreende-se as diversas tentativas destinadas à citação, em vários endereços distintos, no entanto, trataram-se de tentativas frustradas. 5. A parte Recorrente foi intimada no evento n. 87 para requerer o que for de direito, sob pena de extinção do processo, mas no evento n. 89 não forneceu novo endereço, apenas pugnou pela expedição de ofício para operadoras telefônicas, para, caso tenham em sua base de dados, fornecer um endereço do demandado. 6. Ocorre que o referido pleito do Recorrente mostra-se inviável, pois não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade, oralidade economia processual e informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. 7. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei n. 9.099/95 (art. 18). Dessa maneira, entendo que a sentença deverá ser mantida. 8. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios e judiciosos fundamentos. […]. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5339061-21.2020.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: WAGNER GOMES PEREIRA, Julgado e publicado em 19/06/2023).Dessarte, o princípio da razoável duração do processo tem destaque especial nos processos de menor complexidade, que tramitam sob o pálio da Lei nº 9.099/1995, cujo rito já está deturpado pela ausência de indicação correta do endereço da parte ré.Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não enfrentado o mérito da causa, não impedindo o ajuizamento da ação em vara cível, aonde é possível a citação por edital.2. Do princípio da não surpresaInicialmente, convém mencionar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam esse microssistema de pequenas causas (art. 2º, Lei nº 9.099/1995).Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007).Vejamos:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…).§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo.3. Do dispositivoAnte o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, destinados a rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, certifiquem e arquivem os autos, mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 1 de outubro de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 397/2024 ims