Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5251301-63.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Espólio De Natalia Carvelo Fontenelle (representado pelo inventariante Maurício Sanford Fontenelle Júnior) Recorrido(s): Espólio De Eduardo Sanford Fontenelle (representado por Kely Cristina Silva Ferreira Fontenelle) Espólio De Natalia Carvelo Fontenelle e outros ajuizaram Ação de Execução em face de Espólio De Eduardo Sanford Fontenelle (representado por Kely Cristina Silva Ferreira Fontenelle), partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 158. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 158 para que surta seus efeitos legais. Custas finais aos executados, na proporção estabelecida no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, competindo às partes apontarem os eventos nos quais os citados atos foram formalizados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Se postulada a suspensão durante o prazo assinalado para o cumprimento do acordo (parcelamento), os autos deverão aguardar no arquivo, ficando desde já autorizado o desarquivamento, independentemente do pagamento da respectiva guia, caso necessário o prosseguimento do feito. Findo o prazo concedido e não comunicada a inadimplência (05 dias), conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito