Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5289727-93.2022.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Irone Vasconcelos de Rezende Neto Promovido(a): Marcos Andrey Mendes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Irone Vasconcelos de Rezende Neto em face de Marcos Andrey Mendes, com base em nota promissória emitida em 02/01/2022, com vencimento em 02/02/2022, no valor de R$ 7.900,00, perfazendo o montante executado inicial de R$ 9.290,42, acrescido de juros e atualização monetária. No evento 8, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinada a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, assinalando-se o prazo de 3 dias para o pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de expropriação. O competente mandado foi expedido sob o evento 11. Citado pessoalmente para dar cumprimento à obrigação, o executado manteve-se inerte, transcorrendo o prazo legal sem pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Diante do inadimplemento, a parte credora compareceu aos autos no evento 14, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados, a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, indicando bens à penhora. No evento 16, este juízo deferiu os pedidos de constrição e determinou o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisas de ativos financeiros e bens. A secretaria expediu a certidão correspondente no evento 18. As pesquisas iniciais do sistema SISBAJUD restaram negativas quanto à existência de saldo positivo substancial em contas bancárias de titularidade do executado, verificando-se apenas valores ínfimos que foram desbloqueados, conforme recibos do evento 19. No mesmo evento, a pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífera pela ausência de declarações de imposto de renda da devedora. Por outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD indicou a existência de uma motocicleta Honda/CG150 Fan ESDI, ano 2013, placa MWR1G32, registrada em nome do executado, sobre a qual foi averbada restrição de transferência no evento 24. Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 12/04/2023, o ato realizou-se regularmente no evento 28, oportunidade em que o devedor não ofereceu embargos e o credor postulou a expedição de mandado de remoção do veículo penhorado. No evento 35, este juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de mandado de remoção e avaliação do automóvel, nomeando-se o exequente como depositário judicial do bem. O mandado expedido sob o evento 36 restou devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça no evento 37, sob a certidão de que o promovido não foi encontrado no local indicado. Intimado por ato ordinatório no evento 38 para se manifestar sobre a certidão negativa, o credor peticionou no evento 40 indicando novo endereço e pugnando pela penhora de bens suficientes que fossem encontrados na residência do devedor. Expedido novo mandado no evento 41, o Oficial de Justiça certificou no evento 42 a impossibilidade de remoção, uma vez que no endereço funciona estabelecimento comercial que se encontrava fechado. Após novo ato ordinatório no evento 43, o exequente pugnou no evento 59 pela inserção de bloqueio de circulação sobre o veículo e pela renovação de penhora online na modalidade teimosinha, juntando demonstrativo de débito atualizado em R$ 11.033,95. No evento 61, este juízo deferiu o pedido de restrição de circulação sobre a motocicleta, determinando a intimação do executado. O respectivo comprovante de inclusão de restrição de circulação via RENAJUD foi encartado no evento 64. Tentadas as intimações do devedor acerca da restrição por meio eletrônico e mandado, as diligências restaram infrutíferas (eventos 68, 77 e 82). Diante disso, a secretaria emitiu certidão de evento 83, considerando válida a intimação do executado por ter se mudado sem comunicação de novo endereço ao juízo. O exequente se manifestou no evento 85 requerendo a realização de pesquisas adicionais pelos sistemas informatizados e a inserção do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. No evento 87, este juízo, pautado nos princípios de celeridade e autocomposição, determinou a designação de nova audiência de conciliação. Intimado por meio da Central de Intimação Remota do Interior (CIRI) no evento 92, a diligência restou infrutífera no evento 93, tendo a secretaria certificado a validade do ato com base no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (evento 95). Realizada a audiência no evento 97, registrou-se a ausência do devedor, requerendo o exequente a apreciação das medidas constritivas solicitadas no evento 85. No evento 99, este juízo determinou a realização de novas pesquisas pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG e PREVJUD, sendo expedida a guia no evento 102. Os resultados das diligências constritivas foram juntados no evento 103, constando: extrato de dados previdenciários e trabalhistas (CNIS e PREVJUD) sem indicação de margem penhorável ativa; anotação de inclusão do débito no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD; certidão do sistema RENAJUD atestando que a restrição de circulação já se encontrava ativa; e informação negativa de declarações de imposto de renda pelo INFOJUD. No evento 111, foi emitida certidão para novas buscas SISBAJUD via CACE, que retornou com resultado negativo de saldo, à exceção de valores ínfimos devidamente liberados (evento 112). No evento 113, procedeu-se à intimação da parte credora para se manifestar sobre os resultados infrutíferos das pesquisas. O exequente compareceu no evento 116, reiterando a necessidade de intimação pessoal do devedor para indicar o paradeiro do veículo registrado em seu nome, sob pena de multa diária e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. No evento 118, este juízo acolheu em parte o pleito e determinou a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 5 dias, indicasse o paradeiro do veículo penhorado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. O mandado inicial de intimação pessoal foi expedido no evento 121 e retornou sem cumprimento no evento 122, certificando o Oficial de Justiça que o executado residiria atualmente no município de Itumbiara/GO. Intimado para se manifestar, o exequente indicou novo endereço do devedor na comarca de Anicuns/GO (evento 126). Expedida a carta precatória e o mandado sob o evento 127, o devedor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 31/03/2026, conforme certidão e contrafé acostadas no evento 128. No evento 129, o executado compareceu aos autos por intermédio de advogado, justificando que não possui a posse nem a propriedade do veículo Honda/CG150 Fan ESDI, placa MWR1G32, pois o alienou de forma informal no ano de 2021, entregando o recibo de transferência em branco a terceiro conhecido sob o apelido de 'Banhaninho' na cidade de Morrinhos/GO. Sustenta a impossibilidade física de indicar o paradeiro atual da motocicleta e postula a dispensa da multa do art. 774, V, do Código de Processo Civil. No evento 133, a parte credora ofereceu impugnação, arguindo que as alegações do devedor são genéricas e desprovidas de prova documental idônea da transação comercial, razão pela qual subsiste a propriedade em nome do devedor nos registros do órgão de trânsito. Requer a rejeição dos argumentos, a aplicação das multas coercitivas e o regular prosseguimento da execução com novas pesquisas patrimoniais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Examino, inicialmente, o requerimento de afastamento de multa coercitiva formulado pelo devedor no evento 129, em confronto com a impugnação apresentada pelo credor no evento 133, que visa a aplicação das sanções por descumprimento da ordem de indicação do paradeiro do veículo penhorado. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça pela conduta do devedor que, intimado pessoalmente para revelar o paradeiro do bem móvel constrito, alega impossibilidade de fazê-lo em virtude de venda informal do veículo ocorrida em período anterior à execução. O executado assevera que alienou a motocicleta Honda/CG150 Fan ESDI, placa MWR1G32, no ano de 2021, efetuando a entrega do bem e do certificado de registro assinado em branco a terceiro atuante como comerciante informal de veículos em Morrinhos/GO, cujo paradeiro e dados qualificativos atuais diz desconhecer. O exequente rebate tais assertivas sob o fundamento de que a alienação não foi provada por documentos e que o veículo permanece registrado no DETRAN em nome do executado. Cumpre registrar que, no direito civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se pela tradição, conforme a redação do art. 1.267 do Código de Civil, revestindo-se o registro perante o órgão de trânsito de natureza meramente declaratória e administrativa, destinada a gerar publicidade perante terceiros. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo que a ausência de registro da transferência perante o DETRAN não obsta a comprovação da venda e da perda da posse pelo antigo proprietário, conforme o enunciado da Súmula nº 132 do STJ. No cenário da execução, embora seja dever das partes cooperar com a atividade jurisdicional, agindo com boa-fé e lealdade processual nos moldes do art. 6º do Código de Processo Civil, a imposição de multas coercitivas decorrentes da não indicação de paradeiro de bem exige a demonstração de dolo, má-fé ou resistência injustificada por parte do executado. No presente caso, constata-se que a transação informal de veículo automotor sem a imediata comunicação de venda constitui prática que acarreta riscos ao alienante, porém a alegação de impossibilidade material de revelar a localização de motocicleta vendida há cerca de 5 anos se mostra plausível e condizente com a realidade do comércio informal de automóveis usados. A aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente com base no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de conduta dolosa destinada a ocultar bens do patrimônio atual do devedor com o escopo de frustrar a execução. Diante da verossimilhança da alegação de perda da posse em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, que remonta a maio de 2022, a inércia em apontar a localização física do veículo não pode ser interpretada como ato deliberadamente obstrutivo, mas sim como consequência da impossibilidade material de adimplemento da obrigação de fazer. Ademais, impor ao executado multa diária por não revelar informação fática que não dispõe equivaleria a instituir medida coercitiva de adimplemento impossível, desvirtuando a finalidade das astreintes e onerando excessivamente o devedor sem qualquer proveito prático ao processo executivo. Sem a demonstração de que a motocicleta continua sob a posse de fato do executado, ou de que as alegações de alienação foram forjadas com o intuito de simulação, deve prevalecer a presunção de boa-fé, restando justificada a impossibilidade de cumprimento da ordem de indicação. Portanto, acolho a justificativa apresentada pelo devedor no evento 129 para afastar a multa cominatória arbitrada na decisão do evento 118, declarando a inexigibilidade da referida penalidade pecuniária, sem prejuízo da manutenção das restrições de circulação e transferência anotadas no prontuário do veículo perante o DETRAN para salvaguardar eventuais direitos de terceiro ou do próprio exequente em sede de futura localização. Superada a análise sobre a aplicação da multa coercitiva, cumpre apreciar a viabilidade do prosseguimento da demanda executiva diante da ausência de localização de patrimônio passível de constrição em nome do executado, conforme determinado por este Juízo no comando anterior. O exame detido do caderno processual revela o exaurimento de todas as diligências viáveis e razoáveis na busca de patrimônio de titularidade do executado. Este Juízo envidou esforços mediante a utilização consecutiva e ampla de diversos sistemas de cooperação tecnológica e convênios judiciais postos à disposição do credor. Constata-se que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou negativa em mais de uma oportunidade, não logrando encontrar saldos financeiros penhoráveis em contas bancárias do executado. As consultas aos bancos de dados do INFOJUD apontaram a ausência de declarações de imposto de renda da pessoa física entregues pelo devedor nos últimos anos, indicando a inexistência de bens declarados ao Fisco. As buscas no sistema de informações de segurança (INFOSEG) e o acesso ao dossiê previdenciário e trabalhista via PREVJUD e CNIS demonstraram a ausência de vínculos empregatícios ativos com rendimentos que comportassem atos de penhora, ou de outros ativos patrimoniais registrados. Outrossim, procedeu-se à anotação restritiva de débito perante os órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD, sem que houvesse qualquer iniciativa de quitação pelo executado. Quanto ao veículo Honda/CG150 Fan ESDI, placa MWR1G32, única propriedade móvel localizada pelo sistema RENAJUD, restou sobejamente demonstrada a inviabilidade de sua apreensão física, ante o retorno negativo de múltiplos mandados de remoção cumpridos por Oficiais de Justiça em comarcas distintas (eventos 37, 42 e 122), somado ao fato de que o executado declarou formalmente não se encontrar na posse da motocicleta. Neste cenário de execução frustrada pela falta de bens localizáveis, a pretensão do exequente de renovar de forma genérica buscas eletrônicas e manter o processo ativo indefinidamente colide frontalmente com a sistemática processual adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/1995, é regido pelos princípios fundamentais da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, expressamente consagrados em seu art. 2º. Com o intuito de evitar o prolongamento inútil de feitos desprovidos de perspectiva de satisfação do crédito, o legislador ordinário estabeleceu norma específica de encerramento do processo em caso de insolvência prática do devedor. Dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a consequente devolução dos documentos ao credor. Trata-se de regra especial e cogente que afasta a aplicação subsidiária da suspensão da execução prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão por prazo indeterminado e o arquivamento provisório previstos no CPC mostram-se incompatíveis com o dever de celeridade e com a vedação de permanência de processos inativos nos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) assentam que a extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é a medida impositiva e adequada quando frustradas as buscas patrimoniais, aplicando-se tanto às execuções de títulos extrajudiciais quanto à fase de cumprimento de sentença. A extinção do processo sob esse fundamento não acarreta prejuízo definitivo ou decesso ao direito material do credor, tampouco impede a futura satisfação do crédito. A legislação assegura ao exequente a expedição de certidão de crédito em seu favor, documento que materializa o título executivo e possibilita que o credor proceda à inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito ou promova nova execução, seja nos próprios Juizados ou no juízo comum, caso encontre bens penhoráveis no futuro, desde que não transcorrido o prazo de prescrição. O Poder Judiciário realizou todas as diligências adequadas e acessíveis por meio dos convênios eletrônicos oficiais, não lhe competindo atuar como órgão de investigação patrimonial perpétua em favor de interesses particulares. Diante do manifesto esgotamento das buscas de bens e da inércia do credor em apresentar indicação de patrimônio livre e desembaraçado pertencente ao executado, a declaração de extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto: a) Acolho em parte a manifestação apresentada pelo executado no evento 129 para afastar a multa cominatória diária fixada na decisão do evento 118, ante a impossibilidade material de indicação do paradeiro do veículo; b) Rejeito os requerimentos de renovação de pesquisas e prosseguimento da execução formulados pela parte exequente no evento 133; c) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado Marcos Andrey Mendes; d) Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente Irone Vasconcelos de Rezende Neto, com base no débito devidamente atualizado; e) Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes sobre ativos financeiros, mantendo-se ativa apenas a restrição incidente sobre o prontuário do veículo indicado no item anterior perante o DETRAN, a qual ficará vinculada à utilidade da certidão de crédito ora deferida; f) Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme a determinação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95) e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)