Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 6034621-22.2024.8.09.0011Acusado(a): FABIO EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDODenunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vistos, etc. 1. Relatório.O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal em exercício neste juízo, ofereceu denúncia contra Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 329, “caput”, do Código Penal; artigo 12 e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003.Consta na denúncia acostada no evento nº 44 que:“(…) FÁBIO EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDO, no dia 09/11/2024, por volta das 6 h., na Fazenda próxima à Rodovia GO 206, Sítio Santa Fé, em Cachoeira Alta/GO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, sob sua guarda, armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, por equiparação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, FÁBIO EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDO, de forma livre, consciente e voluntária, resistiu à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais civis.Narram as peças informativas dos autos que em 09/11/2024, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido contra FÁBIO EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDO, por ordem da Vara Criminal de Uberlândia/MG, policiais civis localizaram o ora denunciado em uma propriedade rural, próxima à Rodovia GO 206, Sítio Santa Fé, no município de Cachoeira Alta/GO.Durante a abordagem, FÁBIO EDUARDO tentou evadir-se, refugiando-se em uma área de mata. Quando foi encontrado, resistiu à prisão, ocasião em que foi necessário o uso de técnicas de contenção para sua captura.Após ser detido, FÁBIO EDUARDO confessou estar na posse de armas de fogo. No local, foram apreendidos: 01 (uma) espingarda calibre 32 carregada com 01 (um) cartucho intacto e mais 06 (seis) munições do mesmo calibre, e 01 (um) revólver calibre 38 com numeração suprimida, carregado com 06 (seis) munições, além de outras 09 (nove) munições intactas do mesmo calibre.Diante dos fatos, o ora denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Autoridade Policial, sendo cumpridas todas as formalidades legais.Assim, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos seguintes elementos de informação contidos no Inquérito Policial (mov. 38): a) termo de depoimento do condutor Carlos Eduardo Guimarães Mota (fls. 7/8 do PDF); b) termo de depoimento da testemunha Nyon Clayton Gonçalves Silva (fl. 10 do PDF); c) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 23/24 do PDF); d) R.A.I. nº 38714000 (fls. 32/40 do PDF); e) termo de exibição e apreensão (fls. 43/44 do PDF); f) relatório final (fls. 73/75 do PDF).Agindo assim, FÁBIO EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDO praticou as infrações penais previstas nos seguintes dispositivos penais: art. 329, caput, do Código Penal; art. 12 e art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. (...) ”Efetuada a prisão em flagrante do denunciado em 09 de novembro de 2024, foi realizada audiência de custódia pelo Douto Juízo Plantonista, nos termos do artigo 310, “caput”, do Código de Processo Penal, ocasião em que a prisão flagrancial foi convertida em preventiva, ante a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal, conforme termo de audiência inserido no evento nº 10.Recebida a denúncia em 02 de dezembro de 2024 (evento nº 48), o acusado foi devidamente citado (movimentação nº 53), apresentando resposta à acusação no prazo legal (evento nº 56), por meio de defensor constituído.Por meio da decisão constante do evento nº 63, foi afastada a preliminar arguida pela defesa e refutada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 15h30min.Na data e horário designados, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os policiais civis Carlos Eduardo Guimarães Mota e Nyon Clayton Gonçalves Silva. Posteriormente, em nova audiência instrutória realizada em 19 de fevereiro de 2025, foi colhido o interrogatório do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, por meio de gravação audiovisual, realizada via plataforma “Zoom” (termos de audiência registrados nas movimentações nº 87 e 104).Diante da ausência de requerimentos de diligências complementares, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por meio de memoriais escritos (movimentação nº 116), pleiteando a condenação do acusado nos termos da peça acusatória, sob o argumento de que restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.Na mesma fase procedimental, a defesa técnica do réu alegou, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar supostamente realizado sem mandado judicial, sustentando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Requereu, com base nessa tese, o reconhecimento da ilicitude das provas e de todas as que delas decorreram, com a consequente absolvição do acusado.No mérito, de forma subsidiária, defendeu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por entender estarem os fatos inseridos em um mesmo contexto fático. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta relativa ao crime de resistência, por ausência de dolo específico e por se tratar, segundo a defesa, de mera resistência passiva. Em caráter alternativo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a consideração da primariedade do réu em razão de reabilitação penal, a fixação do regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade e, por fim, a concessão de perdão judicial (evento nº 119).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Decido.2. Da preliminar.O processo tramitou de acordo com o rito próprio a espécie, em observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor constituído pelo acusado.A presente ação penal é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o Representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da actio e tendo no curso da demanda restado satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.No entanto, antes de adentrar ao mérito, vale refutar a preliminar arguida pela defesa técnica do denunciado.2.1. Da preliminar de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão.Conforme relatado, em sede preliminar, a defesa técnica do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo sustentou a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar efetuado por agentes estatais, sob o argumento de que a entrada na residência do réu teria ocorrido sem a devida autorização judicial e à margem das hipóteses de flagrante delito, o que violaria o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu, com base nessa tese, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas, com a consequente absolvição do acusado.Sem razão, contudo, a defesa. Inicialmente, cumpre destacar que referida alegação já foi devidamente enfrentada por este Juízo em sede de decisão de saneamento processual (movimentação nº 63), tratando-se, portanto, de matéria anteriormente decidida, ora reiterada pela parte. Não obstante, em atenção ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e à ampla defesa, passa-se à reapreciação da preliminar.Dos elementos constantes nos autos, especialmente dos depoimentos extrajudiciais prestados pelos policiais civis Carlos Eduardo Guimarães Mota e Nyon Clayton Gonçalves Silva, verifica-se que a diligência que resultou na prisão do réu deu-se no contexto do cumprimento de mandado de prisão preventiva regularmente expedido pelo Juízo da comarca de Uberlândia/MG. Após diligências de inteligência e monitoramento, a equipe policial identificou que o imputado se encontrava em uma propriedade rural localizada nos limites deste município de Cachoeira Alta/GO. Ao perceber a chegada dos agentes, o acusado tentou evadir-se, sendo capturado em meio a uma mata, ocasião em que resistiu à abordagem e, após contido, confessou estar na posse de armamento, indicando o local onde se encontrava.Nesse contexto, não há que se falar em violação à inviolabilidade do domicílio. O ingresso dos policiais no local foi legítimo, lastreado em mandado de prisão expedido por autoridade judicial competente e, de forma concomitante, respaldado pela situação de flagrância decorrente da prática de crime permanente. Ressalte-se que, em delitos como a posse ilegal de arma de fogo, a consumação se prolonga no tempo enquanto mantida a posse do armamento, autorizando, portanto, o ingresso no local a qualquer momento, independentemente de mandado judicial, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.Ademais, não houve qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou da necessidade, tampouco excesso na atuação policial, uma vez que a entrada na propriedade rural ocorreu de forma direcionada à localização de indivíduo foragido da justiça, contra o qual pendia mandado de prisão preventiva pelo crime de homicídio. Acrescente-se que o acusado, ao avistar os policiais, empreendeu fuga para a mata próxima, sendo capturado após resistência ativa à prisão. Na sequência, confessou espontaneamente estar na posse de armamento, o que confirmou a situação de flagrância e a materialidade delitiva, legitimando integralmente as diligências executadas.Neste sentido, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, "os policiais possuíam prima facie fundadas razões para o ingresso na casa do Paciente - quais sejam, os mandados de prisão e o flagrante do crime, especialmente em virtude das prévias de desobediência -, revelando-se lícita, também, a busca no local informações de que o Paciente tinha armamentos de alta letalidade em sua posse. Vale salientar, novamente, que a atuação da Polícia não se deu em razão do mandado de busca e apreensão, mas decorreu de ações investigativas da Polícia Federal, bem como em cumprimento aos mandados de prisão já expedidos anteriormente". 2. No caso em exame, verifica-se não ter havido nenhuma ilegalidade porquanto a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude dos mandados de prisão previamente emitidos e do flagrante do crime de desobediência, além das atividades investigativas da Polícia Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.359/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais em sede inquisitorial foram integralmente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo plena credibilidade à narrativa de que a entrada na propriedade decorreu de diligência voltada à efetivação do mandado judicial, e que o flagrante decorreu da constatação de crime permanente – posse irregular e ilegal de arma de fogo – confirmado pela própria admissão do acusado no momento da prisão.Ausente, portanto, qualquer ilegalidade a macular as provas colhidas ou a justificar sua exclusão. Ao contrário, a atuação policial observou os preceitos legais e constitucionais, não se vislumbrando nulidade a ser reconhecida.Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela defesa, ao compasso, na ausência de outras questões preliminares, avanço à análise do meritum causae.3. Da fundamentação.3.1. Análise dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por equiparação (artigos 12 e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003).Adiante, a análise dos crimes tipificados nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, será realizada de forma conjunta, uma vez que as respectivas condutas delitivas teriam sido, em tese, praticadas em um único contexto fático. Com efeito, as 02 (duas) armas de fogo — uma de uso permitido (espingarda calibre 32) e outra de uso restrito por equiparação (revólver calibre.38 com numeração suprimida) — encontravam-se, segundo os elementos colhidos até o momento, sob a posse do acusado na mesma ocasião e no mesmo local. Por tal razão, não se justifica a análise separada de cada tipo penal, sob pena de incorrer em desnecessária repetição argumentativa.Feita essa consideração inicial, passa-se à transcrição dos tipos penais aplicáveis, nos termos da Lei nº 10.826/2003:Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restritoArt. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem: (...)IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é, em sua primeira parte, de natureza comum — podendo ser praticado por qualquer pessoa — e, na segunda parte, próprio, por exigir que o agente seja o titular ou responsável pelo estabelecimento ou empresa. O sujeito passivo é a coletividade.Os núcleos do tipo penal concentram-se nas condutas de possuir ou manter sob guarda (crime de ação múltipla). “Possuir” significa ter a posse da arma de fogo, acessório ou munição como se fosse seu proprietário. Já “manter” refere-se à conservação desses objetos sob domínio ou poder de fato do agente, independentemente da propriedade.A expressão “residência” compreende o local habitado pelo agente, ao passo que “dependência da residência” abrange locais diretamente vinculados à casa, como garagem, quintal ou casa de máquinas. Por sua vez, “local de trabalho” é o espaço em que o agente exerce sua atividade profissional, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.A consumação do delito ocorre no instante em que o agente tem a arma de fogo, acessório ou munição sob sua disponibilidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, por se tratar de crime de mera conduta, que admite tentativa. Ademais, conforme entendimento consolidado do STF (Informativos 656, 601 e 497) e do STJ (Informativo 570), trata-se de crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração concreta de ameaça à segurança pública.Por sua vez, o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da mesma lei — de especial relevo no presente caso — configura uma figura equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sujeitando-se à mesma pena do “caput”. O dispositivo alcança situações em que o agente possui, porta, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.O fundamento dessa equiparação legal reside no elevado grau de reprovabilidade e risco decorrente da supressão dos elementos identificadores da arma de fogo, o que impede sua rastreabilidade e, consequentemente, facilita seu emprego na prática de outros delitos. Assim, ainda que o armamento possua, em sua origem, classificação como arma de uso permitido (caso do revólver calibre.38), a alteração ou supressão de sua numeração atrai, por força legal, o enquadramento mais gravoso previsto para armas de uso restrito.Trata-se de tipo penal de ação múltipla e alternativa. No caso concreto, imputa-se ao acusado, em tese, a prática do verbo “possuir”, um dos núcleos da figura típica. Segundo a doutrina especializada:“Possuir significa, segundo a doutrina, levar consigo o objeto material, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata, ou seja, é poder levar a arma, circular com ela. Além disso, o verbo não abrange apenas o contato físico com uma arma, mas também significa que o agente tem o objeto ao seu alcance, em condições de fazer rápido uso do mesmo.” (in Legislação Criminal Especial, 2ª edição, Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, Editora Revista dos Tribunais.)Conforme já delineado, a consumação desse delito ocorre no momento em que o agente tem a arma de fogo, acessório ou munição sob sua disponibilidade, independentemente da produção de qualquer resultado. Trata-se, igualmente, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, nos termos do entendimento jurisprudencial acima referido.Tecidos comentários acerca dos delitos imputados ao acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, passo agora à análise quanto à autoria e materialidade delitivas.A materialidade delitiva restou devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento nº 38.09), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 38714000 (evento nº 38.13), pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 38.15), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal – Funcionamento e Caracterização em Arma de Fogo (evento nº 55.02).No referido laudo pericial, atestou-se que as 02 (duas) armas apreendidas — uma espingarda calibre 32, de uso permitido, e um revólver calibre.38 — apresentavam pleno funcionamento, sendo ambas aptas à realização de disparos. Quanto ao revólver, destaca-se que não foi localizado número de série nos locais usualmente utilizados pelas fabricantes nacionais e internacionais para a gravação da identificação da arma, o que permitiu ao perito concluir, de forma categórica, que houve supressão do número identificador, elemento típico indispensável à configuração do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.Desse modo, a posse da espingarda calibre 32, bem como das munições, configura, em tese, o delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, enquanto a posse do revólver com numeração suprimida configura, também em tese, o delito equiparado à posse de arma de fogo de uso restrito, conforme disposto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da referida norma. Ambos os crimes têm sua materialidade devidamente demonstrada por prova técnica idônea e demais documentos oficiais que instruem o feito, não havendo qualquer dúvida quanto à natureza e características dos objetos apreendidos.Quanto a autoria, tenho que da prova oral colhida, emerge a certeza de que o denunciado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo praticou o fato narrado na denúncia.Indagados em Juízo, os policiais civis Carlos Eduardo Guimarães Mota e Nyon Clayton Gonçalves Silva afirmaram de forma uníssona que, no dia dos fatos, participaram do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, na zona rural deste município de Cachoeira Alta/GO, em virtude de ordem emanada pela comarca de Uberlândia/MG.Aduziram que, ao se aproximarem do imóvel, o acusado se encontrava do lado de fora e, ao perceber a presença policial, evadiu-se para uma área de mata, sendo perseguido por aproximadamente 500 (quinhentos) metros, em terreno com cercas, barrancos e de difícil acesso. Relataram que o acusado apresentou resistência ativa no momento da abordagem, sendo necessário o uso moderado da força para algemá-lo. Após ser contido, passou a colaborar, tendo indicado a existência de uma espingarda escondida em uma barraca de camping situada no interior da mata, a cerca de 80 (oitenta) a 100 (cem) metros da residência. Afirmaram que, no local indicado, foram localizadas a referida espingarda e munições, em condições aparentemente recentes, apesar das chuvas que haviam ocorrido, o que gerou suspeita da existência de outro armamento.Informaram que, ao ser questionado sobre a existência de outras armas, o acusado negou, mas sua filha apontou aos policiais o local onde estaria guardado um revólver calibre.38 (trinta e oito), no interior da casa, o qual também foi apreendido. Ressaltaram que ambas as armas estavam desacompanhadas de qualquer documentação legal e que as munições encontradas eram compatíveis com os armamentos apreendidos, situando-se ambos no mesmo contexto fático. Vejamos o relato dos agentes de Polícia, difundido em sede de audiência de instrução e julgamento:“(...) que se recorda dos fatos; que participou do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo; que de posse de informações de que o réu poderia estar nesta região, a equipe policial diligenciou para localizá-lo; que ao adentrarem no imóvel, visualizaram o acusado empreendendo fuga para o meio da mata; que já possuíam informações de que o investigado poderia evadir-se para essa mata e que poderia haver um acampamento no local; que era a segunda vez que realizavam diligências no referido local; que houve perseguição por cerca de 05 (cinco) minutos em terreno de difícil acesso, com cercas e barrancos; que 02 (dois) colegas conseguiram alcançar o acusado, o qual apresentou resistência no momento da abordagem; que foi necessário torcer o braço do investigado para proceder à algemação; que após algemado, o acusado passou a colaborar; que afirmou estar com medo da polícia de Goiás e temia ser morto; que agradeceu por ter sido preso por policiais civis de Minas Gerais; que disse que, se soubesse que se tratava da Polícia Civil mineira, não teria fugido; que na residência encontrava-se a esposa e a filha do acusado; que, questionado sobre a existência de armas, o acusado indicou que havia 01 (uma) espingarda com munições dentro de uma barraca na mata; que quanto ao revólver, inicialmente o acusado negou sua existência, mas sua filha indicou a uma policial onde ele estaria guardado; que foi realizada a apreensão das 02 (duas) armas de fogo; que o acusado foi encaminhado ao hospital e, posteriormente, à delegacia; que durante o trajeto conversou com o investigado, que relatou detalhes sobre os fatos e as motivações; que o acusado é pessoa de temperamento explosivo e já é investigado por outro homicídio em Minas Gerais, bem como há informações de que tentou contra a vida de outra pessoa em Goiás; que trata-se de indivíduo de alta periculosidade; que justificou o porte de arma em Uberlândia por temer roubos ou outras situações de risco; que no momento da abordagem o depoente foi o terceiro policial a chegar e visualizou que os colegas tinham dificuldades na algemação, em razão da resistência física do acusado; que o investigado é forte fisicamente e há informações de que pratica artes marciais; que o acusado resistia no chão, fazendo força com os braços; que após algemado, colaborou indicando o local onde estaria a espingarda; que quanto ao revólver, inicialmente negou, tendo sido a filha quem indicou o local onde estava; que havia uma barraca com munições e a espingarda na mata, não muito distante da casa; que as munições estavam compatíveis com as armas apreendidas; que não houve necessidade de disparo de arma de fogo por parte da polícia (...)” – Depoimento judicial da testemunha Carlos Eduardo Guimarães Mota – mídia audiovisual colacionada na movimentação nº 89.“(...) que se recorda dos fatos; que participou do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, no dia 09 de novembro de 2024, na zona rural de Cachoeira Alta/GO; que já havia sido realizado levantamento prévio indicando que o acusado estaria nesta localidade; que a incursão ocorreu ao amanhecer, diante do receio de eventual armadilha ou presença de cães no local; que no momento da aproximação da equipe à residência, o acusado estava do lado de fora e, ao perceber a presença policial, evadiu-se para o matagal; que a fuga durou cerca de 500 (quinhentos) metros; que ao ser alcançado pela equipe, o acusado inicialmente se entregou, colocando as mãos na cabeça e ajoelhando-se, mas recusou-se a deitar no chão; que quando os policiais se aproximaram, o acusado tentou se levantar, passando a resistir fisicamente à abordagem; que foi necessário o uso moderado da força para imobilizá-lo e proceder à sua algemação; que após a prisão, o acusado foi questionado sobre a existência de armas de fogo ou drogas em sua residência, tendo inicialmente negado, mas em seguida informou que havia uma arma em uma barraca localizada no mato, próximo à casa; que o depoente e outro policial foram até o local indicado e encontraram uma espingarda (cartucheira) e munições calibre.38, que aparentavam ser novas, o que chamou a atenção da equipe devido às condições climáticas recentes (chuvas); que diante disso, presumiram que haveria outra arma na residência; que foi procedida busca no interior do imóvel, ocasião em que foi localizado um revólver calibre.38 com mais munições; que a espingarda estava numa barraca de camping situada a cerca de 80 (oitenta) a 100 (cem) metros da residência, dentro dos limites da propriedade do acusado; que a primeira arma foi indicada pelo próprio acusado; que quanto ao revólver, o acusado negou sua existência a todo momento; que acredita que o acusado apontou a localização da espingarda como estratégia para desviar a atenção da equipe da residência, onde estava o revólver; que a colaboração do acusado não foi espontânea, mas sim com o intuito de ocultar a outra arma; que a arma encontrada na barraca estava dentro da propriedade do acusado; que o local era acessado após cerca de 60 metros de pasto e mais 30 metros de mata fechada; que no momento da abordagem, o acusado correu por cerca de 500 metros, passando por cercas de arame farpado e descendo um barranco de difícil acesso; que após ser alcançado, o acusado resistiu fisicamente e tentou levantar-se, sendo necessário o uso progressivo da força até sua imobilização e algemação com os braços para trás; que o acusado afirmou que a propriedade era sua; que nenhuma das armas possuía registro; que o revólver e a espingarda estavam no mesmo contexto fático; que as munições encontradas também eram compatíveis com as armas apreendidas (...)” – Depoimento judicial da testemunha Nyon Clayton Gonçalves Silva – mídia audiovisual colacionada na movimentação nº 89.Interrogado em Juízo, o acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo confessou a posse das 02 (duas) armas de fogo apreendidas, afirmando que o revólver estava no interior da residência e que ele próprio indicou aos policiais o local onde se encontrava a espingarda, escondida em uma barraca na mata.Aduziu que deixou a espingarda fora da casa propositalmente, por saber do risco de apreensão, e afirmou que a arma teria sido um presente de sua mãe. Relatou que os policiais ingressaram no imóvel por volta das 6h da manhã, sem autorização e sem apresentação de mandado judicial. Ainda que tenha questionado a legalidade da diligência, confirmou de forma expressa a posse dos armamentos. Vejamos trechos relevantes do interrogatório jurisdicionalizado do imputado:“(...) que reconhece que as armas encontradas pertencem a ele; que uma delas, um revólver, estava dentro da residência, e a outra, uma cartucheira, foi apontada por ele aos policiais, sendo localizada dentro de uma barraca na mata; que afirmou ter indicado a localização da cartucheira após ter sido espancado; que tal cartucheira teria sido um presente de sua mãe, adquirida há mais de 60 anos; que deixou a arma na barraca intencionalmente para que não fosse localizada dentro da casa, por saber do risco de apreensão; que a barraca estava montada há mais de um ano e era utilizada por sua filha para brincadeiras; que os policiais não apresentaram mandado judicial de busca e apreensão ao entrarem no imóvel; que os policiais chegaram por volta das 6h da manhã e ingressaram na casa sem autorização; que confirma a posse das armas localizadas, mas questiona a legalidade da entrada dos policiais na residência (...)” – Interrogatório judicial do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo – mídia audiovisual colacionada na movimentação nº 106Desta forma, as provas constantes dos autos mostram-se robustas, coerentes e harmônicas, apontando de forma segura para a autoria delitiva por parte do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, no tocante aos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.Destaca-se que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a posse das 02 (duas) armas de fogo apreendidas, admitindo que um revólver calibre.38 encontrava-se em sua residência e que ele próprio indicou aos policiais o local onde estaria escondida uma espingarda calibre.32, situada em uma barraca na mata. Tal confissão encontra-se devidamente corroborada por um conjunto probatório sólido, formado por prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como por laudo pericial conclusivo quanto ao funcionamento e à classificação dos armamentos.Em juízo, os policiais civis Carlos Eduardo Guimarães Mota e Nyon Clayton Gonçalves Silva relataram de maneira firme e convergente os detalhes da diligência que culminou na prisão do acusado. Informaram que o réu tentou evadir-se ao perceber a presença da equipe, sendo perseguido por cerca de 500 (quinhentos) metros até ser contido com o uso proporcional da força, em razão da resistência física que ofereceu. Após a prisão, o próprio denunciado Fábio Eduardo indicou o local da espingarda e, embora tenha inicialmente negado a posse do revólver, este foi encontrado no interior da casa, com auxílio da filha do acusado.Importante destacar, neste ponto, que o depoimento de agentes de segurança pública tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, é considerado válido e plenamente apto a embasar decreto condenatório, especialmente quando coerente com as demais provas dos autos, como ocorre no presente feito. Trata-se de agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública, não havendo qualquer impedimento legal a seus testemunhos.Logo, é de fácil percepção que a confissão do acusado em juízo encontra lastro objetivo e convergente nas demais provas dos autos. Como é pacífico na jurisprudência, quando acompanhada de outros elementos confirmatórios, a confissão é meio eficaz para formação do convencimento do julgador e apta a fundamentar o decreto condenatório. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. I - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, não há se falar em insuficiência de provas, notadamente diante da confissão da ré em Juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante que possuem credibilidade e valor relevante à condenação. II - ATOS DE MERCANCIA. DESNECESSIDADE. Torna-se desnecessária a comprovação de ato de mercancia para a caracterização do crime de tráfico de drogas. In casu, a recorrente confessou que ?trazia consigo? substância entorpecente, de modo que não há que se falar em absolvição. III - TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. Restando constatado que a ré/apelante responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, denota-se que ela está comprometida com a prática criminosa, justificando o afastamento do benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5023086-95.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022)No que se refere à versão do acusado de que os policiais civis ingressaram em sua residência sem mandado de busca e apreensão, vale pontuar que tal alegação já foi apreciada e afastada na decisão de saneamento processual e novamente examinada na fase de sentença. O ingresso ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela comarca de Uberlândia/MG e revelou-se legítimo diante da constatação de flagrante delito quanto à posse irregular de armas de fogo, por se tratar de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo.No tocante à tese defensiva de crime único, com pedido de reconhecimento da consunção entre os delitos tipificados nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, entendo que ela não merece acolhida.Com efeito, conquanto as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto temporal, trata-se de ações penalmente relevantes autônomas e que tutelam bens jurídicos diversos. O crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) visa, predominantemente, à proteção da segurança pública em sentido amplo, enquanto o artigo 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal (posse de arma de fogo com numeração suprimida) protege, além da paz pública, a confiabilidade e a rastreabilidade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, revelando maior reprovabilidade social da conduta.O laudo pericial conclusivo (movimentação nº 55), já devidamente analisado no tópico anterior referente à materialidade delitiva, atestou que ambas as armas — o revólver calibre.38 e a espingarda calibre 32 — apresentavam pleno funcionamento e estavam aptas à realização de disparos. No caso do revólver, foi destacada a inexistência de numeração nos locais usualmente utilizados pelas fabricantes nacionais e internacionais, circunstância que levou o perito a concluir que houve, de forma intencional, a supressão do número de série, preenchendo os requisitos típicos do art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. Tal elemento técnico, além de confirmar a configuração típica, contribui para afastar a tese defensiva de absorção ou de infração única, demonstrando a gravidade e especificidade da conduta em relação a cada armamento apreendido.Portanto, ainda que ambas as armas estivessem sob a posse do acusado, a diferenciação entre os tipos penais é objetiva e relevante, de modo que não se pode falar em absorção de uma infração pela outra. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em contexto fático único, deve-se aplicar o concurso de crimes quando há violação de bens jurídicos distintos. Neste sentido, colaciono:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Precedentes. 2. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, por tutelarem condutas e bem jurídicos diversos. 3. Agravo regimental provido, a fim de afastar a consunção entre os crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e redimensionar a pena do recorrido para 3 anos e 6 meses de reclusão e multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)Dessa forma, presentes condutas típicas distintas, voltadas a proteger bens jurídicos autônomos, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos no artigo 12 e no artigo 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 69 do Código Penal.Nesse toar, presentes, pois, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo o acusado, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada, bem como evidenciam os autos ser ele penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, a sua condenação é medida que se impõe.3.2. Análise do crime previsto no artigo 329, “caput”, do Código Penal (resistência).Prosseguindo, conforme já mencionado, o órgão ministerial narrou na peça acusatória que, no dia 09 de novembro de 2024, por volta das 06 horas, na fazenda localizada nas proximidades da Rodovia GO-206, Sítio Santa Fé, neste município de Cachoeira Alta/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, teria resistido à execução de ato legal, empregando violência contra policiais civis. Diante desses fatos, foi-lhe imputada a prática do crime previsto no “caput” do artigo 329 do Código Penal. Confira-se o teor do referido dispositivo legal:Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena – detenção, de dois meses a dois anos.No crime de resistência, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, a efetividade e o resguardo da Autoridade. O crime de resistência é formal, bastando a insurgência contra a ordem da autoridade pública para a sua consumação.O sujeito passivo é o Estado, e, secundariamente, a pessoa contra a qual a ação é praticada (funcionário ou pessoa que o auxilia).Esclarece Damásio E. De Jesus que “sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em geral é aquela a quem se dirige o ato da autoridade. Entretanto, nada impede que seja um terceiro alheio ao ato legal. Assim, tratando-se de prisão, não raro a resistência parte de terceiros” (Direito Penal, Parte Especial. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 4, p. 215).Assim, a conduta típica é opor-se, ou seja, recursar-se, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Para a configuração do crime, a resistência há de ser feita com emprego de violência ou ameaça contra o funcionário ou o terceiro que o auxilia.Feitas tais considerações, entendo que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento nº 38.09), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 38714000 (evento nº 38.13), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase administrativa quanto na fase judicial.No que se refere à autoria, esta igualmente restou evidenciada, conforme passo a expor.Conforme já relatado no tópico anterior, indagados em Juízo, os policiais civis Carlos Eduardo Guimarães Mota e Nyon Clayton Gonçalves Silva relataram que participaram do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do denunciado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, na zona rural desta cidade de Cachoeira Alta/GO. Informaram que, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado empreendeu fuga em direção ao matagal, sendo perseguido por cerca de 500 (quinhentos) metros, em terreno de difícil acesso, com cercas e barrancos, até ser finalmente alcançado pelos policiais.Segundo narraram, no momento da abordagem o acusado inicialmente colocou as mãos na cabeça, mas recusou-se a deitar-se, tentando se levantar e oferecendo resistência física. Foi necessário o uso moderado da força para contê-lo, inclusive com torção do braço para possibilitar a algemação. Destacaram que o réu possui porte físico avantajado e, mesmo estando ao solo, resistia utilizando os braços, o que dificultou significativamente sua imobilização. Vejamos trechos relevantes dos depoimentos prestados pelos policiais civis, no que se refere à aludida prática delitiva:“(...) que se recorda dos fatos; que participou do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo; que de posse de informações de que o réu poderia estar nesta região, a equipe policial diligenciou para localizá-lo; que ao adentrarem no imóvel, visualizaram o acusado empreendendo fuga para o meio da mata; que já possuíam informações de que o investigado poderia evadir-se para essa mata e que poderia haver um acampamento no local; que era a segunda vez que realizavam diligências no referido local; que houve perseguição por cerca de 05 (cinco) minutos em terreno de difícil acesso, com cercas e barrancos; que 02 (dois) colegas conseguiram alcançar o acusado, o qual apresentou resistência no momento da abordagem; que foi necessário torcer o braço do investigado para proceder à algemação (...); que no momento da abordagem o depoente foi o terceiro policial a chegar e visualizou que os colegas tinham dificuldades na algemação, em razão da resistência física do acusado; que o investigado é forte fisicamente e há informações de que pratica artes marciais; que o acusado resistia no chão, fazendo força com os braços (...)” – Depoimento judicial da testemunha Carlos Eduardo Guimarães Mota – mídia audiovisual colacionada na movimentação nº 89.“(...) que se recorda dos fatos; que participou do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, no dia 09 de novembro de 2024, na zona rural de Cachoeira Alta/GO; que já havia sido realizado levantamento prévio indicando que o acusado estaria nesta localidade; que a incursão ocorreu ao amanhecer, diante do receio de eventual armadilha ou presença de cães no local; que no momento da aproximação da equipe à residência, o acusado estava do lado de fora e, ao perceber a presença policial, evadiu-se para o matagal; que a fuga durou cerca de 500 (quinhentos) metros; que ao ser alcançado pela equipe, o acusado inicialmente se entregou, colocando as mãos na cabeça e ajoelhando-se, mas recusou-se a deitar no chão; que quando os policiais se aproximaram, o acusado tentou se levantar, passando a resistir fisicamente à abordagem; que foi necessário o uso moderado da força para imobilizá-lo e proceder à sua algemação; que no momento da abordagem, o acusado correu por cerca de 500 metros, passando por cercas de arame farpado e descendo um barranco de difícil acesso; que após ser alcançado, o acusado resistiu fisicamente e tentou levantar-se, sendo necessário o uso progressivo da força até sua imobilização e algemação com os braços para trás (...)” – Depoimento judicial da testemunha Nyon Clayton Gonçalves Silva – mídia audiovisual colacionada na movimentação nº 89.Por seu turno, interrogado em Juízo, o denunciado negou a prática delitiva, afirmando não ter oferecido qualquer resistência à prisão. Alegou que foi espancado pelos policiais mesmo após já estar algemado e imobilizado no chão. Sustentou que havia 06 (seis) agentes no local e que somente não foi morto porque sua esposa e sua filha estavam presentes na residência. Afirmou, ainda, que empreendeu fuga por temer pela própria vida, conforme se depreende da mídia audiovisual constante na movimentação nº 106.Assentadas essas premissas, salienta-se que as provas colhidas nos autos confirmam, de forma segura e coesa, a prática do crime de resistência por parte do réu Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, nos termos do artigo 329, “caput”, do Código Penal.Com efeito, os policiais civis ouvidos em juízo relataram, de maneira harmônica, firme e coerente, que o acusado, ao ser abordado durante o cumprimento de mandado de prisão expedido judicialmente, inicialmente colocou as mãos na cabeça, mas recusou-se a deitar, tentando se levantar em seguida e oferecendo resistência física à atuação legítima dos agentes públicos. Foi necessário o uso moderado da força, inclusive com torção do braço, para possibilitar a algemação do réu, o qual, segundo relato dos agentes, é fisicamente forte e fazia força ativa contra os policiais, dificultando sobremaneira sua imobilização.Ressalte-se, ainda, que o acusado empreendeu fuga por cerca de 500 (quinhentos) metros em meio a terreno acidentado, com cercas e barrancos, o que demonstra não apenas a intenção de evadir-se, mas também de dificultar deliberadamente o cumprimento do ato legal, o que se coaduna com o dolo específico exigido para o tipo penal em questão.Tais circunstâncias demonstram, de maneira clara, a existência de dolo por parte do acusado, o qual, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal — qual seja, o cumprimento de mandado de prisão — mediante resistência física direta, o que configura o núcleo do tipo penal em comento.Ressalte-se, novamente, que os testemunhos dos agentes públicos, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e ausentes elementos que apontem para má-fé, desídia ou animosidade pessoal, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo considerados meios probatórios idôneos e suficientes para a formação do convencimento judicial. Neste caso, os relatos dos policiais civis revelaram-se convergentes, sem contradições relevantes, e revestidos de riqueza de detalhes compatíveis com a realidade dos fatos, demonstrando segurança e credibilidade.De outra parte, o interrogatório prestado pelo acusado em juízo não se mostrou minimamente suficiente para infirmar a narrativa dos policiais. Suas alegações de que teria sido espancado após já estar algemado e imobilizado no chão restaram isoladas, sem qualquer corroboração nos demais elementos constantes dos autos. Não há laudo pericial ou relatório médico que comprove eventuais lesões decorrentes de agressão, tampouco testemunhas presenciais que confirmem sua versão, o que fragiliza sensivelmente sua tese defensiva. Nesse ponto, aplica-se com exatidão o disposto no artigo 156, “caput”, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.Com efeito, quanto aos argumentos defensivos especificamente voltados à tese de ausência de violência ou de mera “resistência passiva”, impende registrar que tal alegação não se sustenta frente ao conjunto probatório constante dos autos. Os relatos prestados pelos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstram, com clareza, que o réu não apenas se recusou a cumprir comandos verbais, como também tentou se levantar após ter se rendido parcialmente, oferecendo resistência física ativa à contenção e à algemação. Tal conduta exigiu o uso progressivo e moderado da força por parte dos agentes, inclusive com torção de braço, evidenciando oposição concreta e física à execução do ato legal, não se tratando de simples “instinto de autodefesa” ou de irresignação natural à prisão, como sustentado pela defesa.A jurisprudência colacionada pelo patrono do acusado trata de situações distintas, em que inexiste qualquer oposição ativa ou emprego de força, o que não se verifica no caso em apreço. Dessa forma, não há que se falar em atipicidade da conduta ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois os elementos constantes dos autos são firmes e seguros quanto à prática do delito de resistência. Neste diapasão, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Se a falsa identidade é refutada de pronto, no próprio contexto da abordagem policial, sem qualquer repercussão no âmbito administrativo e judicial, cabível o reconhecimento da inidoneidade do meio utilizado. 2. Inexistindo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, deve a ação ser vista como atípica, sendo a absolvição medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Constatada a repulsão, mediante violência (chute), contra ato praticado por policial militar (cumprimento de mandado de prisão), deve ser mantida a condenação pela prática do crime de resistência (CP, art. 307). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0133228-44.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023)Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer indício de ilegalidade ou excesso na atuação dos policiais civis. O ingresso no imóvel e a abordagem foram realizados no contexto de cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido por autoridade judiciária, circunstância que legitima a ação dos agentes e afasta qualquer alegação de ilicitude ou abuso.Portanto, diante da regularidade do ato praticado pelos policiais, da firmeza e coerência dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, da ausência de elementos que desabonem os relatos das testemunhas de acusação, e da fragilidade da versão defensiva apresentada pelo réu, reconhece-se, com segurança, a autoria e a materialidade delitivas no tocante ao crime de resistência.Assim, não merecem acolhida as teses absolutórias deduzidas em sede de alegações finais pela defesa, uma vez que restou plenamente configurada a responsabilidade penal do acusado quanto à prática do crime tipificado no artigo 329, “caput”, do Código Penal.É o quanto basta.4. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Fábio Eduardo de Oliveira Macedo como incurso nas penas dos artigos 12 e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003; e artigo 329, “caput”, do Código Penal.Em atenção à obrigatoriedade de fundamentação na fixação da pena, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, como também do artigo 42 da Lei 11.343/2006, passo a tecer as seguintes considerações:4.1. Da dosimetria quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.Culpabilidade: É normal ao tipo, considerada como a reprovabilidade social da conduta. Nos autos, não vislumbro uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: Julgo desfavorável essa circunstância judicial, uma vez que o réu possui diversas condenações penais pretéritas, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais acostadas nos eventos nº 113 e 120. Ainda que tais condenações não caracterizem reincidência, por já transcorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, é possível sua valoração negativa como maus antecedentes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818/SC), firmou o entendimento de que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência”. Assim, a existência de condenações definitivas anteriores, ainda que antigas, justifica a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena; Conduta Social: Poucos elementos foram acostados aos autos a esse respeito. Não há prova oral judicializada que demonstre, de forma inequívoca, a boa ou má conduta do réu no meio social, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esse vetor; Personalidade: Não foram realizados exames técnicos ou outras provas que permitam avaliar a personalidade do agente, razão pela qual tal circunstância permanece neutra; Motivos: São normais ao tipo penal, não se extraindo dos autos qualquer elemento que indique motivação especialmente reprovável; Circunstâncias: Também se apresentam dentro do padrão esperado para os delitos em questão, inexistindo peculiaridades que agravem a conduta; Consequências: Não houve maiores consequências, visto que as armas e munições foram devidamente apreendidas pelas autoridades, inexistindo relatos de danos concretos à integridade física de terceiros ou à ordem pública; Comportamento da vítima: Inaplicável no caso, tratando-se de crime que tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública.Feitas essas ponderações, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) delas desfavorável, afasto a pena-base do patamar mínimo legal e a fixo em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, afasto a agravante da reincidência, porquanto, conforme já mencionado, as condenações penais pretéritas atribuídas ao réu encontram-se atingidas pelo lapso temporal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o que impede sua consideração para fins de reincidência.Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito durante a audiência de instrução e julgamento.Assim, atenuo a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses, fixando a pena provisória em 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.4.2. - Da dosimetria quanto ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por equiparação.Culpabilidade: É normal ao tipo, considerada como a reprovabilidade social da conduta. Nos autos, não vislumbro uma maior censurabilidade no comportamento do agente que configure uma desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: Julgo desfavorável essa circunstância judicial, uma vez que o réu possui diversas condenações penais pretéritas, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais acostadas nos eventos nº 113 e 120. Ainda que tais condenações não caracterizem reincidência, por já transcorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, é possível sua valoração negativa como maus antecedentes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818/SC), firmou o entendimento de que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência”. Assim, a existência de condenações definitivas anteriores, ainda que antigas, justifica a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena; Conduta social: Poucos elementos foram acostados aos autos. Não há prova oral judicializada que comprove a boa ou má conduta do réu em seu meio social, à exceção do fato criminoso ora apurado, motivo pelo qual mantenho este vetor em neutralidade; Personalidade: A análise da personalidade é matéria complexa, que exige avaliação técnica especializada, a qual não foi produzida nos autos. Assim, esta circunstância não será valorada negativamente; Motivos: São comuns ao tipo penal, não havendo elementos nos autos que indiquem motivação especialmente reprovável; Circunstâncias: Apresentam-se normais para a espécie delitiva em análise, não havendo elementos que justifiquem valoração desfavorável; Consequências: São típicas do delito em questão, sobretudo considerando que a arma de fogo foi apreendida, sem produção de dano concreto à coletividade; Comportamento da vítima: Nada a valorar, por se tratar de crime vago, cuja vítima é a coletividade.Feitas essas ponderações, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) delas desfavorável, afasto a pena-base do patamar mínimo legal e a fixo em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, afasto a agravante da reincidência, porquanto, conforme já mencionado, as condenações penais pretéritas atribuídas ao réu encontram-se atingidas pelo lapso temporal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o que impede sua consideração para fins de reincidência.Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito durante a audiência de instrução e julgamento.Assim, atenuo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase do critério trifásico de dosimetria, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por equiparação.4.3. - Da dosimetria quanto ao crime de resistência.Culpabilidade: Verifica-se, no caso, que a culpabilidade não transborda os limites já considerados pelo legislador ao fixar a pena em abstrato para o delito de resistência, inexistindo elementos que justifiquem censura superior à ordinariamente esperada para o tipo penal; Antecedentes: Julgo desfavorável essa circunstância judicial, uma vez que o réu possui diversas condenações penais pretéritas, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais acostadas nos eventos nº 113 e 120. Ainda que tais condenações não caracterizem reincidência, por já transcorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, é possível sua valoração negativa como maus antecedentes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818/SC), firmou o entendimento de que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência”. Assim, a existência de condenações definitivas anteriores, ainda que antigas, justifica a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena; Conduta Social: Poucos elementos foram produzidos nos autos sobre a inserção social do réu, inexistindo prova judicializada a respeito de sua reputação no meio em que vive, motivo pelo qual mantenho essa circunstância em neutralidade; Personalidade: Não foram realizados exames técnicos ou produzidas provas nos autos capazes de permitir uma avaliação confiável sobre a personalidade do agente. Assim, este vetor não será valorado negativamente; Motivos: São ínsitos ao tipo penal, não havendo nos autos qualquer indício de motivação particularmente reprovável que justifique aumento da censura penal; Circunstâncias: Apresentam-se normais para o tipo penal em questão. O réu tentou evadir-se do local da abordagem policial e resistiu à sua captura, sem que tenham ocorrido elementos extraordinários que agravem a situação; Consequências: Não ultrapassam os limites próprios do tipo penal, sendo certo que a ordem pública foi preservada e não houve relato de ferimentos a servidores públicos ou terceiros; Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise, por se tratar de crime praticado contra a Administração Pública, sendo os policiais civis os agentes incumbidos da execução do mandado de prisão.Feitas essas ponderações, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) delas desfavorável, afasto a pena-base do patamar mínimo legal e a fixo em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na segunda fase do processo dosimétrico, não identifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Registre-se, por oportuno, que não se reconhece a agravante da reincidência, uma vez que, conforme já fundamentado, as condenações pretéritas atribuídas ao réu foram alcançadas pelo lapso temporal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o que obsta sua valoração para esse fim.Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime de resistência.4.3. Do concurso material.No presente caso, o réu praticou, mediante ações distintas e autônomas, três crimes de natureza diversa: posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), posse de arma de fogo de uso restrito por equiparação (art. 16, §1º, IV) e resistência à execução de ato legal (art. 329 do Código Penal).Conforme preceitua o art. 69, “caput”, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a regra do concurso material, com soma das penas de cada infração penal, tanto no que tange à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa.Por isso, aplico-lhe cumulativamente as penas em que incorreu e FIXO a REPRIMENDA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO; E 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.Fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. A pena de multa deve ser atualizada quando da execução.4.4. Do regime de cumprimento da pena, da substituição da pena, da suspensão da pena, da detração e da manutenção da prisão preventiva.Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal, notadamente as circunstâncias judiciais aferidas na primeira fase da dosimetria.No caso em tela, embora a pena privativa de liberdade total fixada (04 anos, 04 meses e 15 dias) se situe em patamar que, em tese, permitiria a adoção do regime semiaberto, entendo que a presença de maus antecedentes, devidamente reconhecidos com base nas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (eventos nº 113 e 120), justifica a imposição de regime mais severo. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e indica a necessidade de resposta penal mais rigorosa, como forma de prevenir novos delitos e resguardar a ordem pública.Dessa forma, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos somente é admissível quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais ali estabelecidos. São eles: a aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se tratar de crime culposo; a inexistência de reincidência em crime doloso; e, ainda, que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal indiquem que a substituição seja socialmente recomendável e suficiente à prevenção e repressão do delito.No caso concreto, verifico que a reprimenda final imposta ao acusado ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) anos, tendo sido fixada em 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, totalizando, portanto, 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade. Tal montante, por si só, afasta a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, “caput”, do Código Penal, uma vez que supera o teto legalmente estabelecido para concessão do benefício.Além disso, um dos crimes pelos quais o réu foi condenado – especificamente, o delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal – foi praticado com o emprego de violência contra policiais civis no momento em que estes cumpriam mandado de prisão. Trata-se, portanto, de infração penal cometida com violência à pessoa, o que também impede a aplicação da substituição pretendida, ainda que a pena total fosse inferior a quatro anos.Diante disso, não estando preenchidos os requisitos cumulativos previstos na legislação penal, concluo que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Da mesma forma, nos termos do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena somente é cabível quando a reprimenda aplicada não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos. No presente caso, contudo, a pena privativa de liberdade imposta ao réu excede esse limite legal, razão pela qual inviável a concessão do benefício da suspensão da pena.Determino que o tempo de segregação provisória seja computado para fins de detração, conforme nova redação do §2º do artigo 387, do Código de Processo Penal (Lei nº 12.736/2012), o que somente será concretizado, entretanto, na fase de execução.Declino em fixar valor mínimo para reparação dos danos causados com a prática do delito, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos que corroborem tal previsão.Percebo a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em face do denunciado para assegurar a garantia da ordem pública, na dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal.Conforme se extrai dos autos, embora o acusado não possa ser considerado reincidente, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, em razão do transcurso do prazo legal entre o cumprimento da última pena e a presente infração, é certo que ele possui vasta ficha criminal, contendo diversas condenações pretéritas, inclusive por crimes graves, como homicídio e porte ilegal de arma de fogo.Ademais, consta dos autos que o réu se encontra atualmente recolhido preventivamente no sistema prisional da comarca de Uberlândia/MG, justamente em razão da prática de crime de homicídio, conforme registro constante de certidão de antecedentes criminais inserida na movimentação nº 113. Tais circunstâncias evidenciam de forma clara a reiteração de condutas delitivas, demonstrando a sua inadaptabilidade ao meio livre e desprezo contínuo pelas normas penais vigentes.Neste contexto, a reiteração de práticas criminosas afronta a ordem pública, desafia a autoridade da lei e das instituições incumbidas de fazê-la respeitar, evidenciando que a custódia cautelar se mostra necessária diante do concreto risco de que, em liberdade, o acusado volte a delinquir.Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que a reincidência ou habitualidade delitiva constitui fundamento idôneo à prisão preventiva. Ainda que se trate tecnicamente de réu primário, o histórico criminal abundante e a prática reiterada de infrações penais, são circunstâncias suficientes para demonstrar o periculum libertatis. Sobre o tema, colaciono:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, impôs o Juízo singular a prisão preventiva com fulcro no risco de reiteração delitiva, visto que o recorrente "possui condenação definitiva por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (evento 26, DOC7)". 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] condenação anterior transitada em julgado, alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, não produz os efeitos da reincidência, mas configura maus antecedentes e é hábil a justificar a necessidade da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública (risco concreto de reiteração delitiva). Precedentes" (HC n. 486.606/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/3/2019.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)Assim, considerando que permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Fábio Eduardo de Oliveira Macedo, por ser medida necessária à garantia da ordem pública.Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, friso que a presente análise da necessidade de prisão cautelar, elencada no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, valerá simultaneamente como análise da necessidade de manutenção da prisão cautelar, exigência contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela novel Lei 13.964/2019.5. Parte ordenatória.Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia definitiva para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal (observando-se a detração penal);III. Quanto à pena de multa, determino:a) a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito;b) a intimação do sentenciado para comparecimento na serventia criminal, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de recolherem a guia da pena de multa ou apresentar comprovante de pagamento do valor;c) Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido:‘(….) O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.’ (ADI 3150, nº único: 0000552-37.2004.1.00.0000, relator Min. Marco Aurélio, ata de julgamento nº 43, de 13/12/2018. DJE nº 20, divulgado em 01/02/2019)d) em caso de inércia do “parquet”, extraia-se a respectiva certidão e proceda-se com seu encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT), nos termos do artigo 51 do Código Penal e do Provimento nº 08/2001 da Corregedoria Geral de Justiça.IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;VI. Encaminhem-se as armas de fogo e munições à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado, para posterior envio ao Comando do Exército para destruição ou doação.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Por fim, denoto que a defesa técnica requereu, nas alegações finais, a aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 107, inciso IX, do Código Penal. Contudo, tal pleito não encontra amparo legal no caso concreto. O perdão judicial é medida de natureza excepcional, cuja concessão depende de expressa previsão legal, a exemplo do disposto no art. 121, § 5º, do Código Penal, aplicável ao homicídio culposo quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses previstas nos arts. 129, § 8º, e 140, § 1º, inciso I, do Código Penal, que tratam, respectivamente, de lesão corporal culposa e injúria provocada pela conduta reprovável da vítima.Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se aplica ao caso dos autos, em que o réu foi condenado por crimes dolosos, relacionados à posse irregular e ilegal de armas de fogo (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003) e resistência à execução de ato legal (art. 329 do Código Penal). Tampouco se verifica qualquer situação extraordinária, de ordem moral ou social, que justifique a extinção da punibilidade com base em critérios de equidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de perdão judicial.Intimem-se o Ministério Público, o defensor e o apenado, conforme disposto no artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, facultando-lhes o direito de interporem recursos caso queiram.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito