Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalSENTENÇADou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5340705-23.2025.8.09.0051Autor (es): Ecolog Brasil Paisagismo E Comércio LtdaRéu (s): Spe Frans Café Empreendimentos Imobiliários Ltda Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ECOLOG BRASIL PAISAGISMO E COMÉRCIO LTDA em face de SPE FRANS CAFÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados.Em petição, por meio do evento 9, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, em razão de dificuldades financeiras momentâneas.Despacho deferindo o pedido de parcelamento da guia inicial em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, bem como determinado a intimação da parte autora para recolher, a primeira parcela, sob pena de cancelamento na distribuição (mov. 10).Intimada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 15).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dispõe art. 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias".No caso, devidamente intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais.Isso posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do art. 290 do CPC.Sem custas, por força art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento 04/2019.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alessandra Gontijo do Amaral Juíza de Direito em Substituição 2