Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por D Carvalho Representacao Ltda, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 19.738,02, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês (evento 21). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, sustentando a falta de juntada do contrato administrativo. No mérito alega a inexistência do débito (evento 25). 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 28, pugnando pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando os fatos de forma clara, indicando a causa de pedir (descumprimento contratual decorrente de licitação) e formulando pedido certo e determinado. 5. Os documentos juntados - ordens de compra, notas fiscais e comprovantes de entrega - são suficientes para demonstrar a relação jurídica e a existência do débito, sendo desnecessária a juntada do contrato quando outras provas idôneas comprovam a obrigação. Rejeito a preliminar. 6. No mérito, o recorrente sustenta a inexistência do débito, alegando que as notas fiscais são documentos unilaterais sem ateste e que não houve regular liquidação da despesa conforme a Lei nº 4.320/64. 7. Entretanto, os autos demonstram suficientemente a existência da obrigação: a) O recorrido foi vencedor do Pregão Eletrônico nº 12/2022; b) Foram emitidas ordens de compra pelo próprio município (nº 146647 e 156320); c) Os materiais foram devidamente entregues, conforme notas fiscais nº 286 e 287; d) O prazo para pagamento já se encontra vencido. 8. O fato de não ter sido juntado o contrato não afasta a validade da cobrança, pois outros documentos comprovam a relação jurídica. As ordens de compra constituem autorização formal do município para fornecimento dos materiais, e as notas fiscais demonstram a efetiva prestação. 9. Ademais, o recorrente não trouxe qualquer prova de pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, limitando-se a questionar aspectos formais sem desconstituir a existência do débito. 10. Dos encargos moratórios: Com razão o recorrente quanto à aplicação da taxa SELIC. 11. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência exclusiva da taxa SELIC. 12. A expressão "nas discussões" indica aplicação imediata a todos os processos em curso, conforme entendimento do STJ e desta Corte. IV - DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para: CONFIRMAR a procedência da ação de cobrança; MANTER a condenação ao pagamento de R$ 19.738,02; ALTERAR os encargos moratórios para aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação. 14. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOProcesso nº 5359185-08.2024.8.09.0076 (gsa)Comarca de Origem: Iporá - Juizado das Fazendas PúblicasJuíza sentenciante: Izabela Cândida Brito SilvaRecorrente: Município de IporáRecorrido: D Carvalho Representacao LtdaJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por D Carvalho Representacao Ltda, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 19.738,02, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês (evento 21).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, sustentando a falta de juntada do contrato administrativo. No mérito alega a inexistência do débito (evento 25). 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 28, pugnando pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando os fatos de forma clara, indicando a causa de pedir (descumprimento contratual decorrente de licitação) e formulando pedido certo e determinado.5. Os documentos juntados - ordens de compra, notas fiscais e comprovantes de entrega - são suficientes para demonstrar a relação jurídica e a existência do débito, sendo desnecessária a juntada do contrato quando outras provas idôneas comprovam a obrigação. Rejeito a preliminar.6. No mérito, o recorrente sustenta a inexistência do débito, alegando que as notas fiscais são documentos unilaterais sem ateste e que não houve regular liquidação da despesa conforme a Lei nº 4.320/64.7. Entretanto, os autos demonstram suficientemente a existência da obrigação: a) O recorrido foi vencedor do Pregão Eletrônico nº 12/2022; b) Foram emitidas ordens de compra pelo próprio município (nº 146647 e 156320); c) Os materiais foram devidamente entregues, conforme notas fiscais nº 286 e 287; d) O prazo para pagamento já se encontra vencido.8. O fato de não ter sido juntado o contrato não afasta a validade da cobrança, pois outros documentos comprovam a relação jurídica. As ordens de compra constituem autorização formal do município para fornecimento dos materiais, e as notas fiscais demonstram a efetiva prestação.9. Ademais, o recorrente não trouxe qualquer prova de pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, limitando-se a questionar aspectos formais sem desconstituir a existência do débito.10. Dos encargos moratórios: Com razão o recorrente quanto à aplicação da taxa SELIC.11. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência exclusiva da taxa SELIC.12. A expressão "nas discussões" indica aplicação imediata a todos os processos em curso, conforme entendimento do STJ e desta Corte.IV - DISPOSITIVO13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para: CONFIRMAR a procedência da ação de cobrança; MANTER a condenação ao pagamento de R$ 19.738,02; ALTERAR os encargos moratórios para aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação.14. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator