Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5773793-41.2024.8.09.0012 Polo ativo: Rutislânia Evange Da Silva Polo passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, nos exatos termos do acórdão proferido; sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontrarem, o que fica desde já autorizado em caso de inércia. Atendida a providência, cumpra-se o deliberado a seguir. Tratando-se de execução de título judicial, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidir o acréscimo de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos seus embargos, observadas as regras do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, bem como os termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe ser obrigatório a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Após cumprido o ato de comunicação processual e decorrido o prazo mencionado, caso efetivamente constatado e certificado que a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento do valor do débito no prazo de 15 dias, determino desde já, para a hipótese, que sobre o valor pendente de pagamento seja acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), restando autorizado, após apresentado o cálculo atualizado, o acesso ao Sistema Sisbajud por Servidor(a) credenciado(a) para fins de penhora on-line. Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que o acesso aos sistemas conveniados (e modalidades) deve ser requerido no início do procedimento (caso haja o interesse), porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10\07\2024, DJe de 02\08\2024. A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que não sejam indispensáveis para o exercício da atividade econômica da pessoa jurídica. Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F