Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 12:40
Custas
14/08/2025, 12:33
Definitivo
31/07/2025, 17:26
Documento
29/07/2025, 14:27
Expedição de documento
29/07/2025, 14:20
Documento
29/07/2025, 13:32
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 14:15
Expedição de documento
28/07/2025, 13:53
Mero expediente
26/07/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:53
Confirmada
17/07/2025, 03:03
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2025, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5773830-35.2024.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: VINICIO PIERRE SANTANA MATOSVítima: WANDERLEI ALVES ROSASENTENÇA1. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de VINICIO PIERRE SANTANA MATOS pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 303, §1º, combinado com o artigo 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.Narra a denúncia que (evento 07):“[...] No dia 07 de julho de 2024, por volta de00h10, na Avenida JK, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Oficina do Alencar", Setor Ponte da Pedra I, no município de Paraúna/GO, VINICIO PIERRE SANTANA MATOS, com consciência e livre vontade, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotorcontra Wanderlei Alves Rosa, bem como deixou de prestar socorro à vítima do sinistro. Segundo o apurado, na noite do dia 06/07/2024, por volta de 23h40,VINICIO pegou o veículo marca Chevrolet, modelo Celta, placa OBG-1399, de seu amigo identificado como Wanderley, com o intuito de buscar lanches no estabelecimento comercial denominado "Mega Burge", na cidade de Paraúna/GOAo retornar para a sua residência, por volta de 00h10 do dia 07/07/2024,VINICIO trafegou pela Avenida JK de forma imprudente, em velocidade incompatível (superior) em relação aos demais veículos que trafegavam na mesma direção.Nesse instante, enquanto passava em frente ao estabelecimento comercial denominado "Oficina do Alencar", no Setor Ponte da Pedra I, VINICIO forçou uma ultrapassagem, ocasião em que colidiu na traseira de uma motocicleta,marca Honda, modelo CG 160 Fan, Placa RBU-0C12, conduzida pela vítima.Após a colisão,VINICIO parou o veículo alguns metros a frente, porém, deixou de prestar socorro à vítima do sinistro e se evadiu do local.As imagens e os vídeos juntados através de QR Code, em movimentação nº 01, capturaram o momento exato do acidente.Os depoimentos colhidos durante a investigação apontaram queVINICIO conduzia o veículo automotor que colidiu na traseira da vítima. […]”. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2024 (ev. 13)O acusado foi devidamente citado (evento 16) e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído (evento 17).Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de abril de 2025024, aberta a audiência, procedeu-se a oitiva da vítima. Em seguida, o representante do Ministério Público dispensou a inquirição das testemunhas arroladas. Ato contínuo, o acusado foi interrogado, conforme mídia anexa. (ev. 46).O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 53), onde pugnou pela condenação do acusado nas sanções dos artigos capitulados na peça acusatória.A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (ev. 50).Antecedentes (evento 51).É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Verificam-se presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Vencidas tais questões, passo ao exame das matérias de fundo.Estabelece o artigo 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro(…)Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.Assim como dispõe o aumento de pena em que está incurso o réu;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (...)Por definição jurídica expressa em lei, o crime de lesão corporal praticado na direção de veículo automotor é tido como de natureza culposa. Nesse sentido, mister ressaltar que o artigo 18, inciso II do Código Penal, considera-se crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”Por tratar-se de crime comum, é possível que qualquer pessoa figure como sujeito ativo ou como sujeito passivo. A conduta, por sua vez, é punida quando o agente ofende de forma culposa a integridade corporal ou a saúde de outrem na direção de veículo automotor.Ainda, por referir-se a crime material, exige-se a produção do resultado naturalístico para fins de consumação. E, por ser delito culposo, não se admite a tentativa.Cumpre esclarecer que o delito de lesão corporal, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, é um crime que deixa vestígios. Nesses casos, o ordenamento jurídico exige a produção do exame de corpo de delito direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.No presente feito, embora haja elementos contundentes sobre o acidente de trânsito, demonstrando a imprudência do acusado, notadamente as imagens de vídeo acostadas aos autos, que demonstram o impacto significativo e os danos substanciais na motocicleta da vítima, os quais poderiam, em tese, sugerir a ocorrência de lesões, não foi juntado qualquer laudo pericial ou atestado médico que comprove objetivamente a existência de lesão corporal na vítima.Quanto à necessidade de prova pericial, dispõe Nucci:“Exige-se, para a infração que deixa vestígios, a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, isto é, a emissão de um laudo pericial atestando a materialidade do delito. Esse laudo pode ser produzido de maneira direta – pela verificação pessoal dos peritos – ou de modo indireto – quando os profissionais se servem de outros meios de provas. Note-se que, de regra, a infração que deixa vestígio precisa ter o exame de corpo de delito direto ou indireto (que vai constituir o corpo de delito direto, isto é, a prova da existência do crime atestada por peritos). Somente quando não é possível, aceita-se a prova da existência do crime de maneira indireta, isto é, sem o exame e apenas por testemunhas” (Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, 21ª edição. Grupo GEN, 2024).Embora a jurisprudência pátria venha admitindo a utilização de relatórios ou atestados médicos como meio de prova indireto da materialidade nos crimes que deixam vestígios, tal entendimento pressupõe a existência de descrição técnica e objetiva das lesões corporais.No caso em tela, contudo, o documento médico juntado às fls 19 se limitou a descrever “motociclista vítima de colisão com automóvel de passeio (relata que carro bateu em sua traseira, arremessando-o) A. Vigil. Contactuante, vias aéreas pervias, bom padrão respiratório, IRPM, SATO2 99% AA, MVF SRA, expansão toracica preservada e simetrica, C-TEC”, sem apontar qualquer lesão visível, fratura ou escoriação, o que inviabiliza seu aproveitamento como corpo de delito indireto.Dessa forma, embora os vídeos demonstrem a ocorrência de um acidente, eles não suprem, por si só, a exigência legal do corpo de delito para fins de comprovação da materialidade da infração penal de lesão corporal.De fato, os elementos de materialidade juntado aos autos se prestariam a comprovar a existência do crime de dano, no entanto, não está em discussão nesses autos, tendo em vista que se trata de ação penal privada.DA EMENDATIO LIBELLI, ART. 383 DO CPPNão obstante a ausência de elementos técnicos que permitam a condenação por lesão corporal, verifica-se que os fatos constantes nos autos melhor se amoldam à figura típica do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune a omissão de socorro no contexto de acidente de trânsito.O vídeo acostado aos autos, bem como os depoimentos colhidos em sede policial e confirmados em juízo, demonstram de forma inequívoca que, após a colisão, o acusado deixou o local do acidente sem prestar qualquer auxílio à vítima, a qual permaneceu em via pública, sendo socorrida, posteriomente, por terceiros. Tal circunstância foi reconhecida pela própria vítima em juízo, pelo acusado e corroborada pelas testemunhas ouvidas no inquérito.Importante destacar que a omissão de socorro exige, para sua configuração, a ausência de prestação de assistência quando não há risco pessoal ao condutor, o que se verifica no presente caso. Em nenhum momento foi alegada situação de perigo ao acusado que justificasse sua evasão do local do fato. Ao contrário: os elementos probatórios indicam que o réu optou deliberadamente por não socorrer a vítima.Assim, à luz do disposto no art. 383 do CPP, impõe-se o reconhecimento da emendatio libelli, para que se proceda à adequação jurídica dos fatos à conduta prevista no art. 304 do CTB:Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.A modificação do tipo penal não importa em alteração dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual é possível a condenação do acusado pelo novo enquadramento jurídico, sem necessidade de aditamento.Os elementos dos autos são robustos e harmônicos em comprovar o materialidade e autoria do crime de omissão de socorro, o que justifica a condenação do acusado, nos termos do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado VINICIO PIERRE SANTANA MATOS às penas do artigo 304, do Código de Trânsito Brasileiro.4. DA DOSIMETRIAPasso a dosar, separadamente, as penas a serem impostas ao réu, em estrita observância às diretrizes traçadas no bojo dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Primeiramente, em exame dos comandos delineados no artigo 59 da Lei Penal, estabeleço a pena-base, em atenção ao método trifásico de apenamento.Referente à culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta praticada, não há nos autos nada que possa ser valorado negativamente. Os antecedentes do acusado não são favoráveis, no entanto será analisado na segunda fase de dosimetria. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias não observo qualquer fato relevante para amparar a majoração da pena, porque não se valeu o réu de qualquer situação ou fato especial que mereça maior reprovação. Deixo de valorar as consequências, uma vez que não vislumbro qualquer ocorrência significativa e previsível que indique a necessidade do agravamento da pena. Quanto ao comportamento da vítima, não verifico nenhum comportamento a ser valorado.Desta maneira, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no patamar 06 (seis) meses de detenção eis que necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP).Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante de confissão espontânea, e a agravante de reincidência, face a condenação nos autos de nº 5196969-02.2023, com trânsito em julgado em 05/07/2024. Porém, as circunstâncias aqui descritas são preponderantes, em razão disto, devem se compensar, de modo que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção.Por fim, na terceira e última fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Diante disso, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e multa.Do regime de cumprimento da penaEmbora o acusado seja reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, do Código penal, c/c a súmula 269 do STJ, na qual aduz “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.Da substituição da penaObservo que o acusado é reincidente, portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade. Deixo ainda de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista, que a aplicação do instituto seria mais prejudicial ao réu.Da indenização da vítimaDeixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que não há comprovação nos autos do real prejuízo sofrido, ressalvada, a possibilidade da vítima intentar no Juízo Cível eventuais indenizações. Da liberdadeO réu poderá recorrer da sentença em liberdade.Das custas e honoráriosCondeno o réu do pagamento das custas processuais.5. DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispenso a intimação pessoal do sentenciado pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC).Após o trânsito em julgado:ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”.5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal;5.2 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal;5.3 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 Intimem-se a vítima a fim de que esta tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP.5.5 Após, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:23
Confirmada
05/06/2025, 15:57
Expedição de documento
05/06/2025, 15:14
Expedição de documento
05/06/2025, 15:10
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:52
Procedência
04/06/2025, 18:44
Petição (Alegações finais)
29/04/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:56
Documento
28/04/2025, 16:56
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 16:29
Confirmada
22/04/2025, 03:19
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:54
Publicação
09/04/2025, 13:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 09:56
Confirmada
31/03/2025, 14:56
Expedição de documento
31/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:36
Confirmada
31/03/2025, 13:36
Expedida/certificada
25/03/2025, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2025, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)