Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5822028-89.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: Francisco Rodrigo Honório De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda em desfavor de Francisco Rodrigo Honório De Oliveira e Thainara Souza Machado.Partes qualificadas nos autos. Na mov. 69, a exequente noticiou que o executado figura como autor nos autos do processo nº 6057864-40.2025.8.09.0017, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Bela Vista de Goiás/GO. Diante disso, requereu a penhora no rosto dos referidos autos, até o limite do crédito exequendo, bem como a expedição de ofício àquele juízo para a devida anotação e futura transferência de valores. É o Relatório. Decido. A pretensão da exequente encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Nesse contexto, a constrição recai sobre o direito litigioso, consubstanciando-se em uma expectativa de recebimento de crédito por parte do devedor. Por conseguinte, o deferimento da medida não implica apreensão imediata de valores, mas mera afetação à futura expropriação, sujeitando-se o credor à sorte do litígio. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1652373/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 09/10/2020) RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...). 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida.[...] 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15). [...] (REsp 1678224/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) - Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente admitido a constrição em cenários análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE O EXECUTADO FIGURA COMO CREDOR. POSSIBILIDADE. [...] 1. Segundo o art. 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em processo judicial no qual figura como credora. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5316299-69.2024.8.09.0051, Relator Desembargador MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outra demanda judicial, na qual figura como credora. 2. Logo, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5184532- 05.2024.8.09.0051, Relator Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) - Diante disso, constata-se que a penhora requerida não acarreta prejuízo indevido ao Executado, pois a constrição se efetivará apenas sobre eventual produto que venha a lhe favorecer na ação indicada, respeitando o princípio da menor onerosidade e garantindo a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. DETERMINO: 1. A anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 6057864-40.2025.8.09.0017, em trâmite na Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, até o limite do crédito atualizado da presente execução. 2. A expedição imediata de ofício ao Juízo responsável pelo processo indicado, comunicando a presente decisão e solicitando que, em caso de êxito do executado (Francisco Rodrigo Honório de Oliveira) naquela demanda, os valores a ele devidos sejam retidos e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, até o montante necessário para a satisfação do débito. 3. A intimação do Executado acerca da penhora ora formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito