Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL N. 5850630-88.2023.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: Gelton Rodrigues Carrion APELADO: Gustavo da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE “PARE”. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.118,75 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar: (i) a existência de culpa concorrente no acidente de trânsito; (ii) a prova do nexo causal entre a conduta do réu e o dano; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais; e (iv) a alegada omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência lavrado no local do acidente tem presunção relativa de veracidade e indica que o réu desrespeitou a sinalização de “PARE”, colidindo com a motocicleta da vítima, o que caracteriza culpa exclusiva. 4. A alegação de que o autor trafegava em alta velocidade não foi comprovada, não havendo prova capaz de afastar a culpa do apelante (CPC, art. 373, II; CTB, art. 44). 5. O dano moral decorre da própria gravidade do acidente que resultou em lesões e hospitalização da vítima. O valor de R$ 10.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme Súmula 32/TJGO. 6. O pedido reconvencional é improcedente, pois demonstrada a culpa exclusiva do réu pelo sinistro, inexistindo dever de indenização por parte da vítima. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva do condutor que avança sinalização de ‘PARE’ e colide com veículo em via preferencial afasta a tese de culpa concorrente. 2. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesão física é presumido. 3. Mantém-se o valor indenizatório se observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Inexiste direito à indenização reconvencional quando comprovada a culpa exclusiva do apelante.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CTB, art. 44. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.491.263/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.06.2019; TJGO, Apelação Cível 5090955-11.2021.8.09.0137, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5148061-67.2020.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 14.03.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se apelação cível interposta por Gelton Rodrigues Carrion contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Inhumas, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, ajuizada em seu desfavor por Gustavo da Silva. 2. Na origem, o autor narra que, em 04 de junho de 2023, por volta das 2h10min, trafegava com sua motocicleta Honda XRE 300 ABS, placa RCH-6B22, pela Avenida Bernardo Sayão, no município de Inhumas, quando, ao alcançar o cruzamento com a Rua Jorge Sahium, foi surpreendido por um veículo VW Gol, conduzido pelo réu, que avançou o sinal de "PARE", colidindo com o autor. 3. Aduziu que o acidente lhe causou lesões corporais graves (lesão no joelho, internação hospitalar e fisioterapia), perda de oportunidade de trabalho e danos materiais em seu veículo, orçados em R$ 9.118,75 (nove mil cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), conforme orçamento da empresa Moto Aires Honda. Requereu, portanto, indenização por danos materiais e morais. 4. Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (mov. 75): “[…] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com o fim de: a. CONDENAR a parte ré, a pagar indenização à parte autora, por danos materiais, no valor de R$ 9.118,75 (nove mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Tratando-se de responsabilidade extracontratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), ou seja, desde a data de ocorrência do acidente, pelo índice INPC, e juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54/STJ), no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). b. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, da data do sinistro. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte ré. Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). […] LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito” 5. Inconformado, o réu interpôs apelação cível (mov. 78), sustentando, em síntese, a existência de culpa concorrente, ao argumento de que o autor trafegava em alta velocidade, conforme a dinâmica do impacto e as fotografias dos veículos. 6. Defende a insuficiência de prova do nexo causal e da culpa exclusiva, aduzindo que o boletim de ocorrência tem apenas presunção relativa de veracidade e que não houve testemunhas presenciais do acidente. 7. Afirma que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e houve omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional, pelo qual pleiteava o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por danos materiais em seu veículo. 8. Diante dos fundamentos apresentados, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a culpa concorrente ou, subsidiariamente, para reduzir proporcionalmente o montante indenizatório. 9. Preparo ausente, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 10. Contrarrazões apresentadas, momento em que a parte apelada rebate as teses apresentadas no apelo e pugna pelo seu desprovimento (mov. 84). 11. É o relatório. 12. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. 13. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 14. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a existência de culpa concorrente no acidente de trânsito; (ii) a prova do nexo causal entre a conduta do réu e o dano; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais; e (iv) a alegada omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional. 15. De acordo com o conjunto probatório, especialmente o Registro de Atendimento Integrado nº 30379592 (mov. 01, doc. 05), o apelante desrespeitou a sinalização de “PARE”, avançando sobre via preferencial e ocasionou a colisão com a motocicleta do autor. 16. Nessa linha de intelecção, conforme acertadamente fundamentado na sentença recorrida, o registro de ocorrência lavrado pelo policial, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, gera presunção relativa acerca dos fatos narrados, que somente será afastada com apresentação de prova em sentido contrário. (Aresp nº 1.491.263 – SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 29.5.2019, DJe 3.6.2019). 17. Sobre a matéria, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 44, trata da cautela especial do condutor que se aproxima de qualquer tipo de cruzamento, de forma a dar passagem a veículos que tenham direito de preferência: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 18. Dessa forma, não há como afastar a culpa do réu, uma vez que não observou as regras de trânsito do local (ausência da cautela especial ao aproximar-se de um cruzamento ao qual não tinha preferência – artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro), pois não respeitou a sinalização de parada obrigatória (PARE), provocando a colisão com a motocicleta que transita pela via preferencial. 19. A propósito, confira-se: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUBROGAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada quando a denunciante apresenta elementos suficientes para demonstrar a relação jurídica de proteção veicular existente entre as partes na data dos fatos. 2. Em ações regressivas de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade civil imposta é subjetiva, devendo ser comprovados a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, conforme os art. 186 e 927 do CC. 3. Nos termos do art. 786 do CC, o segurador, após pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. 4. Consoante a legislação de trânsito, age culposamente o motorista que, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), provoca colisão com veículo que transita pela via preferencial. 5. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora da vítima do acidente, impõe-se a sua reparação, direta e solidariamente, pela ré causadora do dano e pela associação de proteção veicular litisdenunciada. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5090955-11.2021.8.09.0137, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) 20. Ademais, não obstante o requerido afirme que o autor estava em alta velocidade e que tal conduta gera culpa concorrente pelo sinistro, não apresentou nenhuma prova para corroborar sua afirmação, o que incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 21. Por sua vez, em relação à ocorrência de danos morais, há que se esclarecer que, em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0384470-62.2011.8.09.0038, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). 22. Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado, este Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 23. Dito isto, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo tanto à função compensatória quanto à função pedagógica da indenização. A propósito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Inteligência da súmula 28 TJGO. 2. A concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF. Precedentes STF. 3. A presença de animais na pista caracteriza falha na prestação do serviço que é outorgado à concessionária pelo Poder Público concedente, haja vista que comprovada a omissão quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários. 4. Caracterizada a omissão da concessionária em fiscalizar, de modo efetivo, as condições referentes à segurança, higidez e conservação da pista que é de sua responsabilidade, de modo a evitar evento danoso, e comprovado o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido pelos autores, é cabível o direito à indenização. 5. Para a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículo não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu bem para, somente depois, ser ressarcido. O dever de ressarcimento surge no momento do sinistro envolvendo o bem, obrigando-se o culpado a ressarcir aquele que foi lesado, porquanto da prática do ilícito é que nasce a obrigação de indenizar. 6. O abalo emocional experimentado pela parte autora em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão e atropelamento de animal na rodovia, por inadequada vigilância da concessionária, que, além da ameaça à integridade física, vivenciou situação causadora de sofrimento, extrapola o mero dissabor, caracterizando-se dano moral indenizável. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, à luz da súmula 32 do TJGO. 8. Negado provimento integral ao apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5148061-67.2020.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) 24. Por fim, afigura-se descabida qualquer pretensão de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, tal como formulado no pedido reconvencional. Isso porque, demonstrada a culpa exclusiva do apelante pelo evento danoso, não subsiste base fática ou jurídica que autorize a pretensão indenizatória. 25. A responsabilidade civil repousa nos pressupostos do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: a conduta do causador, o dano e o nexo de causalidade. Se a conduta é inteiramente atribuída ao réu, ora apelante, e o recorrido figura como vítima do sinistro, não há falar em dever de indenizar da parte autora. 26. A lógica da reparação civil não admite que o causador do dano se beneficie de sua própria torpeza, razão pela qual o pedido reconvencional não merece acolhimento, impondo-se, como corretamente decidiu o juízo de origem, a improcedência do pleito indenizatório reconvencional. A propósito: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Exceção substancial indireta. Ônus da prova. Regra de julgamento. Standard probatório insuficiente. Responsabilidade civil das requeridas/apelantes. Dever de indenizar. Configurado. Honorários recursais. I. Na hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta, compete àquele o ônus de comprovar essa nova circunstância fática. II. O único testemunho a dar conta que a vítima trafegava na contramão, sem qualquer corroboração da prova constante dos autos, não é suficiente para atingir o standard de prova necessário para se dar o fato como provado, ainda que admitido o padrão mínimo da preponderância das provas para causas cíveis eminentemente patrimoniais. III. À luz do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ‘ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência’, o que não foi observado pela condutora ré/apelante. IV. Porque provada a culpa exclusiva da parte ré/apelante no acidente de trânsito que danificou o veículo da parte autora/apelada, age com acerto a magistrada singela ao julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e improcedente o pedido de indenização reconvencional. V. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e em atenção ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), porque conhecido e improvido o apelo, majora-se a verba honorária advocatícia sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que são as requeridas/apelantes beneficiárias da gratuidade da justiça. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 0246050-37.2015.8.09.0006, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) 27. Portanto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua integral confirmação, mantendo-se inalterada em todos os seus termos. 28. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 29. Incabível a majoração dos honorários em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo na sentença. 30. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes, e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR