Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 6147381-14.2024.8.09.0107 Polo Ativo: Itau Administradora De Consorcio Polo Passivo: Wenderson Rosa DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itau Administradora De Consorcio Ltda., em face de Wenderson Rosa, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Perlustrando detidamente o feito, verifico que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar o endereço do réu e o bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária. Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido reiteradamente identificado apenas o mesmo endereço já diligenciado, sem êxito na localização do demandado ou do bem. No evento 60, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, visando à satisfação do crédito remanescente. No caso em exame, restou evidenciado que o bem objeto do contrato não foi localizado, inviabilizando o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, circunstância que autoriza a conversão do feito, conforme expressa previsão legal. DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Considerando a planilha de débitos atualizada no evento 60, CITE-SE O EXECUTADO para: a) EFETUAR o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OU b) no prazo de 15 dias, OPOR embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, RECONHECER a dívida e requerer o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15). Fica autorizado a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil. Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º). Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 2 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15). EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação. Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento. Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO, desde já, a pesquisa de endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Sisbajud), devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente. Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação. Caso ainda não tenha sido tentada, deverá dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/citação, se for o caso, ou requerer o que entender de direito. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento. Caso o executado não seja encontrado nos endereços informados, restando demonstrado o esgotamento das vias supra para localização de endereço, fica DEFERIDA a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Proceda-se à adequação da classe processual e do rito, promovendo-se as anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito