Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0399304-47.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: ADM DO BRASIL LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 02.003.402/0001-75, residente e domiciliada ou com sede na AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 451, SALAS 905 A 907,, ENSEADA DO SUA, VITORIA, ES, 29052012, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: FLAVIO HUMBERTO REZENDE, inscrita no CPF/CNPJ: 517.479.956-49, residente e domiciliada ou com sede na RUA 10, QUADRA 11, 235,, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813201, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida no mov. 190, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação dos executados acerca dos laudos de avaliação, com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Argumenta que a decisão reconheceu que o mandado era de intimação e que foi diligenciado no endereço correto, mas contraditoriamente negou a validade do ato em razão de erro material na certidão do Oficial de Justiça, que consignou "citação" ao invés de "intimação". Aponta que a tentativa de intimação efetivamente ocorreu, tendo sido frustrada pela mudança de endereço não comunicada pelos executados, o que configura o pressuposto para a aplicação da presunção de validade do ato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a reforma da decisão para reconhecer a validade da intimação dos executados e, consequentemente, homologar os laudos de avaliação já acostados aos autos. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA ANÁLISE PRELIBATÓRIA Por serem tempestivos, conheço dos embargos. II.II. DO MÉRITO É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material. Preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a decisão proferida no evento 190 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. No mais, entende-se que os questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide e busca efeitos modificativos em relação à decisão embargada, pretendendo que este juízo enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante o juízo ad quem. A propósito da matéria corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondose a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)” Além disso, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se destinam a elucidar questões que não foram compreendidas pela parte recorrente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Configura-se eleição de via inadequada os embargos declaratórios, cujas razões apenas reiteram o exposto na peça recursal originária, no intuito de rediscutir a matéria. 3. Considerando-se que o acórdão posicionou-se no sentido de reconhecer expressamente que a matéria está preclusa, qualquer discussão acerca desta questão na via destes embargos de declaração não está a pretender o saneamento de contradição, obscuridade ou omissão, mas sim a reforma da decisão deste Colegiado, razão do inconformismo, objetivo que o Código de Processo Civil não ampara. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, MAS REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5716784-36.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021. Portanto, as irresignações do embargante não merecem acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, pela sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios, contudo, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou erro material. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133