Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0425410-04.2013.8.09.0134 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ajuizada por MARIA CÉLIA DO NASCIMENTO SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que: 1) Integrava o quadro de servidores públicos da municipalidade requerida no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Neste referido período, foi editada a MP no 434, reeditada com os números 457/94 e 482/94, e finalmente foi convertida na Lei Federal n. 8.880/94, para estabelecer a forma de conversão dos salários de servidores públicos em todas as esferas; 2) conversão do seu salário, em virtude da mudança de plano econômico (Cruzeiro Real para Real) deveria obedecer aos ditames legais, e principalmente, deveria observar o disposto no art. 37. inciso XV da CF-88. Contudo, não foi observado pelo ente municipal, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ocorrendo lesão ao direito mês a mês, até os dias atuais. Logo, a diferença encontrada deveria ser incorporada no momento do ajuizamento da ação, corrigindo-se a ilegalidade e a flagrante inconstitucionalidade; 3) nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.880, ficou estabelecido que os vencimentos de servidores públicos ativos, os proventos de servidores inativos, ou as pensões deixadas por servidores falecidos, deveriam ser reajustadas, com base no índice da URV, a partir de 1° de março de 1994. Porém, não foi o que aconteceu com a autora, pois a conversão do seu salário não ocorreu no mês de março de 1994, ferindo expressamente o art. 37, Inciso XV da CF/88 c.c. § 2°, do art. 22, da Lei 8.880/94; 4) o objeto da demanda trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula n.º 85 do STJ. Neste vértice, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, a parte autora postulou que seja julgado totalmente procedente o pedido, para o fim de determinar a implantação da nova renda mensal acrescida de 11,98%, apostilando-se em folha de pagamento, bem como que seja efetuado o pagamento das diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência referida no cálculo (60 meses – prescrição quinquenal), com atualização monetária e acréscimo de juros de 1% ao mês, desde a citação. A preambular veio acompanhada de documentos. Na decisão exarada no evento 21 do PDF, arq. 1, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada no evento 27 do PDF, arq. 1. Na oportunidade, declarou, em síntese, que: 1) A conversão aludida na inicial, qual seja, dos vencimentos dos servidores, deveria obedecer ao índice da URV a partir de 01 de março de 1994, realizado, observando, portanto, as conversões obedeceram à determinação legal; 2) Não há nos autos provas da parte autora de que teria sofrido prejuízo com a falta de conversão. A falta de documentos juntados à inicial ou a juntada de documentos que não comprovam suas alegações deixam claro que os argumentos lançados na peça vestibular não se sustentam, são frágeis e dependem de prova; 3) em caso de acatamento do pedido da autora, este juízo estará contra a Súmula 339 do STF. Neste vértice, postulou que seja julgado improcedente os pedidos iniciais, tendo em vista a completa ausência de direito e amparo legal da parte demandante. Impugnação à contestação apresentada no evento 42 do PDF, arq. 1. Em sequência, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (evento 55 do PDF, arq. 1.). Na sentença proferida no evento 63 do PDF, arq. 1, a demanda foi julgada improcedente. Posteriormente, a autora opôs embargos de declaração (evento 78 do PDF, arq. 1), os quais foram rejeitados (evento 95 do PDF, arq. 1). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 99 do PDF, arq. 1). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu, que deveria apresentar os holerites referentes aos anos de 1993 e 1994 (mov. 35). Na decisão constante do mov. 55, este juízo determinou a intimação do ente municipal para apresentar documentos capazes de comprovar os pagamentos efetuados nos anos de 1993 e 1994, bem como os recibos mencionados na inicial. Contudo, a parte demandada permaneceu inerte, conforme certidão do mov. 58. Diante disso, foi realizada intimação pessoal do ente público, que, por meio da petição do mov. 67, apresentou os registros de pagamento da autora relativos aos anos solicitados. Na sequência, a parte autora requereu o julgamento do mérito (mov. 69). No mov. 71, este juízo determinou nova intimação do Município para informar eventual edição de lei que tenha reestruturado a carreira da servidora após a transição discutida, porém não houve manifestação. No mov. 79, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto a parte ré permaneceu silente. Alegações finais da parte autora apresentada no mov. 90. A parte requerida, por sua vez, permaneceu inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pese os autos tenham sido conclusos para julgamento, mostra-se imprescindível a produção de exame técnico especializado, uma vez que a controvérsia posta em juízo envolve a verificação da correta conversão dos vencimentos da autora para URV, nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, bem como a apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente da aplicação dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94. A matéria discutida não se restringe a mera operação aritmética. Ao revés, exige conhecimento técnico especializado para avaliar, mês a mês, se o Município observou o índice legal de conversão, se houve aplicação adequada dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal e, principalmente, se ocorreu ou não violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Trata-se de questão que demanda análise aprofundada dos documentos apresentados pelas partes tanto na inicial quanto no mov. 67. Ressalte-se que o próprio Tribunal de Justiça, ao determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do Município, reconheceu a necessidade de robustez probatória para o deslinde da controvérsia, o que evidencia que a solução da lide depende da aferição técnica da correção, ou não, da conversão dos vencimentos da servidora. Outrossim, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para julgamento seguro do mérito. No caso em tela, embora tenham sido juntados documentos funcionais pelo ente municipal e pela parte autora, não é possível extrair deles, de modo conclusivo, se houve diferença remuneratória de 11,98%, índice mencionado pela autora, tampouco se a conversão observou corretamente o regime jurídico instituído pela Lei n. 8.880/94. O exame técnico especializado, portanto, não configura medida protelatória, mas sim instrumento processual imprescindível à busca da verdade real, permitindo ao Juízo decidir com precisão técnica e evitar eventual nulidade futura por cerceamento de defesa. Diante dessas razões, reputo necessária a realização de cálculo e verificações necessárias pela Contadoria Judicial, a fim de esclarecer os pontos controvertidos relativos à conversão salarial na transição Cruzeiro Real–Real, bem como apurar a existência e extensão de eventual diferença remuneratória alegada. Diante do exposto, DETERMINO a REMESSA dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que proceda à elaboração de estudo técnico, contemplando: 1 - a análise da conversão dos vencimentos da autora nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e no mês de março/1994, conforme parâmetros da Lei n. 8.880/94; 2 - a verificação de eventual defasagem remuneratória decorrente da não aplicação correta dos índices de URV; 3 - a apuração de eventual diferença devida, considerando-se a tese autoral de acréscimo de 11,98%; 4 - a apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação dos critérios adotados. Após a juntada do laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Às providências. Quirinópolis–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito