Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Embargos de Declaração nos Recursos de Apelação n.º 0478940-28.2007.8.09.0167 Comarca de Goiânia Embargante: Maria Aparecida Marques Machado Embargado: Waldomiro de Souza Fernandes Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Marques Machado, qualificada no seio dos autos digitais em epígrafe, contra o acórdão (mov. 189) proferido no recurso de apelação interposto em desfavor da sentença do Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS da Comarca de Goiânia, proferida no âmbito da ação de servidão minerária ajuizada por Waldomiro de Souza Fernandes. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, para cassar a sentença e, acolhendo pedido recursal subsidiário, determinar o retorno dos autos do processo ao 1º Grau de Jurisdição, a fim de que seja apreciado expressamente os pedidos do Recorrente de imissão de posse no imóvel, nos termos do art. 60, § 1º, do Código de Minas. Além disso, para que o Apelante dê providências para a praticar dos atos necessários à obtenção da licença ambiental, conforme solicitações do Órgão Ambiental – SEMAD. Deve, inclusive, proceder com a intimação da Apelada, se necessário, para cooperar com a efetividade da prestação jurisdicional. Em suas razões alega que o acórdão é omisso, porquanto embora tenha reconhecido a coisa julgada formada em 2011, deixou de observar o fato incontroverso de que o embargado não cumpriu as condições impostas naquele julgamento, notadamente a apresentação de licenciamento ambiental válido e vigente., comprometendo a coerência e viabilidade da execução da coisa julgada, bem como deixou de se pronunciar sobre a exigência superveniente de novo licenciamento ambiental, limitando-se a remeter os autos do processo ao juízo de origem como se o direito à imissão pudesse ser exercido de forma automática,. Aduz ser contraditório o julgado colegiado, pois ao mesmo tempo que reconhece a coisa julgada material determina o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição para nova análise do pedido de imissão na posse., Obtempera, ainda, que a ausência de manifestação sobre os pontos suscitados, somados à determinação de retorno do feito ao juízo a quo para nova análise do mérito, pode resultar em indevida imissão do embargado na propriedade, violando, dessa forma, o direito e a função social da propriedade, além de inobservar o devido processo legal ambiental. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, suprindo as omissões, restabelecer a sentença de improcedência. Intimado, o embargado postulou o desprovimento do recurso de embargos de declaração, ante a inexistência dos vícios apontados. (mov. 201). Era o que bastava relatar. Passo ao voto. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão, elimine a contradição existe no julgado ou corrija erro material. O recurso, nos termos das razões expostas, não prospera. No caso sob enfoque, não há falar em omissões ou contradições no acórdão embargado, uma vez que ele expressamente justificou os motivos pelos quais a sentença foi cassada e, consequentemente, determinado o retorno dos autos do processo ao juízo de primeiro grau para o atendimento/cumprimento das condicionantes ambientes exigidas pelo órgão estadual ambiental (SEMAD), as quais foram impostas no acórdão que reconheceu o direito do embargado à servidão, bem como para a análise do pedido de imissão na posse, nos termos da lei de regência. Para não pairar qualquer dúvida acerca dos pontos, traz-se à colação trechos do voto condutor do acórdão embargado: A Sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerou que o Recorrente: [...] não apresentou as provas necessárias para comprovar que, além de deter a outorga de lavra, possui o licenciamento ambiental válido e necessário para realizar as atividades de pesquisa sobre os recursos minerais na propriedade da requerida. Todavia, afirma o Apelante que a Sentença ofende a Coisa Julgada, visto que o seu pedido de Servidão foi reconhecido pelo Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação n. 419874-02, cuja relatoria coube ao Des. Carlos Alberto França, por ele anteriormente articulada contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do Mérito. O referido Acórdão, ao reformar a Sentença terminativa, assim decidiu: Cuida-se de apelação cível interposta por Waldomiro de Sousa Fernandes visando a reforma da sentença acostada às fls. 224/234, prolatada pela magistrada da Comarca de Cromínia, Dra. Eugênia B. De Oliveira Araújo, nos autos da medida cautelar preparatória inominada de passagem, ajuizada pelo insurgente em desfavor de Maria Marques Machado, aqui apelada. [...] Assim sendo, visando o aproveitamento da presente ação cautela já proposta, e buscando evitar o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, entendo que, desde efetuado o depósito prévio da indenização legalmente prevista, deve ser deferida a medida pleiteada pelo apelante. [...] Na confluência dessas considerações, tenho que merece ser acolhido o presente impulso recursal neste ponto, para a instituição da pretendida servidão administrativa para a pesquisa da lavra de areia e cascalho, nas margens do Córrego do Barulho, desde que efetuado o depósito prévio do valor da indenização devida à apelada, a ser arbitrada pelo juiz a quo. À vista do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento, para reconhecer não ser a presente medida cautelar de caráter satisfativo, cassando a sentença. No mérito, julgo procedente o apelo, para o deferimento da servidão administrativa ao apelante, desde que efetuado o depósito prévio da indenização a que faz jus a apelada, a ser fixada pelo magistrado de primeiro grau (mov. 3, vol. 1, do PDF, pp. 634/650). (Grifei) Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, foi feita a seguinte integração ao Julgado Colegiado: Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, determinando ao magistrado singular, juntamente com a fixação da indenização concernente à servição administrativa, verifique acerca da necessidade da realização de estudo prévio de impacto ambiental na área em debate, mantendo, contudo, no mais, o ato judicial objurgado (mov. 3, pp. vol. 1, PDF, pp. 720/730). (Grifei) Dessa forma, constata-se que o Acórdão está acobertado pela Coisa Julgada, conforme informa a certidão anexada aos autos do processo. Ao cassar a Sentença e aplicar o efeito recursal desobstrutivo, previsto no art. 515, § 3º, do revogado Código de Processo Civil de 1973 (atualmente o art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015), decidiu a demanda julgando procedente o pedido de servidão formulado pelo Recorrente. Condicionou-o ao pagamento de indenização a ser apurada no 1º Grau de Jurisdição, e a verificação da exigência de estudo prévio de impacto ambiental na área objeto de servidão. (mov. 3, pp. vol. 1, PDF, p. 1046). Nesse panorama, a Sentença superveniente, proferida em verdadeiro módulo de cumprimento do Julgado Colegiado substitutivo da Sentença, viola flagrantemente a Coisa Julgada, posto que imiscui, novamente, na matéria que já havia sido decidida pelo Tribunal na fase de conhecimento, no ano de 2011. Ressalta-se que a coisa julgada não se confunde com o conteúdo da Decisão/Sentença judicial. Mesmo tendo o Acórdão condicionado o direito à servidão ao pagamento de indenização e questões ambientais, o seu dispositivo decidiu em definitivo sobre o direito de exploração, como assegurado pela outorga obtida da União, por seu órgão concessor. Antônio do Passo Cabral, sobre o assunto, leciona: [...] a coisa julgada pode ser retratada como um efeito sistêmico, decorrente não da sentença, mas do trânsito em julgado ou da preclusão das vias recursais. Não vemos, por conseguinte, obstáculo algum em afirmar que coisa julgada é um efeito, mas externo à decisão, e que com os efeitos produzidos pelo conteúdo da própria sentença não se confunde. (CABRAL, Antônio Passos. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. Salvador: Juspodivm, 2ª ed, 2014, p. 148). (destaques inseridos). Assim, evidente o error in procedendo, impondo a cassação da superveniente Sentença por flagrante ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. [...]. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...]. 1. A pretensão autoral encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, visto que o tema restou definitivamente decidido em decisum judicial anterior, o que torna imutável a relação jurídica já decidida e com trânsito em julgado, cuja norma processual visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. Incidência do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo 502 do Código de Processo Civil. [...]. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO. Apelação Cível 5645204-79.2022.8.09.0051. 2ª Câmara Cível. Relator Des. José Carlos de Oliveira. Julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Grifo nosso. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rediscussão de matéria definida em sentença transitada em julgado. Não devedor. Coisa Julgada. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Omissis. (TJGO. Agravo de Instrumento 5604673-46.2018.8.09.0000. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Carlos Alberto França. DJe de 13/03/2019). Grifo nosso. [...] 3. A coisa julgada material representa uma espécie de lei entre as partes envolvidas, exercendo seus efeitos não apenas no processo em questão, mas também em qualquer outro subsequente, impedindo a reavaliação da matéria, uma vez que já foi devidamente analisada e decidida de forma definitiva. [...]. (TJGO. Apelação Cível 5366055-45.2022.8.09.0139. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Maurício Porfírio Rosa. DJe de 04/04/2024). Grifo nosso. [...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM FASE ANTERIOR. [...] COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. 1.A coisa julgada é o atributo que confere à decisão judicial a imutabilidade, impedindo que a questão já decidida seja novamente levada a julgamento. 2. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e arts. 505 e 507, ambos do CPC). 3. Sob outra perspectiva, a coisa julgada assegura às partes o direito ao cumprimento de sentença nos exatos termos do título transitado em julgado, não podendo ato posterior desvirtuar-se do comando ali estatuído. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO. Agravo de Instrumento 5386229-37.2023.8.09.0011. Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 14/12/2023). Grifo nosso. Com isso, caberia ao Magistrado de 1º Grau, somente conferir efetividade/concretude à ordem emanada do Tribunal de Justiça de Goiás no Recurso de Apelação. Caber-lhe-ia observar as exigências legais e medidas ambientais pertinentes e determinadas pelo Voto proferido nos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão, diante do pagamento da indenização e da renda de ocupação, providências cumpridas pelo Apelante. Não competia ao Juiz Monocrático rejulgar a demanda (mov. 130). Ademais, a deliberação ambiental foi determinada quando do retorno dos autos do processo ao Juízo a quo, no entanto, não concluída, ao que tudo indica, por motivos não atribuídos ao Apelante, mas sim ao Órgão Ambiental - SEMAD. (mov. 3, pp. vol. 1, pp. 1102/1104, PDF, e mov. 136). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a Sentença e, ACOLHENDO O PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO, determinar o retorno dos autos do processo ao 1º Grau de Jurisdição, a fim de que seja apreciado expressamente os pedidos do Recorrente de imissão de posse no imóvel, nos termos do art. 60, § 1º, do Código de Minas. Além disso, para que o Apelante dê providências para a praticar dos atos necessários à obtenção da licença ambiental, conforme solicitações do Órgão Ambiental – SEMAD. Deve, inclusive, proceder com a intimação da Apelada, se necessário, para cooperar com a efetividade da prestação jurisdicional. Noutro giro, não há nenhuma contradição no acórdão embargado ao cassar a sentença e determinar que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido liminar de imissão na posse, nos termos do artigo 60, § 1º, do Código de Minas, notadamente diante do pagamento da indenização e da renda à embargante. Outrossim, não há falar em omissão no decisum, visto que não cabe ao Poder Judiciário, ao menos na situação concreta, avaliar quais os motivos que levaram o órgão ambiental a determinar a abertura de novo procedimento de licenciamento ambiental, sob pena de imiscuir-se em atribuição administrativa vinculada. Ademais, a repercussão dessa medida ambiental é evidente, conforme se extrai da simples leitura do voto proferido nos embargos de declaração opostos contra o acórdão concessivo da servidão, repita-se, lançado em 2011. (mov. 136, e mov. 3, pp. vol. 1, PDF, pp. 720/730). Dessa forma, não há vícios no acórdão embargado, mas apenas a adoção de entendimento contrário àquele externando pela embargante, situação que não pode ser confundida com as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Em relação ao prequestionamento, dispensável a emissão de juízo expresso de valor sobre normas legais, considerando que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consagrou o prequestionamento ficto. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, ao comentar o assunto, leciona: O novo Código superou o drama frequentemente enfrentado pela parte que tem de atender a exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, e encontra resistência do tribunal a quo a pronunciar-se sobre os embargos de declaração, havidos como necessários pela jurisprudência do STF e do STJ. Para não deixar desamparado o recorrente, dispôs o art. 1.025: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Com essa inovação, desde que considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição e obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Vale dizer, o Tribunal Superior deverá considerar “incluídos no acórdão os elementos que o recorrente afirma deverem constar, se os embargos de declaração tiverem sido indevidamente inadmitidos.” Com essa postura, o novo CPC adotou a orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para viabilidade do recurso extraordinário. (Ob. cit., vol. III, 48º ed., 2016, p. 1075). A propósito, o STJ afirma que, A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.). Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Embargos de Declaração nos Recursos de Apelação n. 0478940-28.2007.8.09.0167 Comarca de Goiânia Embargante: Maria Aparecida Marques Machado Embargado: Waldomiro de Souza Fernandes Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nos Recursos de Apelação n. 0478940-28.2007.8.09.0167, em que é (são) Embargante Maria Aparecida Marques Machado e como Embargado Waldomiro de Souza Fernandes. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 30 de junho de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. SERVIDÃO MINERÁRIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão deu provimento à apelação do embargado, para, diante da ofensa à coisa julgada, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição, a fim de permitir a apreciação do pedido de imissão de posse, nos termos do artigo 60, § 1º, do Código de Minas, e para que o recorrido providencie as condicionantes ambientes, em particular a licença ambiental, perante o órgão estadual competente - SEMAD. A embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório por desconsiderar o não cumprimento de condições anteriores e a exigência de novo licenciamento ambiental, e por reconhecer a coisa julgada enquanto remete o feito para nova análise do pedido de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em: (i) omissão, por deixar de observar o não cumprimento de condicionantes impostas em julgamento anterior e a exigência superveniente de novo licenciamento ambiental; e (ii) contradição, ao reconhecer a coisa julgada material e, concomitantemente, determinar o retorno dos autos do processo ao primeiro grau para nova análise do pedido de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, uma vez que o julgado colegiado expressamente justificou os motivos da cassação da sentença, por ofensa à coisa julgada, e a devolução do processo ao primeiro grau de jurisdição para permitir que o embargado cumpra as condicionantes ambientais, segundo exigido pelo órgão competente, e para análise do pedido de imissão na posse, conforme a lei de regência. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois simplesmente reconheceu a violação à coisa julgada, porquanto a servidão já havia sido deferida ao embargado no ano de 2011, pelo acórdão proferido ao tempo do julgamento da apelação articulada contra a sentença extintiva do feito. 5. Assim, o acórdão embargado não contém os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil é aplicável, dispensando a emissão de juízo expresso de valor sobre normas legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição no acórdão que expressamente justifica a cassação da sentença, motivada pela ofensa à coisa julgada, e o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 1.025; Código de Minas, artigo 60, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.233.923/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2023, DJe de 17.04.2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5645204-79.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.04.2024, DJe de 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5604673-46.2018.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 13.03.2019; TJGO, Apelação Cível n.º 5366055-45.2022.8.09.0139, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 04.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5386229-37.2023.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 14.12.2023.