Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MODALIDADE TENTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO APREENSÃO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTOS EXCLUSIVOS DOS ENVOLVIDOS. FATO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo autor dos fatos, ora apelante, em face da sentença que o condenou como incurso no art. 129, caput c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe uma reprimenda definitiva de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando insuficiência de provas, atipicidade da conduta, legítima defesa e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. Segundo a denúncia, no dia 12/12/2022, Johnson de Oliveira Costa, ora apelante, após discussão com Pedro Henrique Xavier dos Santos (Isabela) e Michaely Fernandes dos Santos, dirigiu-se a essa última que estava sentada sobre sua motocicleta e efetuou um golpe de instrumento contundente em sua direção, que só não a atingiu porque ela se esquivou, tendo o golpe atingido o banco da motocicleta, danificando-o. 3. Adiante, analisando os autos, nota-se que as provas produzidas não são suficientes para comprovar de forma inequívoca materialidade dos fatos narrados. A instrução processual foi realizada exclusivamente com base nos depoimentos dos próprios envolvidos no evento (evento nº 69), sem a oitiva de testemunhas ou a produção de outras provas técnicas que corroborassem a tese acusatória. 4. Ademais, não houve apreensão do instrumento supostamente utilizado pelo apelante, seja o facão mencionado pela vítima ou o pedaço de madeira que o réu afirma ser o que portava. Ademais, não foi realizada perícia técnica na motocicleta danificada para determinar o tipo de instrumento utilizado ou a extensão dos danos, limitando-se a prova material a fotografias de baixa qualidade do painel da motocicleta (evento nº 1, arquivo nº 1), sendo que, segundo a narrativa acusatória, o golpe da tentativa de lesão corporal teria atingido o banco do veículo. 5. Ainda, o próprio depoimento do informante Pedro Henrique (Isabela), realizado no evento nº 69, arquivo nº 2, indica que o apelante “correu na direção” da vítima mas atingiu a motocicleta, não sendo possível inferir com segurança que havia real intenção de lesionar Michaely, elemento subjetivo indispensável para a configuração da tentativa de lesão corporal.6. Dessa forma, havendo dúvida razoável quanto à real intenção dolosa de causar lesão corporal à vítima, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo a sentença ser reformada.7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão acusatória e absolver Johnson de Oliveira Costa. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5059306-65.2023.8.09.0102Apelante: Johnson de Oliveira CostaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásJuízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Mara RosaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOAPELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MODALIDADE TENTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO APREENSÃO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTOS EXCLUSIVOS DOS ENVOLVIDOS. FATO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo autor dos fatos, ora apelante, em face da sentença que o condenou como incurso no art. 129, caput c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe uma reprimenda definitiva de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando insuficiência de provas, atipicidade da conduta, legítima defesa e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 2. Segundo a denúncia, no dia 12/12/2022, Johnson de Oliveira Costa, ora apelante, após discussão com Pedro Henrique Xavier dos Santos (Isabela) e Michaely Fernandes dos Santos, dirigiu-se a essa última que estava sentada sobre sua motocicleta e efetuou um golpe de instrumento contundente em sua direção, que só não a atingiu porque ela se esquivou, tendo o golpe atingido o banco da motocicleta, danificando-o. 3. Adiante, analisando os autos, nota-se que as provas produzidas não são suficientes para comprovar de forma inequívoca materialidade dos fatos narrados. A instrução processual foi realizada exclusivamente com base nos depoimentos dos próprios envolvidos no evento (evento nº 69), sem a oitiva de testemunhas ou a produção de outras provas técnicas que corroborassem a tese acusatória. 4. Ademais, não houve apreensão do instrumento supostamente utilizado pelo apelante, seja o facão mencionado pela vítima ou o pedaço de madeira que o réu afirma ser o que portava. Ademais, não foi realizada perícia técnica na motocicleta danificada para determinar o tipo de instrumento utilizado ou a extensão dos danos, limitando-se a prova material a fotografias de baixa qualidade do painel da motocicleta (evento nº 1, arquivo nº 1), sendo que, segundo a narrativa acusatória, o golpe da tentativa de lesão corporal teria atingido o banco do veículo. 5. Ainda, o próprio depoimento do informante Pedro Henrique (Isabela), realizado no evento nº 69, arquivo nº 2, indica que o apelante “correu na direção” da vítima mas atingiu a motocicleta, não sendo possível inferir com segurança que havia real intenção de lesionar Michaely, elemento subjetivo indispensável para a configuração da tentativa de lesão corporal.6. Dessa forma, havendo dúvida razoável quanto à real intenção dolosa de causar lesão corporal à vítima, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo a sentença ser reformada.7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão acusatória e absolver Johnson de Oliveira Costa.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3